TJTO - 0000401-11.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000401-11.2024.8.27.2724/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: JHENNYFER ALVES DA SILVAADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
31/07/2025 18:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
31/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 07:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
03/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000401-11.2024.8.27.2724/TO AUTOR: JHENNYFER ALVES DA SILVAADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação declaratória de nulidade de imputação de dívida cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JHENNYFER ALVES DA SILVA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega que é consumidora regular da unidade consumidora nº 8/2762681-1, localizada em sua residência, e que sempre manteve os pagamentos das faturas mensais de energia.
Afirma que, no mês de outubro de 2023, foi surpreendida com a notificação de um débito apurado em razão de suposto desvio de energia, referente a um consumo retroativo de 36 meses, no valor de R$ 18.513,86.
Relata que desconhecia a inspeção realizada e que não foi oportunizado o contraditório ou a defesa no âmbito administrativo.
Acrescenta que, no mês de janeiro de 2024, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, fato que lhe causou diversos prejuízos materiais e morais.
Diante disso, pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a concessão da tutela de urgência para suspensão da cobrança e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Em decisão de recebimento da ação (evento 6, DECDESPA1), a tutela de urgência foi deferida para o restabelecimento do serviço de energia elétrica, bem como deferido os benefícios da gratuidade da justiça. Tentativa de acordo inexitoso (evento 23, TERMOAUD1).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 22, CONT1), na qual sustenta que a unidade consumidora esteve desligada por mais de três anos e que foi religada à revelia da concessionária, sem solicitação formal.
Informa que, após inspeção de rotina, foi constatada religação irregular, o que motivou a suspensão do fornecimento e a apuração do consumo não registrado, em conformidade com os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Defende que o procedimento administrativo foi regularmente instruído, com entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e que o débito é legítimo, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança realizada.
Argumenta ainda que não há dano moral a ser indenizado e pugna pela improcedência dos pedidos.
Intimadas sobre a produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil, eis que instruído com as provas carreadas pelas partes (prova documental), sendo despiciendas maiores dilações probatórias.
Frisa-se que a relação entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais como a distribuição de energia elétrica, é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, bem como, a Resolução Normativa nº 1.000/21, da ANEEL.
A controvérsia cinge-se sobre a validade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica com base em suposta irregularidade constatada na unidade consumidora da parte autora, bem como sobre a ocorrência de danos morais em decorrência da suspensão do fornecimento.
A concessionária alega que a unidade consumidora estava desligada por mais de três anos e que foi religada de forma irregular, circunstância que teria sido verificada por meio de inspeção, com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Contudo, não consta nos autos documentação que comprove, de forma inequívoca, que a autora foi devidamente notificada da realização da inspeção, da constatação da irregularidade e da possibilidade de apresentar defesa administrativa antes da cobrança do débito e da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Resolução ANEEL nº 1.000/2021 exige que o consumidor seja devidamente comunicado, com prazo para manifestação e acompanhamento do procedimento técnico, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa: Assim, em caso de defeito, quando suposta fraude no medidor de energia elétrica, a concessionária deve proceder conforme determina os artigos 250 e 590 da aludida resolução, de maneira à correta caracterização da irregularidade, senão vejamos: Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; (...) II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; (...) A Resolução Normativa, ao tratar da avaliação técnica no equipamento, prevê a correta notificação do consumidor, conforme dispõe o inciso IV do art. 592, in litteris: IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.
Apesar da alegação da concessionária de que todos os procedimentos para a apuração de irregularidades na unidade consumidora foram devidamente realizados conforme as normas reguladoras, constata-se que em nenhum momento foi oportunizado a Requerente acompanhar os procedimentos, seja na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI, na avaliação do medidor, ou no momento da retirada do suposto fio que supostamente estava desviando a energia, tanto que, não consta a assinatura da parte no mencionado documento, caracterizando-se em ato unilateral da concessionária.
A Concessionária realizou o procedimento mesmo na ausência da consumidora.
A jurisprudência pátria possui entendimento firmado, no sentido de que o pagamento de débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica somente pode ser exigido, quando houver perícia validamente realizada, em que se possibilite ao consumidor o exercício do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativamente realizado, sob pena de constituir-se inválida e ineficaz a cobrança.
Sendo assim, a apuração das supostas irregularidades de forma unilateral acarreta a imprestabilidade dos documentos e laudos elaborados pela concessionária, conforme orientação do STJ.
Impossível a responsabilização do consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Ademais a verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia, não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, a tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário Nesse sentido, cumpre transcrever alguns julgados desta Corte Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
INSPEÇÃO UNILATERAL REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA.
IRREGULARIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA ANEEL.
APURAÇÃO DESACOMPANHADA DO CONSUMIDOR.
AUSENTES O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL (20% SOBRE O VALOR DA CAUSA).
SENTENÇA REFORMADA.1.
Nas hipóteses de defeito ou suposta fraude no medidor de energia elétrica, a Concessionária deve proceder conforme determina o art. 129 e parágrafos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para apurar corretamente a caracterização da irregularidade.
O procedimento administrativo de fiscalização pela concessionária de energia elétrica deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de conferir-lhe higidez.4.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário para tal imposição, apurar se o defeito existente foi causado pelo usuário.5.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária.
Deste modo, a inexistência de oportunidade para o consumidor/recorrente participar, de maneira prévia e efetivamente da inspeção realizada pela requerida, configura cerceamento de defesa fato que, por si só, é capaz de macular o procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica. 6.
Apesar da alegação da concessionária de que todos os procedimentos para a apuração de irregularidades na unidade consumidora foram devidamente realizados conforme as normas reguladoras, constata-se que em nenhum momento foi oportunizado a Requerente acompanhar os procedimentos, seja na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI, ou no momento da retirada do suposto fio que supostamente estava desviando a energia, tanto que não consta a assinatura da parte no mencionado documento, caracterizando-se em ato unilateral da concessionária.
A Concessionária realizou o procedimento mesmo na ausência da consumidora.7. nesse contexto, no caso dos autos, deve ser reformada a sentença também para declarar a inexistência do débito proveniente de recuperação de energia não medida, porque irregular a cobrança.7. Ademais, entendo ser incontroversa, no presente caso, a ocorrência do dano moral, porquanto a suspensão da prestação do serviço se deu de forma irregular, causando constrangimento ao consumidor, porque a conduta arbitrária ocorreu sem amparo legal, uma vez que não houve prévia notificação acerca do débito.8.
No que tange ao quantum indenizatório, entendo que deve a indenização revestir-se da aparência de uma reprimenda, aplicada de forma equânime, trazendo em seu bojo forte conteúdo didático ao agente causador do dano, de modo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) demonstra-se razoável.9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Inverto o ônus sucumbencial devendo a empresa apelada pagar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2 do Código de Processo Civil e condenação para devolução em dobro.(TJTO , Apelação Cível, 0000362-02.2023.8.27.2707, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 09/09/2024 11:37:36) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDA.
INOCORRÊNCIA.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
INSPEÇÃO UNILATERAL REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA.
IRREGULARIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA ANEEL.
APURAÇÃO DESACOMPANHADA DO CONSUMIDOR.
AUSENTES O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA).
SENTENÇA REFORMADA. 1. É de livre convencimento do magistrado o deferimento do pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, razão pela qual se o juiz constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento e que o processo está pronto para ser julgado, tal fato não configura cerceamento de defesa, sobretudo se a produção da prova eventualmente postulada pela parte não poderia alterar o resultado do julgamento. 2.
Nas relações materiais entre a Concessionária de energia elétrica, então fornecedora, e aquele que na qualidade de consumidor paga pelos serviços prestados, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC). 3.
Nas hipóteses de defeito ou suposta fraude no medidor de energia elétrica, a Concessionária deve proceder conforme determina o art. 129 e parágrafos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para apurar corretamente a caracterização da irregularidade.
O procedimento administrativo de fiscalização pela concessionária de energia elétrica deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de conferir-lhe higidez. 4.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário para tal imposição, apurar se o defeito existente foi causado pelo usuário. 5.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária.
Deste modo, a inexistência de oportunidade para o consumidor/recorrente participar, de maneira prévia e efetivamente da inspeção realizada pela requerida, configura cerceamento de defesa fato que, por si só, é capaz de macular o procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica. 6.
Nesse contexto, no caso dos autos, deve ser reformada a sentença também para declarar a inexistência do débito proveniente de recuperação de energia não medida, porque irregular a cobrança. 7. Ademais, entendo ser incontroversa, no presente caso, a ocorrência do dano moral, porquanto a suspensão da prestação do serviço se deu de forma irregular, causando constrangimento ao consumidor, porque a conduta arbitrária ocorreu sem amparo legal, uma vez que não houve prévia notificação acerca do débito. 8.
No que tange ao quantum indenizatório, entendo que deve a indenização revestir-se da aparência de uma reprimenda, aplicada de forma equânime, trazendo em seu bojo forte conteúdo didático ao agente causador do dano, de modo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) demonstra-se razoável. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Inverto o ônus sucumbencial devendo a empresa apelada pagar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2 do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0003628-56.2021.8.27.2710, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 16/11/2022, juntado aos autos em 28/11/2022 13:03:21) Da mesma forma, no que tange a recuperação de consumo, esta decorre da afirmação da requerida de irregularidade do medidor, no entanto tais constatações não podem ser consideradas fraude a ser responsabilizada pelo consumidor, vez que carece de análise mais criteriosa.
Nesse compasso, deve a concessionária de fornecimento energia elétrica investir constantemente na melhoria do sistema, bem como fiscalizar ininterruptamente toda cadeia de fornecimento de sua incumbência, inclusive das unidades de consumo, neste último caso, inclusive, para prevenir apuração de consumo a menor, minimizando seus próprios prejuízos, a fim de não causar prejuízos aos usuários, lesando-os.
Destarte, eventuais falhas nos equipamentos de medição instalados pelas concessionárias nas unidades consumidoras, decorrem de risco da própria atividade, não sendo lícito impor ao consumidor o ônus financeiro advindo da má qualidade do maquinário, da má instalação, de fatores naturais ou temporais que colaboram para sua deterioração ou mesmo, da negligência da empresa em proceder rotineira fiscalização.
No caso, a autora foi surpreendido com uma cobrança de recuperação de energia por 3 anos.
Destarte, tem-se que a empresa fornecedora de energia elétrica não comprovou a existência de irregularidade causada pela autora, impedindo, no contexto probatório dos autos, a manutenção da responsabilidade ao pagamento da diferença de faturamento apurada pela parte ré.
Quanto à temática, cito arestos deste Tribunal Tocantinense no mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA.
IRREGULARIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA ANEEL.
APURAÇÃO DESACOMPANHADA DO CONSUMIDOR.
AUSENTES O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Nas hipóteses de defeito ou suposta fraude no medidor de energia elétrica, a Concessionária deve proceder conforme determina o art. 129 e parágrafos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para apurar corretamente a caracterização da irregularidade.
O procedimento administrativo de fiscalização pela concessionária de energia elétrica deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de conferir-lhe higidez.2.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária.
Deste modo, a inexistência de oportunidade para o consumidor/recorrente participar, de maneira prévia e efetivamente da inspeção realizada pela requerida, configura cerceamento de defesa fato que, por si só, é capaz de macular o procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.1(TJTO , Apelação Cível, 0013609-05.2023.8.27.2722, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 10:17:26) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
INSPEÇÃO UNILATERAL REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA.
IRREGULARIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA ANEEL.
APURAÇÃO DESACOMPANHADA DO CONSUMIDOR.
AUSENTES O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL (20% SOBRE O VALOR DA CAUSA).
SENTENÇA REFORMADA.1.
Nas hipóteses de defeito ou suposta fraude no medidor de energia elétrica, a Concessionária deve proceder conforme determina o art. 129 e parágrafos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para apurar corretamente a caracterização da irregularidade.
O procedimento administrativo de fiscalização pela concessionária de energia elétrica deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de conferir-lhe higidez.4.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário para tal imposição, apurar se o defeito existente foi causado pelo usuário.5.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária.
Deste modo, a inexistência de oportunidade para o consumidor/recorrente participar, de maneira prévia e efetivamente da inspeção realizada pela requerida, configura cerceamento de defesa fato que, por si só, é capaz de macular o procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica. 6.
Apesar da alegação da concessionária de que todos os procedimentos para a apuração de irregularidades na unidade consumidora foram devidamente realizados conforme as normas reguladoras, constata-se que em nenhum momento foi oportunizado a Requerente acompanhar os procedimentos, seja na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI, ou no momento da retirada do suposto fio que supostamente estava desviando a energia, tanto que não consta a assinatura da parte no mencionado documento, caracterizando-se em ato unilateral da concessionária.
A Concessionária realizou o procedimento mesmo na ausência da consumidora.7. nesse contexto, no caso dos autos, deve ser reformada a sentença também para declarar a inexistência do débito proveniente de recuperação de energia não medida, porque irregular a cobrança.7. Ademais, entendo ser incontroversa, no presente caso, a ocorrência do dano moral, porquanto a suspensão da prestação do serviço se deu de forma irregular, causando constrangimento ao consumidor, porque a conduta arbitrária ocorreu sem amparo legal, uma vez que não houve prévia notificação acerca do débito.8.
No que tange ao quantum indenizatório, entendo que deve a indenização revestir-se da aparência de uma reprimenda, aplicada de forma equânime, trazendo em seu bojo forte conteúdo didático ao agente causador do dano, de modo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) demonstra-se razoável.9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Inverto o ônus sucumbencial devendo a empresa apelada pagar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2 do Código de Processo Civil e condenação para devolução em dobro.(TJTO , Apelação Cível, 0000362-02.2023.8.27.2707, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 09/09/2024 11:37:36) Assim, o caso em tela revela a falha na prestação do serviço por parte da requerida, pois flagrante a suspensão indevida de energia.
No que se refere ao quantum indenizatório, é entendimento pacífico na jurisprudência e junto ao Superior Tribunal de Justiça que a reparação dos danos morais causados deve ser fixada em montante razoável, que coíba práticas reiteradas por parte do ofensor e, de outra parte, não ensejem enriquecimento sem causa ao ofendido, observando-se rigorosamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, a fixação da verba indenizatória por danos morais deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; a condição financeira das partes envolvidas e as peculiaridades do caso concreto, sempre tomando cuidado para que o montante final não caracterize enriquecimento ilícito.
Desta feita, com base nos critérios da equidade, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, ACOLHO em parte os pedidos da parte autora e resolvo o mérito da demanda da seguinte forma: a) CONFIRMO a liminar concedida no evento 6, DECDESPA1. b) DECLARO a inexistência do débito proveniente de recuperação de energia não medida, porque irregular a cobrança. c) CONDENO a requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza e a importância da causa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro arts. 180, 183, 186 e §5º do art. 1.003 do CPC; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
26/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 10:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
18/03/2025 18:28
Conclusão para julgamento
-
17/03/2025 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/03/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/03/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:07
Despacho - Mero expediente
-
26/11/2024 14:10
Conclusão para despacho
-
26/11/2024 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/11/2024 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/10/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:52
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/07/2024 12:50
Conclusão para decisão
-
12/07/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/06/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/06/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/06/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/06/2024 10:17
Despacho - Mero expediente
-
20/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
01/05/2024 13:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
-
01/05/2024 13:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC - 30/04/2024 14:30. Refer. Evento 7
-
29/04/2024 16:37
Protocolizada Petição
-
26/04/2024 16:38
Protocolizada Petição
-
04/04/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/03/2024 16:00
Conclusão para despacho
-
18/03/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/03/2024 16:09
Protocolizada Petição
-
14/03/2024 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/03/2024 07:58
Protocolizada Petição - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (MS014214 - MAYARA BENDO LECHUGA GOULART)
-
08/03/2024 09:05
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2024 16:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/03/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:57
Juntada - Informações
-
07/03/2024 13:55
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
-
07/03/2024 13:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 30/04/2024 14:30
-
05/03/2024 19:03
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
27/02/2024 14:16
Conclusão para despacho
-
27/02/2024 14:15
Processo Corretamente Autuado
-
26/02/2024 23:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JHENNYFER ALVES DA SILVA - Guia 5406506 - R$ 577,71
-
26/02/2024 23:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JHENNYFER ALVES DA SILVA - Guia 5406505 - R$ 486,14
-
26/02/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017605-19.2025.8.27.2729
Ministerio Publico
Adriano Tavares da Silva
Advogado: Paulo Alexandre Rodrigues de Siqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 20:36
Processo nº 0000100-16.2024.8.27.2740
Lindovaldo Ramos de Souza
Sancar Gestao Empresarial e Logistica De...
Advogado: Edmundo Vasconcelos da Costa Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2024 12:58
Processo nº 0000461-30.2024.8.27.2741
Virmond Pinto
Sandro Queiroz da Silva
Advogado: Letycia Spinola Fontes Roggero
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2024 17:07
Processo nº 0011958-77.2024.8.27.2729
Raimundo Nonato Feitoza Filho
Adriano da Rocha Oliveira Martins
Advogado: Amanda Mecenas Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2024 09:03
Processo nº 0047788-07.2024.8.27.2729
F das Chagas Rodrigues de Oliveira da Si...
Loja Maconica Luz Pioneira de Palmas
Advogado: Hisley Morais da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 14:36