TJTO - 0006000-91.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006000-91.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006000-91.2021.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: ARIALDENE DA COSTA ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NORMA LOCAL VIGENTE.
DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 108 da Lei Municipal n. 021/1997, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
O apelante sustenta a inexigibilidade do adicional por ausência de previsão orçamentária, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, vício de iniciativa legislativa e inconstitucionalidade da norma municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor público faz jus ao adicional por tempo de serviço quando previsto em norma local vigente; e (ii) saber se a ausência de dotação orçamentária ou as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal podem obstar o pagamento de direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A norma municipal está formalmente em vigor e goza de presunção de constitucionalidade, não sendo cabível a tese de inconstitucionalidade meramente argumentativa. 5.
O adicional constitui direito subjetivo do servidor com o implemento do tempo de serviço previsto em lei, não se tratando de criação de nova vantagem nem de alteração da estrutura remuneratória. 6.
A jurisprudência do STF reconhece que a ausência de dotação orçamentária não implica, por si só, a inconstitucionalidade da norma, mas apenas sua eventual inexequibilidade circunstancial. 7.
A sentença está em consonância com a jurisprudência, que afasta as limitações orçamentárias como justificativa para descumprimento de direitos subjetivos legalmente pre
vistos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O servidor municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto em norma local vigente, com o implemento do requisito temporal. 2.
A ausência de dotação orçamentária ou as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não obstam o pagamento de direito subjetivo previsto em lei.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; LC nº 101/2000, art. 22, I; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3599, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJTO, Apelação Cível, 0000174-79.2024.8.27.2737, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença.
Na fase de liquidação deve ser observado o trabalho adicional realizado em grau recursal para fins de fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 504
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20/05/2025 19:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 19:54
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 14:36
Processo Reativado - Novo Julgamento
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08/05/2025 14:36
Recebidos os autos - TO4.04NFA -> TJTO
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31/03/2023 17:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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31/03/2023 17:26
Trânsito em Julgado
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30/03/2023 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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20/03/2023 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/02/2023 09:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/02/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 18:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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08/02/2023 15:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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08/02/2023 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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08/02/2023 14:14
Juntada - Documento - Voto
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25/01/2023 15:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/01/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/01/2023 16:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/02/2023 00:00</b><br>Sequencial: 470
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09/12/2022 09:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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02/12/2022 10:13
Juntada - Documento - Relatório
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22/11/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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