TJTO - 0005916-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005916-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004481-98.2013.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LUCIANA RIBEIRO MARTINSADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)AGRAVADO: RENALDO NOVELLOADVOGADO(A): GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994)AGRAVADO: ANDRE BALDUINO DE SOUZA MARQUESADVOGADO(A): CLOVES GONÇALVES DE ARAUJO (OAB TO003536) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, oposto por RENALDO NOVELLO, em desfavor da decisão monocrática prolatada no Evento 11, a qual concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA RIBEIRO MARTINS.
Nas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão embargada, argumentando haver incongruência entre o número do processo de origem mencionado na decisão (0006729-20.2016.8.27.2729) e aquele apontado na capa do agravo (5004481-98.2013.8.27.2729).
Assevera que tal dissonância compromete a coerência da decisão e pode acarretar nulidade processual, pois a tutela de urgência deferida afeta valores e partes de processo diverso daquele formalmente indicado como objeto do recurso.
Argumenta que o erro material dificulta sua defesa, especialmente quanto à possível ilegitimidade recursal e inadequação da via recursal.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o erro material, esclarecendo qual o efetivo processo de origem da decisão agravada, ou, subsidiariamente, que seja reconsiderada a concessão da tutela de urgência por absoluta inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal.
Em contrarrazões, conforme documento do Evento 12, a embargada sustenta que não há qualquer vício a ser corrigido na decisão.
Alega que a indicação do processo nº 0006729-20.2016.8.27.2729 como referência da pretensão recursal é perfeitamente condizente com a controvérsia jurídica posta no agravo, pois é neste feito que tramita a execução ajuizada pela agravante contra GIL REIS PINHEIRO.
Argumenta que o objeto do agravo é justamente evitar o esvaziamento patrimonial do executado, que passou a negociar verba de sua titularidade pessoal em nome de terceiro por meio de acordo judicial formalizado no processo nº 5004481-98.2013.8.27.2729.
Sustenta que a execução de origem não é o verdadeiro centro da lide, mas sim o instrumento utilizado para simular acordo com crédito alheio.
Pugna pelo não acolhimento dos embargos, mantendo-se integralmente a decisão que concedeu efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de 2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
No entanto, os Embargos de Declaração, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm o condão de renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão, tampouco é a via adequada para elucidar ou exigir maiores explicações desta. É notório que recurso oposto não se presta a reapreciação do entendimento esposado, mas tão somente para corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses ausentes no caso.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INFRINGENTE.
Os embargos declaratórios têm por objetivos expungir do julgamento dúvidas, obscuridades, contradições ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, não se prestando para renovar a discussão em torno da fundamentação da decisão, ou mesmo efetuar consulta acerca de procedimentos judiciais". (STJ, EDROMS 4477/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
AMÉRICO LUZ).
Em suma, o embargante alega a ocorrência de erro material na decisão embargada, sustentando incongruência entre os números dos processos mencionados na decisão e na capa do agravo.
Todavia, em análise detida da decisão embargada, verifica-se que não há qualquer erro material a ser sanado.
A aparente divergência entre os números processuais decorre de interpretação equivocada da complexa relação jurídica estabelecida entre os processos envolvidos.
Conforme se depreende da fundamentação da decisão embargada, o agravo foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva de crédito pertencente ao executado GIL REIS PINHEIRO.
Este executado possui crédito no processo nº 0010684-93.2015.8.27.2729, o qual tentou dispor mediante acordo simulado formalizado no processo nº 5004481-98.2013.8.27.2729, enquanto tramita contra ele execução no processo nº 0006729-20.2016.8.27.2729.
A decisão embargada, ao mencionar o processo nº 0006729-20.2016.8.27.2729, referiu-se adequadamente ao feito executivo que motivou o pedido de reserva de crédito, sendo este o verdadeiro objeto da controvérsia recursal.
O processo nº 5004481-98.2013.8.27.2729, constante na capa do agravo, constitui apenas o instrumento através do qual se pretendeu formalizar o acordo que a agravante considera fraudulento.
A propósito, sobre a necessidade de correspondência entre a fundamentação e o dispositivo das decisões judiciais, assim leciona a doutrina processual civil: "A decisão judicial deve apresentar coerência interna entre seus elementos, de modo que a fundamentação conduza logicamente ao dispositivo.
Eventual divergência formal que não comprometa a compreensão do julgado ou a identificação do objeto da decisão não constitui vício passível de correção por embargos de declaração" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2017).
Logo, a decisão embargada está suficientemente fundamentada e adequadamente motivada, havendo perfeita consonância entre a identificação dos processos envolvidos e a fundamentação que conduziu à concessão do efeito suspensivo.
A complexidade fática que envolve múltiplos processos não configura erro material, mas sim reflexo da própria natureza da controvérsia jurídica analisada.
Ademais, o embargante busca, em verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, não havendo nada mais do que simples insatisfação com o resultado proferido.
Todos os pontos controvertidos restaram satisfatoriamente analisados na decisão embargada, inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume a Decisão embargada (Evento 11), por inexistir qualquer vício a ser sanado..
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 19:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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12/06/2025 17:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 23
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23/05/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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08/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 17:49
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 17:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/05/2025 16:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/05/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:17
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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28/04/2025 13:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/04/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:43
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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10/04/2025 17:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/04/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCIANA RIBEIRO MARTINS - Guia 5388508 - R$ 160,00
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10/04/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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