TJTO - 0019947-27.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019947-27.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VERA E BORGES LTDAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)AGRAVADO: DELTA PUBLICIDADE LTDAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERA E BORGES LTDA ME em face da decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe promove T&D MÉDICO HOSPITALAR LTDA, onde magistrado de origem deixou de conhecer da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Pontuou que a decisão agravada merece reforma, eis que, no caso concreto, “a parte agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, que o título executivo é questionável, já que o exequente não comprovou o cumprimento da contraprestação, o que gera a inexigibilidade do título e, por consequência, a nulidade da execução.
Essa alegação tem amparo em normas processuais e contratuais, como o art. 798, I, d, do CPC, que impõe a obrigação do exequente de comprovar o cumprimento da contraprestação para que a execução seja válida.
Portanto, há uma alta probabilidade de que a decisão final seja favorável à parte agravante, pois os fundamentos apresentados são sólidos e consistentes”.
Quanto ao perigo da demora disse que “a continuidade da execução, sem a devida análise das questões de nulidade do título, pode acarretar danos irreparáveis, como o bloqueio de valores e a possível expropriação de bens, sem que a legitimidade do título executivo tenha sido devidamente analisada.
O risco de penhora de valores e o perigo de lesão ao patrimônio da parte agravante caracterizam claramente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Requereu a “concessão do efeito suspensivo é essencial para garantir a eficácia da decisão final” e, no mérito, “conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução, sem a análise da Exceção de Pré-Executividade e sem conceder efeito suspensivo aos embargos à execução.” A liminar suscitada foi indeferida, conforme se observa na decisão acostada no evento 7, DECDESPA1.
Instada a se manifestar, a recorrida apresentou contrarrazões no evento 17, PET1.
Diante do julgamento final dos embargos à execução manejados pelo agravante, determinei a intimação do recorrente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito.
No entanto, o prazo transcorreu sem manifestação da parte. É o breve relatório.
DECIDO Compulsando os autos, verifico que o agravante ingressou com embargos à execução (autos n.º 0001325-07.2024.8.27.2729) e que as matérias suscitadas pelo embargante - ora agravante - são idênticas àquelas alegadas na exceção de pré-executividade manejada pelo recorrente na execução e que deu origem ao presente agravo.
Noto, ainda, que os embargos à execução foram efetivamente julgados pelo juízo de origem e que o recurso de apelação de mesma numeração manejado por ambas as partes também já foi apreciado pelo Colegiado deste E.
Tribunal de Justiça que exarou acórdão com a seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS PUBLICITÁRIOS.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
MULTA CONTRATUAL EXCESSIVA.
REDUÇÃO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por adquirente de equipamentos publicitários (front lights) em face de inadimplência parcial no pagamento do contrato.
A embargante deixou de quitar duas parcelas finais das dezessete pactuadas, alegando a não entrega de um dos equipamentos, o que justificaria o não pagamento proporcional.
O embargado requereu o pagamento do débito inadimplido, acrescido de multa de 30% sobre o valor total do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a embargante pode invocar a exceção de contrato não cumprido para justificar o inadimplemento parcial; (ii) determinar se a multa contratual de 30% sobre o valor total do contrato é excessiva, justificando sua redução judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de contrato não cumprido não se aplica ao caso, pois o contrato previa que a retirada dos equipamentos era de responsabilidade da compradora, que assumiria os riscos e custos da remoção, incluindo eventuais entraves à posse.Com a aquisição dos equipamentos, cabia à compradora adotar as medidas cabíveis para reaver qualquer bem retido, não podendo simplesmente reter parte do pagamento sem buscar a solução judicial adequada.A multa contratual de 30% sobre o valor total do contrato se revela excessiva, pois o contrato foi adimplido em aproximadamente 90%.
A redução é cabível, conforme regra do art. 413 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa da vendedora.A multa deve ser reduzida para 10% sobre o valor inadimplido, em conformidade com precedentes jurisprudenciais que mitigam penalidades desproporcionais.Os honorários advocatícios devem ser redistribuídos proporcionalmente à sucumbência recíproca, devendo ser fixados à base de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos proveitos econômicos. Cabe à exequente arcar com 75% das custas processuais e à executada os 25% restantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da embargada desprovido.
Recurso da embargante parcialmente provido.
Tese de julgamento: A exceção de contrato não cumprido não se aplica ao caso, em razão de o contrato impor ao comprador a responsabilidade pela retirada do bem e eventuais ônus decorrentes.A multa contratual deve ser reduzida quando se revelar excessiva em relação ao percentual do contrato já adimplido, conforme o art. 413 do Código Civil.O ônus sucumbencial deve ser redistribuído proporcionalmente ao êxito parcial das partes na demanda. A jurisprudência é pacífica no sentido que prolatada a sentença no Juízo de primeiro grau o agravo de instrumento perde o objeto.
Segue julgado nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME:1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ante a constatação da perda superveniente de objeto, em virtude do sentenciamento do feito originário.
O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando persistência do interesse recursal.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o sentenciamento do feito originário enseja a perda do objeto do agravo de instrumento; e (ii) aferir a existência de fato superveniente ou argumento novo capaz de justificar a modificação da decisão monocrática.III - RAZÕES DE DECIDIR:3.
A superveniência da sentença nos autos originários enseja a perda do objeto do agravo de instrumento, dada a exaurida utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.4.
Inexistem fatos novos ou argumentos relevantes capazes de infirmar a decisão monocrática que reconheceu a prejudicialidade do agravo de instrumento.5.
Restando inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.IV - DISPOSITIVO:6. Agravo interno não provido.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020169-92.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025)
Ante ao exposto, patente a perda superveniente do objeto do presente recurso, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com arrimo no art. 932, III, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:00
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/07/2025 15:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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03/06/2025 16:14
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 15:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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27/05/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:00
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/05/2025 19:00
Despacho - Mero Expediente
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30/01/2025 16:13
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 13:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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30/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 23:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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29/11/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383612, Subguia 4206 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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28/11/2024 17:16
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/11/2024 17:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/11/2024 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/11/2024 17:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383612, Subguia 5374041
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27/11/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/11/2024 17:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VERAS & BORGES LTDA - Guia 5383612 - R$ 48,00
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27/11/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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