TJTO - 0014863-90.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MIRPEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5786402 - R$ 100,00
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22/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Notificação Nº 0014863-90.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MIRPEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LEÃO DI RAMOS CAIADO NETO (OAB GO006224) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
MIRPEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente NOTIFICAÇÃO JUDICIAL em face de ALESSANDRA DE A.
LIMA e outros 140 notificados, todos qualificados na exordial, requerendo a intimação dos mesmos para apresentação de documentos comprobatórios de aquisição e quitação de lotes do empreendimento denominado "Jardim Pedra Alta", situado nesta comarca.
Aduz a requerente que o loteamento foi implantado por Sérgio Teixeira Bahia, já falecido, sendo a empresa ora postulante a legítima titular da área.
Sustenta que, após o lançamento do empreendimento, diversos lotes foram comercializados por empresas imobiliárias da região sem autorização formal, razão pela qual não possui em seus arquivos os dados completos dos adquirentes, comprovantes de pagamento, contratos firmados ou documentos de quitação tributária.
Objetiva a requerente regularizar a situação do loteamento, corrigir possíveis irregularidades contratuais e viabilizar futuramente a formalização das escrituras definitivas.
Pleiteia, assim, a notificação dos supostos adquirentes para que apresentem, no prazo a ser fixado por este Juízo, os seguintes documentos: (i) contrato quitado com pagamento à vista ou promessa de compra e venda do lote; (ii) comprovantes de pagamento ou declaração/recibo de quitação emitido pela empresa; e (iii) comprovante de quitação de débitos tributários relativos ao lote adquirido.
Requer, ainda, a citação por edital de eventuais interessados não nominados no rol de requeridos. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO A notificação judicial encontra amparo nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, que disciplinam o procedimento de jurisdição voluntária destinado à manifestação de vontade perante o Poder Judiciário.
O artigo 726 do Código de Processo Civil estabelece que "aquele que quiser manifestar vontade perante o juízo, a fim de constituir, assegurar, conservar ou documentar um direito, poderá requerer a notificação judicial de pessoa interessada, sem necessidade de declaração expressa do seu conteúdo." No caso em análise, verifica-se que a pretensão da requerente possui fundamento jurídico válido, uma vez que busca regularizar situação patrimonial decorrente de negócios jurídicos realizados por terceiros sem autorização formal, circunstância que gerou ausência de controle documental adequado.
A medida postulada revela-se necessária e adequada para o resguardo dos direitos da empresa requerente, bem como para conferir segurança jurídica às relações negociais estabelecidas, permitindo a identificação dos verdadeiros titulares dos direitos sobre os imóveis e a posterior regularização registral.
Quanto à pretensão de citação por edital de terceiros interessados, o artigo 726, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil prevê que "se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito." No presente caso, a necessidade da medida é manifesta, considerando que, conforme relatado pela requerente, parte dos negócios foi realizada por empresas imobiliárias da região sem autorização formal, circunstância que pode ter gerado sucessivas cessões de direitos ou "contratos de gaveta" não registrados oficialmente.
A ausência de registro formal e completo dessas transações pode comprometer a regularização do empreendimento e gerar insegurança jurídica para todos os envolvidos.
A intimação por edital, nesse contexto, constitui medida essencial para dar conhecimento público da necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios, garantindo a completude das informações necessárias à regularização patrimonial.
Importante destacar que a presente medida também se alinha aos princípios constitucionais da função social da propriedade (artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal) e do desenvolvimento urbano (artigo 182 da Constituição Federal), uma vez que visa à regularização fundiária e à segurança jurídica das relações imobiliárias.
Ademais, a considerar que se trata de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a medida também observa o princípio da transparência e da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme disposto no artigo 4º, inciso III, do referido diploma legal.
No que tange ao prazo para apresentação dos documentos, mostra-se razoável a fixação de 15 (quinze) dias, considerando a natureza da documentação solicitada e a necessidade de se conferir tempo hábil para que os notificados possam reunir os comprovantes necessários.
POSTO ISSO, e considerando tudo quanto dos autos consta, DEFIRO o pedido de notificação judicial formulado pela requerente, determinando: A INTIMAÇÃO de todos os 141 notificados relacionados na petição inicial, em seus respectivos endereços, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal, apresentem em juízo os seguintes documentos: a) Contrato quitado com pagamento à vista ou promessa de compra e venda do lote; b) Comprovantes de pagamento ou declaração/recibo de quitação emitido pela empresa Mirpex Empreendimentos Imobiliários Limitada; c) Comprovante de quitação de débitos tributários relativos ao lote adquirido (IPTU, ITBI ou outro tributo aplicável) desde a aquisição do imóvel até a presente data.Caso não seja possível a localização de algum dos notificados em seus endereços constantes dos autos, AUTORIZO a citação por edital, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil.DEFIRO o pedido de citação por edital de eventuais interessados não nominados no rol de notificados, determinando a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que terceiros interessados, querendo, possam se manifestar nos autos e apresentar os documentos comprobatórios de aquisição e quitação dos respectivos imóveis.O edital deverá conter resumo da presente decisão, especificando os documentos a serem apresentados e o prazo para manifestação.Após o cumprimento das intimações e o decurso dos prazos fixados, CERTIFIQUE-SE nos autos o resultado das diligências, com indicação expressa dos notificados que apresentaram a documentação solicitada e daqueles que permaneceram inertes.DETERMINO a expedição dos mandados de intimação e à publicação do edital na forma determinada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
20/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:05
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 16:14
Conclusão para despacho
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22/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756624, Subguia 114228 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 207,00
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22/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756625, Subguia 114142 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
Notificação Nº 0014863-90.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MIRPEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LEÃO DI RAMOS CAIADO NETO (OAB GO006224) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, art. 81. “O ato ordinatório consiste na movimentação processual praticada de ofício pelos servidores da unidade judiciária, sob a responsabilidade do escrivão judicial ou chefe de secretaria e do juiz de direito, independentemente de despacho”.
INTIMAÇÃO E/ OU EXPEDIÇÃO DE ATO INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
21/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:24
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 15:24
Lavrada Certidão
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17/07/2025 12:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756625, Subguia 5525717
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17/07/2025 12:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756624, Subguia 5525716
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17/07/2025 12:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MIRPEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5756625 - R$ 50,00
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17/07/2025 12:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MIRPEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5756624 - R$ 207,00
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17/07/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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