TJTO - 0001205-11.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001205-11.2025.8.27.2702/TO EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972) SENTENÇA O processo tramitava regularmente quando as partes se compuseram, requerendo sua homologação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Observa-se do acordo apresentado, que este preserva os direitos e interesses das partes, não havendo indícios de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice à sua homologação.
Desta forma, hei por bem HOMOLOGAR por sentença o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
De consequência, extingo o presente processo, com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, alínea "b", determinando que, observadas as cautelas de praxe , sejam os autos arquivados.
Cumpra-se nos termos requeridos no acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
P.R.I. -
03/09/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/09/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/09/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/08/2025 13:39
Conclusão para julgamento
-
11/08/2025 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/07/2025 01:00
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
23/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2025 15:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001205-11.2025.8.27.2702/TO EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSITENCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972) DESPACHO/DECISÃO 1 .
Nos termos do artigo 53, da Lei 9.099/95, cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios). 2 .
Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, dele intimando-se na mesma oportunidade, o executado.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, se casado for o devedor, intime-se seu cônjuge, procedendo à averbação ás margens do registro de imóvel. 3 .
O oficial de justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo por três vezes em dias distintos, intimando o exequente, em aplicação subsidiária, conforme artigo 53, da Lei 9.099/95. 4.
Efetuada a penhora, o devedor deverá ser cientificado que será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 5. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. -
21/07/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
10/07/2025 09:44
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2025 12:10
Conclusão para decisão
-
03/07/2025 12:09
Processo Corretamente Autuado
-
03/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000599-54.2025.8.27.2743
Charles Alves Almeida
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2025 14:45
Processo nº 0029929-41.2025.8.27.2729
Silva Ferreira Transportes LTDA
Vilson Cirqueira da Silva
Advogado: Islan Nazareno Athayde do Amaral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 16:51
Processo nº 0029143-94.2025.8.27.2729
Ministerio Publico
Marildo Moreira Farinha
Advogado: Vera Nilva Alvares Rocha Lira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 12:23
Processo nº 0004497-05.2024.8.27.2713
Ana Zelia Lima do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2024 13:45
Processo nº 0002191-97.2023.8.27.2713
Karytta Valdete Barros da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Sidney Alves de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2023 10:43