TJTO - 0000461-30.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
-
01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000461-30.2024.8.27.2741/TO AUTOR: VIRMOND PINTOADVOGADO(A): INGRIDY LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012702)ADVOGADO(A): LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO (OAB MA015204)AUTOR: PATRICIA AFONSO DE ALMEIDAADVOGADO(A): INGRIDY LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012702)ADVOGADO(A): LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO (OAB MA015204)AUTOR: JOAO BITTENCOURT NOVAES PINTOADVOGADO(A): INGRIDY LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012702)ADVOGADO(A): LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO (OAB MA015204) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOÃO BITTENCOURT NOVAES PINTO, PATRÍCIA AFONSO DE ALMEIDA e VIRMOND PINTO em face de SANDRO QUEIROZ DA SILVA e KAMILA SILVA E SOUZA, todos devidamente qualificados.
Alegam os autores, em síntese, que firmaram com os réus contrato de prestação de serviços advocatícios e que, no bojo das negociações, ficou pactuada a transferência de um imóvel rural (Fazenda Paraíso, Matrícula nº 78) para o nome dos réus, que posteriormente deveriam transferi-lo a um terceiro (Sr.
Gilvan Gomes Barros).
Afirmam que os réus, de forma arbitrária, não cumpriram com a obrigação de transferir o imóvel, retendo-o indevidamente.
A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência pleiteada, mas determinou, por cautela, a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (evento 98), arguindo, em sede preliminar: a) Nulidade da audiência de justificação, por ausência de intimação prévia; b) Necessidade de emenda à inicial, para juntada de contrato essencial com a assinatura de todas as partes; c) Vício no polo ativo, pela ausência de litisconsortes ativos necessários (Denise Novaes Pinto, Viva Engenharia Ltda. e os respectivos cônjuges dos autores); d) Ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, sob o argumento de que os autores não são proprietários do imóvel em questão e que a obrigação está sujeita a uma condição suspensiva não implementada.
No mérito, sustentam a ocorrência de novação contratual, a validade dos termos pactuados, a nulidade do negócio jurídico por incapacidade de uma das vendedoras (Sra.
Denise Novaes Pinto) e por vício de forma (ausência de escritura pública para negócio de valor elevado).
Pugnaram pela total improcedência da ação.
Em petição de evento 108, os réus requereram expressamente a apreciação das questões processuais pendentes antes do prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas.
Conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo à organização do feito, iniciando pela análise das questões processuais pendentes.
II.1.
Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) a) Da Nulidade da Audiência de Justificação Alegam os réus a nulidade da audiência por ausência de intimação prévia.
Contudo, a decisão que se seguiu ao ato foi de indeferimento da tutela de urgência pleiteada pelos autores, resultado que favoreceu os próprios réus.
Vigora no sistema processual civil o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se dele não resultou prejuízo para a parte que a alega (art. 282, § 1º, do CPC).
Inexistindo prejuízo, rejeito a preliminar. b) Da Emenda à Inicial e da Inclusão de Litisconsortes Ativos Necessários Os réus apontam vícios na formação do polo ativo e na instrução da inicial.
Assiste-lhes razão.
A análise do contrato de compra e venda (evento 1, CONTR8) revela que, além dos autores, figuram como vendedores a Sra.
DENISE NOVAES PINTO e a pessoa jurídica VIVA ENGENHARIA LTDA.
A natureza da relação jurídica discutida (obrigação de fazer decorrente de contrato de compra e venda de imóvel) exige uma decisão uniforme para todos os contratantes, configurando hipótese de litisconsórcio ativo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
A ausência de qualquer um dos vendedores no polo ativo vicia o processo de nulidade.
Ademais, tratando-se de ação que versa sobre direito real imobiliário, é indispensável a participação dos cônjuges dos autores casados, salvo se o regime de bens for o da separação absoluta (art. 73, CPC), o que não foi comprovado.
Por fim, a alegação de que o contrato que fundamenta a lide não contém a assinatura de todos os vendedores é matéria que se confunde com a própria prova do direito e deve ser sanada.
Portanto, acolho parcialmente as preliminares para determinar a regularização do polo ativo e da instrução da inicial. c) Da Ilegitimidade Ativa e da Falta de Interesse de Agir Os réus sustentam a ilegitimidade e a falta de interesse com base em argumentos que se confundem com o mérito da causa, como a existência de uma condição suspensiva não implementada e a titularidade do imóvel.
A legitimidade e o interesse, nesta fase, são analisados em abstrato, com base nas alegações da inicial (teoria da asserção).
Os autores se afirmam titulares de um direito obrigacional contra os réus, o que é suficiente para lhes conferir, em tese, legitimidade e interesse para a demanda.
A verificação se a condição foi ou não cumprida e se o negócio é válido ou não é o próprio cerne do litígio a ser decidido na sentença.
Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, postergando sua análise para o julgamento de mérito.
II.2.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as questões processuais, e considerando as alegações de ambas as partes, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC): A existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, especialmente o "Instrumento Particular de Renegociação" (evento 1, CONTR11) e o "Termo de Autorização e Negociação de Pagamento" (evento 1, CONTR10).
A ocorrência de novação da dívida e a revogação tácita do primeiro acordo pelo segundo.
A capacidade civil da vendedora Denise Novaes Pinto à época da celebração dos contratos.
A existência e o não implemento de condição suspensiva para a obrigação de transferência do imóvel (prévia negociação e pagamento do valor de R$ 600.000,00 ao réu Sandro Queiroz).
A validade formal do "Contrato de Arrobas de Bois para Entrega Futura" (evento 1, CONTR8), considerando o valor do negócio e a exigência de escritura pública (art. 108 do Código Civil).
A titularidade do imóvel "Fazenda Paraíso" (Matrícula nº 78) à época dos fatos e a ocorrência de venda a non domino.
II.3.
Das Provas a Serem Produzidas e da Distribuição do Ônus Probatório Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de: Prova Documental: As partes poderão juntar novos documentos, na forma da lei.
Em especial, os autores deverão cumprir a determinação de emenda à inicial.
Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal das partes: Essenciais para esclarecer a real intenção das partes nas negociações e a cronologia dos fatos.
O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC: Aos Autores: Incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência de uma obrigação válida, líquida e exigível de transferência do imóvel por parte dos réus.
Aos Réus: Incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, notadamente a novação, a existência de condição suspensiva não implementada, a nulidade dos negócios por vício de forma ou incapacidade do agente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 357 do CPC: SANEIO O PROCESSO, rejeitando as preliminares de nulidade de audiência, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir.
ACOLHO a preliminar de vício na formação do polo ativo e DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, do CPC), promova a emenda da petição inicial para: a) Incluir no polo ativo todos os vendedores constantes no contrato de evento 1, CONTR8, a saber, DENISE NOVAES PINTO (devidamente representada por seu curador, se for o caso) e VIVA ENGENHARIA LTDA. b) Incluir no polo ativo os cônjuges dos autores casados, juntando as respectivas certidões de casamento. c) Apresentar a qualificação completa de todos os novos integrantes e requerer a citação dos réus para que tomem ciência da emenda.
FIXO os pontos controvertidos, conforme item II.2 desta decisão.
DEFIRO a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas (limitadas a 3 por fato controvertido), sob pena de preclusão.
Após o cumprimento integral do item 2 e o decurso do prazo para contestação dos novos citados, se houver, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data da assinatura eletrônica. -
29/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:58
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
31/07/2025 15:00
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 16:00
Conclusão para decisão
-
26/07/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
04/07/2025 07:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
-
03/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000461-30.2024.8.27.2741/TO RÉU: SANDRO QUEIROZ DA SILVAADVOGADO(A): SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB MA009556)RÉU: KAMILA SILVA E SOUZAADVOGADO(A): SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB MA009556) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
No sentido de que a ausência de especificação das provas autoriza o julgamento antecipado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUIZ A QUO QUE PROFERE SENTENÇA SEM OBSERVAR ALEGADA NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A decisão saneadora do art. 357 do CPC, em que delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em que definida a distribuição do ônus da prova, pressupõe, por lógica, a existência de questões fáticas a serem comprovadas. 2- Se as partes, instadas a tanto, não manifestam o desejo de produzir provas e o julgador entende que as existentes são suficientes, não há nada, pois, a ser delimitado, não há porque se distribuir o ônus de uma produção probatória não solicitada. 3- Age com acerto o magistrado, que, diante da ausência de especificação de provas a serem produzidas e entendendo desnecessária a produção de outras além daquelas já contidas nos autos, profere sentença de mérito, em julgamento antecipado, conforme autorização legal encartada no art. 355, I, do CPC. 4- Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Ap.
Cível nº 0016617-81.2018.827.0000.
Relatora: Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018) Quanto à juntada do ROL DE TESTEMUNHAS, esclareço que se trata de medida imprescindível mesmo quando as testemunhas forem intimadas pelo próprio advogado para comparecimento ou comparecerem independentemente de intimação, uma vez se trata de uma exigência legal (CPC, art. 357, § 4º) que atende ao princípio da não surpresa e permite à parte contrária fazer a prova da contradita (CPC, art. 457, § 1º).
Assim, a inobservância da juntada do rol no prazo fixado ensejará a preclusão e não oitiva das testemunhas não arroladas ou arroladas extemporaneamente, conforme a doutrina e a jurisprudência.
Nesse sentido: [...] "o juiz fixará prazo de até 15 dias para o arrolamento das testemunhas pelas partes, tempo considerado necessário para que a unidade porte o rol de testemunhas (art. 450 do CPC/2015), que deve vir acompanhado de endereço e qualificação suficiente, até para permitir à parte adversa, em audiência de instrução, ofertar a competente contradita (art. 457, § 1.º, do CPC/2015).
Por isso, o fato de as testemunhas serem, ordinariamente, intimadas pelo próprio advogado para comparecimento (art. 455 e parágrafos do CPC/2015) não afasta o dever de a parte apresentar o rol sob pena de preclusão” (Comentários ao CPC.
Vol 2.
Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença (arts 318 a 770) - Fernando da Fonseca Gajardoni, 2018). “Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018).
II – Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos para o localizador CLS SANEAMENTO, para análise do pedido de provas requeridas.
Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide, venham conclusos para SENTENÇA no localizador pertinente.
INTIMEM-SE.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
26/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 21:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
29/05/2025 23:38
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 16:43
Conclusão para julgamento
-
26/05/2025 10:57
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
-
24/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:31
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2025 14:45
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 22:32
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 21:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
-
22/01/2025 15:41
Audiência - de Justificação - realizada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 14/11/2024 15:30. Refer. Evento 75
-
22/01/2025 08:58
Protocolizada Petição
-
15/01/2025 16:35
Juntada - Certidão
-
19/12/2024 14:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
28/11/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
-
28/11/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
-
21/11/2024 15:55
Conclusão para decisão
-
19/11/2024 08:41
Despacho - Mero expediente
-
14/11/2024 13:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
-
14/11/2024 13:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
-
14/11/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78, 77 e 76
-
14/11/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
14/11/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
14/11/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/11/2024 18:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
-
11/11/2024 18:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
11/11/2024 18:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
-
11/11/2024 18:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
11/11/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/11/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/11/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/11/2024 17:48
Audiência - de Justificação - designada - meio eletrônico - 14/11/2024 15:30
-
07/11/2024 13:55
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 13:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
04/11/2024 15:34
Conclusão para despacho
-
04/11/2024 15:32
Juntada - Informações
-
01/11/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55, 54, 53, 58, 57 e 59
-
01/11/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/11/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
01/11/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/11/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
01/11/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/11/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
31/10/2024 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
31/10/2024 16:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
31/10/2024 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
31/10/2024 16:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
31/10/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/10/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/10/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/10/2024 16:40
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local WANDERLÂNDIA CPENORTECI -CEJUSC - 22/01/2025 08:00. Refer. Evento 34
-
31/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:18
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 17:12
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30, 29, 31, 37, 36 e 35
-
17/09/2024 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
17/09/2024 14:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
16/09/2024 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
05/09/2024 13:48
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
-
05/09/2024 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
05/09/2024 13:47
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
05/09/2024 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
05/09/2024 13:45
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
05/09/2024 13:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2024 13:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/09/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/09/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/09/2024 13:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/11/2024 13:30
-
28/08/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/08/2024 17:27
Expedido Ofício
-
28/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 20:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
14/06/2024 17:07
Conclusão para decisão
-
11/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5447912, Subguia 28088 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 8.382,50
-
10/06/2024 17:23
Protocolizada Petição
-
05/06/2024 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
05/06/2024 16:08
Lavrada Certidão
-
05/06/2024 16:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5447912, Subguia 5408362
-
05/06/2024 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2024 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
-
29/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5447911, Subguia 25960 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
-
28/05/2024 14:19
Protocolizada Petição
-
28/05/2024 09:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5447911, Subguia 5406108
-
27/05/2024 17:52
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
23/05/2024 13:42
Protocolizada Petição
-
21/05/2024 15:08
Conclusão para decisão
-
21/05/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 9
-
21/05/2024 11:05
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
18/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 18:56
Despacho - Mero expediente
-
17/04/2024 12:44
Conclusão para despacho
-
17/04/2024 12:44
Processo Corretamente Autuado
-
16/04/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO BITTENCOURT NOVAES PINTO - Guia 5447912 - R$ 16.765,00
-
16/04/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO BITTENCOURT NOVAES PINTO - Guia 5447911 - R$ 4.101,00
-
16/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002881-93.2023.8.27.2724
Francinaldo de Oliveira Milhomem
James Dias Silva
Advogado: Riquelme Carneiro Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2023 14:57
Processo nº 0028437-14.2025.8.27.2729
Nathalia Pereira Carvalho
Juizo da 2 Vara Criminal de Palmas
Advogado: Indiano Soares e Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 10:34
Processo nº 0000020-52.2024.8.27.2740
Roberto Carvalho dos Santos
Sancar Gestao Empresarial e Logistica De...
Advogado: Edmundo Vasconcelos da Costa Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/01/2024 08:36
Processo nº 0017605-19.2025.8.27.2729
Ministerio Publico
Adriano Tavares da Silva
Advogado: Paulo Alexandre Rodrigues de Siqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 20:36
Processo nº 0000100-16.2024.8.27.2740
Lindovaldo Ramos de Souza
Sancar Gestao Empresarial e Logistica De...
Advogado: Edmundo Vasconcelos da Costa Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2024 12:58