TJTO - 0001833-55.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:00
Cancelada a Distribuição
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:41
Decisão - Cancelamento da distribuição
-
07/07/2025 13:19
Conclusão para decisão
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04/07/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 07:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001833-55.2025.8.27.2716/TOAUTOR: PEDRO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ARNEZIMARIO JUNIOR MIRANDA DE ARAUJO BITTENCOURT (OAB TO02611B)ADVOGADO(A): POLIANA ALVES ROCHA (OAB TO012475)DESPACHO/DECISÃODISPOSITIVO Ante o exposto 1. OPORTUNIZO o prazo de 15 dias à parte autora para juntar aos autos os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica; 2. Transcorrido o prazo sem atendimento, REJEITO o pedido de gratuidade da justiça e ADVIRTO a parte autora nos seguintes termos: 2.1. No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º, do art. 98, do CPC; 2.2. Caso a parte autora postule o parcelamento das custas e taxa judiciária e o valor das despesas de ingresso permita, desde logo, DEFIRO na quantidade máxima de parcelas permitidas pelos arts. 162 e 163 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023 e art. 91 do Código Tributário Estadual, de modo que não será necessária nova conclusão nesse sentido; 2.3. Nos termos do art. 166 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023, ?a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas?. 2.4. A ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela dessas despesas, no prazo de 15 dias, implicará o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, art. 290); 3. No prazo assinalado, DETERMINO que a parte autora proceda à EMENDA DA INICIAL, ocasião em que deverá: a) regularizar o polo passiva da demanda, com a inclusão dos emitentes da nota promissória ou, alternativamente, a exclusão dos pedidos dirigidos a tais terceiros; b) sanar contradição da narrativa fática quanto à alienação dos bens dados em garantia, com a elucidação objetiva se houve ou não anuência do autor; c) anexar aos autos as certidões de inteiro teor válidas e atualizadas das matrículas dos imóveis indicados como garantia no contrato, assim compreendidas aquelas que forem expedidas ao menos contemporaneamente à propositura da ação; SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, arts. 319, II, III, IV e VI, 320 e 321).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte autora na forma dos itens 1 a 3 do dispositivo; 2. Sem atendimento integral, FAZER conclusão para cancelamento da distribuição; 3. Com o atendimento, caso haja modificação do polo passivo, GERENCIAR PARTES para adequar conforme indicado pela parte autora; 4.
Em seguida, FAZER conclusão para análise da petição inicial.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados. -
26/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:33
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/06/2025 13:41
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Procedimento Comum Cível
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25/06/2025 13:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/06/2025 13:17
Protocolizada Petição
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25/06/2025 08:31
Conclusão para decisão
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23/06/2025 20:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO BARBOSA DA SILVA - Guia 5738832 - R$ 7.191,42
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23/06/2025 20:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO BARBOSA DA SILVA - Guia 5738831 - R$ 2.323,60
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23/06/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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