TJTO - 0010688-18.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:56
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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15/07/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0010688-18.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARDEM DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 41. Vejamos: Por todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, condenando o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do retroativo da revisão geral anual da remuneração dos anos de 2020 e 2021, no índice de 2%, a partir de 01/01/2022, data em que a revisão se tornou devida, inclusive com reflexo relacionado ao 13° salário, férias e terço constitucional, descontados eventuais valores já pagos administrativamente, conforme estabelecido em sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021 (se caso a citação for anterior a 08/12/2021), de modo que, a partir de 08/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 181,09 (cento e oitenta e um reais e nove centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando inexigibilidade de coisa julgada inconstitucional, com relação à data-base de 2020 e 2021. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Neste compasso é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o que foi previamente determinado no título judicial exequendo (STJ - AgRg no REsp 1.357.319/RS, rel.
Min.
Sidnei Benetti, j. em 28.5.2013), eis que tal procedimento importaria em afrontar o primado hierático da coisa julgada.
O título ora executado possui como objeto os retroativos de data-base dos anos de 2020/2021, fixando o período devido e o percentual a ser aplicado ao caso. Não prospera a alegação do devedor, quanto a inexequibilidade do título judicial, pois as revisões anuais em questão não infringem a proibição prevista na Lei Complementar n.º 173/2020, norma criada no contexto do (Covid-19), a qual previu o congelamento do direito de servidores no período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, posto que a data-base de 2019 foi prevista em lei anterior à calamidade pública (Lei n.º 3.542, de 11 de outubro de 2019) e as datas-base de 2020 e 2021 foram regulamentadas posteriormente ao período de congelamento (Lei n.º 3.900, 30 de março de 2022).
Logo, não há conflito entre as normas. O reajuste em questão não traduz um acréscimo remuneratório, mas apenas de recomposição das perdas havidas no ano anterior, ou seja, não se trata, portanto, da concessão de qualquer vantagem irrefletida ou de acréscimo salarial, mas de simples reposição decorrente da corrosão da moeda.
Em suma, a razão da lei era evitar que o auxílio eventualmente dado para equilibrar as contas fosse destinado à satisfação de interesses caprichosos, ou seja, o artigo 8º, I, da LC 173/20 não vedou a recomposição inflacionária; mas, na verdade, impediu eventual aumento real concedido aos servidores, tanto que o seu texto vedou expressamente o reajuste acima da variação da inflação e previu a preservação do poder aquisitivo.
Portanto, são devidos ao credor o retroativo das datas-base de 2020 e 2021, referente ao período de janeiro a abril de 2022, nos estritos termos do título exequendo. Quanto ao valor devido, nos termos do título, deve ser aquele de evento 56, CALC2, porquanto fora devidamente aplicado o percentual de 2% sobre os valores recebidos em folha de pagamento pelo credor nos meses de janeiro a abril de 2022.
Nesse sentido, vale dizer que conforme a redação dada ao art. 1º da Lei Estadual n.º 3.900/2022, o legislador atribuiu à data-base de 2020 e 2021, somadas, o percentual de 2%, e não 4%, como quer fazer crer o credor. O texto do artigo menciona um aumento de 2% referente às datas-base de 2020 e 2021, mas não especifica a divisão exata desse percentual entre esses dois anos.
Portanto, conclui-se que os 2% representam o aumento total acumulado para ambos os anos, e não individualmente para cada um.
Além disso, dixou a devedora de impugnar os valores apresentados pelo credor, ônus que lhe incumbia o art. 535, §2º do CPC, sob pena de não conhecimento de arguição de eventual excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até março de 2025, como sendo de R$ 181,09 (cento e oitenta e um reais e nove centavos), homologando o cálculo do evento 56, CALC2.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de abril de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
08/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:53
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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07/07/2025 15:48
Conclusão para decisão
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17/06/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2025 00:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2025 00:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0010688-18.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: MARDEM DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 21/05/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 60 - 20/03/2025 - Despacho Mero expediente -
22/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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22/05/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/03/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 14:06
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 15:53
Conclusão para despacho
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18/03/2025 15:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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18/03/2025 15:23
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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17/03/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/02/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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10/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:11
Lavrada Certidão
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06/02/2025 15:02
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TO4.05NJE
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06/02/2025 15:02
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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06/02/2025 15:02
Trânsito em Julgado
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06/02/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/12/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/12/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/12/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/12/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/12/2024 10:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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16/12/2024 22:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/11/2024 15:44
Conclusão para despacho
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06/11/2024 15:43
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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06/11/2024 13:22
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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31/10/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/10/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/10/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/10/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/10/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/10/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/09/2024 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/09/2024 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/09/2024 09:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/08/2024 15:26
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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02/07/2024 15:26
Conclusão para julgamento
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02/07/2024 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2024 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/06/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 12:48
Despacho - Mero expediente
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22/03/2024 18:32
Conclusão para despacho
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22/03/2024 18:32
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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