TJTO - 0010451-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0010451-37.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 576) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): NATANAEL GALVAO LUZ AGRAVANTE: LUCILENE IRINEU MORAES DE SOUSA ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS - SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) AGRAVADO: ROBSON DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A): LETÍCIA FRANÇA CUNHA BARBOSA (OAB MA017842) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS - SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Augustinópolis Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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11/08/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/08/2025 12:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 576
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08/08/2025 23:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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08/08/2025 18:03
Juntada - Documento - Relatório
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08/08/2025 16:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/08/2025 12:39
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/08/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 10
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07/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 10
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010451-37.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUCILENE IRINEU MORAES DE SOUSAADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS - SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINSADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)AGRAVADO: ROBSON DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): LETÍCIA FRANÇA CUNHA BARBOSA (OAB MA017842) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS, contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis-TO nos autos do Mandado de Segurança nº 0000924-31.2025.827.2710, impetrado por ROBSON DOS SANTOS BARBOSA, ora agravado.
Em resumo, alega o agravante o inconformismo com a decisão do Juízo a quo que deferiu o pedido de liminar para determinar que as autoridades coatoras nomeiem e convoquem o impetrante para apresentar a documentação necessária à investidura do cargo de Odontólogo, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária (evento 15 – autos de origem).
Irresignado, o agravante se insurge sustentando, em síntese, que “o edital do concurso previa apenas 01 (uma) vaga imediata para o referido cargo”, sendo que “com a desistência do primeiro classificado, o Município procedeu à nomeação do segundo colocado, preenchendo assim a única vaga disponível, de forma absolutamente regular e em estrita obediência aos princípios da legalidade e vinculação ao edital”.
Defendeu que “a convocação de dois candidatos para a fase de apresentação de documentos e exames pré-admissionais decorreu de prática administrativa comum e legítima, visando dar celeridade ao processo de nomeação, não representando, de forma alguma, a criação de nova vaga ou ampliação do número de cargos previstos”.
Aduziu que “a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598099, Tema 161 da Repercussão Geral, fixou que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação”.
Verberou que “a convocação para apresentação de documentos e realização de exames médicos, em um concurso público, é considerada uma etapa do processo, mas não garante o direito subjetivo à nomeação”.
Alega que “o impetrante obteve a 3ª colocação em concurso com oferta de duas vagas, sendo uma imediata e outra para cadastro de reserva.
Assim, não foi aprovado dentro das vagas previstas, nem convocado para a fase de apresentação de documentos e exames pré-admissionais”.
Afirma que “não foram 2 (dois) candidatos nomeados, mas apenas 1 (um), com base na quantidade de vagas disponíveis e na desistência do primeiro classificado”, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação do impetrante, ora agravado, mormente considerando que “não há registros de contratações temporárias, precárias ou por excepcional interesse público para o referido cargo durante a validade do concurso”.
Requereu, ao final, seja concedida a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da decisão vergastada até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, “reconhecendo-se a inexistência de direito líquido e certo à nomeação do impetrante, por se tratar de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, inexistindo preterição, contratação precária ou criação de nova vaga que justifique sua nomeação compulsória”.
Distribuídos, vieram-me os autos ao relato por livre distribuição. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos e documentos juntados nos autos de origem, e em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, verifica que razão assiste ao recorrente.
Primeiramente, é importante ressaltar que o edital é a lei do processo seletivo, vinculando todos os participantes.
Nele devem constar as regras do certame e os critérios objetivos de julgamento, indispensáveis à garantia de sua legalidade, afastando toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE ESTUDO DE CASO.
RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA.
PONTUAÇÃO A MENOR.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632.853/CE. 1.
O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS n. 59.202/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.) Insta destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598099, com repercussão geral reconhecida (Tema 161), fixou tese no sentido de que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação”.
Situação diversa, contudo, ocorre em relação aos candidatos aprovados fora do número das vagas previstas no edital (cadastro de reserva), tendo o STF assentado entendimento, também submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 784), que os candidatos aprovados fora do número de vagas também possuem direito subjetivo à nomeação desde que, surgindo novas vagas ou aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada tal situação por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Referido precedente restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) No caso dos autos, infere-se que o Município de São Sebastião do Tocantins-TO, por meio do Edital nº 01/2024, realizou concurso público para o provimento de vagas disponíveis no seu quadro de pessoal, sendo certo que foram previstas 02 (duas) vagas para o cargo de Odontólogo, sendo 01 (uma) para provimento imediato e 01 (uma) para cadastro de reserva (evento 16 – EDITAL1 dos autos de origem).
Outrossim, infere-se que o agravado logrou aprovação na 3ª colocação para o cargo de Odontólogo, ou seja, fora das vagas ofertadas, consoante se infere do documento acostado no evento 1 – ANEXO 3 dos autos de origem.
Certo é, ainda, que o Edital de Convocação nº 001/2025 (evento 13 – CERT5 dos autos originários), publicado no Diário Oficial do Município nº 190/2025, de 15 de janeiro de 2025, convocou os candidatos aprovados no certame em questão, para que comparecessem nas dependências da Prefeitura Municipal, para a apresentação da documentação exigida no ANEXO II do edital do concurso, visando a efetivação dos procedimentos de posse, sendo que para o cargo de Odontólogo, foram convocados os 02 (dois) primeiros colocados no certame.
Na oportunidade, ficou claro que a convocação obedecia à ordem rigorosa de classificação, sendo que a não comprovação e/ou atendimento a qualquer requisito e documentos exigidos no edital ensejaria a eliminação do candidato no concurso público.
Neste ponto, convém deixar claro que um edital de convocação para entrega de documentos em um concurso público não é o mesmo que nomeação. A convocação é o ato de chamar os candidatos aprovados para apresentarem a documentação necessária, enquanto a nomeação é o ato formal de efetivamente designar o candidato para assumir o cargo no qual logrou aprovação em todas as etapas do certame.
Tanto é verdade que após a etapa de entrega da documentação pelos candidatos convocados, a Prefeita editou o Decreto nº 12, de 30 de janeiro de 2025 (evento 13 – COMP4 dos autos de origem), publicado no Diário Oficial do Município nº 194/2025, dispondo sobre a nomeação dos servidores aprovados no concurso público 01/2024, oportunidade na qual para o cargo de Odontólogo foi nomeado apenas o candidato aprovado na 2º colocação, o qual inclusive tomou posse no cargo, consoante se infere do documento acostado no evento 13 – DECL3 do processo originário, em face da eliminação do 1º colocado no certame.
Logo, ao contrário do que concluiu o nobre Julgador Singular, entendo que o impetrante não logrou demonstrar, de plano, que detém direito líquido e certo à sua nomeação no concurso público em questão, porquanto não fez prova nos autos da ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no julgamento do Tema 784 Repercussão Geral do STF (RE nº 837.311/PI), apta a ensejar a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovador fora do número de vagas previstas no edital.
Ademais, ainda que houvesse o impetrante demonstrado a probabilidade do direito alegado, entendo que também incide na hipótese a vedação legal na concessão de liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (liminares satisfativas irreversíveis), consoante disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Sobre o tema, leciona LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “Atualmente, parece não haver mais dúvida de que é cabível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública.
Com efeito, muito se discutiu sobre a submissão da decisão concessiva da tutela antecipada ao reexame necessário, quando contrária à Fazenda Pública, eis que satisfativa e antecipatória do mérito.
A melhor solução é a que aponta para a não sujeição de tal decisão ao duplo grau de obrigatório, porquanto não se trata de sentença.
Haverá, isto sim, proibição de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas hipóteses elencadas na Lei nº 9.494/97, de que é exemplo a concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidor público.” (in A Fazenda Pública em Juízo. 10ª edição, São Paulo: Dialética, 2012. p. 258/259) - destaquei Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir: “AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO. 1.
A determinação de nomeação para o cargo a que foi candidato o impetrante é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no MS n. 19.997/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013.) Em situação análoga, no mesmo sentido, já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR PARA NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO ADEQUADA.
VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR QUE IMPORTE EM INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ART. 7º, §2º DA LEI 12016/09.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Existe vedação legal para a concessão da medida em caráter liminar para nomeação do recorrente.
Segundo o art. 1.059 do Código de Processo Civil, às tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública deve-se observar o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. 2.
A legislação pertinente ao tema orienta no sentido de que não serão deferidas liminares que impliquem liberação de recurso e inclusão em folha de pagamento (art. 2º-B da Lei Federal nº. 9.494/97), que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº. 8.437/92), e que redundem em pagamento de qualquer natureza (art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº. 12.016/09). 3.
Agravo de Instrumento não provido.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0005967-18.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/12/2021) Nesse areópago, ainda que em sede de cognição sumária, tenho que restaram demonstrados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo da demora, razão pela qual prudente a concessão do efeito suspensivo ora almejado pelo agravante, evitando-se, assim, a constituição de situações jurídicas precárias, amparadas por liminares.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender a decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal.
COMUNIQUE-SE, incontinenti, o teor desta decisão ao Juízo prolator do decisum agravado.
Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, OUÇA-SE a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
02/07/2025 17:25
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
01/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
01/07/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCILENE IRINEU MORAES DE SOUSA - Guia 5392100 - R$ 160,00
-
01/07/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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