TJTO - 0029497-90.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:40
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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15/07/2025 22:20
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029497-90.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão de primeiro grau considerou que a parte autora não indicou endereço hábil para a localização do bem e a citação do requerido, mantendo-se inerte mesmo após ser intimada eletronicamente para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça. 2. A parte apelante sustenta que, antes da extinção do feito, deveria ter sido intimada pessoalmente, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Requer, assim, a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de busca e apreensão, quando a parte autora não promove a citação do requerido por não indicar endereço hábil, a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC exige prévia intimação pessoal do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação do demandado é pressuposto processual essencial, sendo requisito de validade para o desenvolvimento do feito.
Enquanto não realizada, a relação processual não se aperfeiçoa, impedindo o regular prosseguimento da ação. 5. No caso concreto, a parte autora foi intimada eletronicamente, por meio de seu patrono, para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça que atestou a impossibilidade de cumprimento da busca e apreensão e da citação.
Todavia, permaneceu inerte, configurando manifesta inércia processual. 6. O artigo 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal do autor apenas nos casos de abandono da causa previstos nos incisos II e III do mesmo artigo, o que não se aplica à hipótese dos autos.
A extinção do processo fundamentada na ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) dispensa essa formalidade. 7. O Decreto-Lei nº 911/1969 prevê a possibilidade de conversão da busca e apreensão em ação de execução quando o bem não for encontrado, o que não foi requerido pela parte autora, reforçando sua inércia. 8. A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de citação do réu, quando decorrente da falta de diligência da parte autora, inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção sem julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A citação do réu é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Sua ausência inviabiliza o prosseguimento da ação, justificando a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais, não se aplica a exigência de intimação pessoal da parte autora prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, restrita às hipóteses de abandono processual. 3. O credor fiduciário tem a faculdade de converter a ação de busca e apreensão em ação de execução nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
A não utilização dessa prerrogativa, somada à inércia na indicação de endereço hábil para a citação, caracteriza desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0008766-78.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 29/11/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0025531-56.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 14/11/2023; TJDF, Apelação Cível nº 0017737-89.2010.8.07.0003, Rel.
Des.
Cruz Macedo, julgado em 04/06/2014.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau.
Sem pressupostos para a majoração dos honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários advocatícios no primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 09:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 460
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03/04/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 16:13
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 13:20
Processo Reativado - Novo Julgamento
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31/03/2025 13:20
Recebidos os autos - TOPALSECI -> TJTO
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10/04/2024 19:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
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10/04/2024 18:58
Trânsito em Julgado
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16/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2024 22:22
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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25/02/2024 11:08
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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23/02/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 10:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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22/02/2024 10:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2024 19:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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21/02/2024 19:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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21/02/2024 18:23
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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21/02/2024 18:23
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2024 13:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2024 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/01/2024 11:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/02/2024 00:00</b><br>Sequencial: 693
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25/01/2024 22:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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24/01/2024 21:10
Juntada - Documento - Relatório
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24/01/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/01/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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