TJTO - 0039496-04.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0039496-04.2022.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00023095920228272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: LETHICIA FERNANDES RIOSADVOGADO(A): ANANNDA NEPOMUCENO LIMA DE OLIVEIRA (OAB TO007009)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 01/09/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 13:39
Protocolizada Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0039496-04.2022.8.27.2729/TO EMBARGANTE: LETHICIA FERNANDES RIOSADVOGADO(A): ANANNDA NEPOMUCENO LIMA DE OLIVEIRA (OAB TO007009) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença prolatada no evento 19, SENT1, a qual extinguiu o feito, em razão da falta de interesse de agir.
Em síntese, o ente embargante suscita que a sentença incorreu em contradição, visto que consignou a ausência de triangularização processual, ao passo que deixou de condenar o ente público em honorários advocatícios, todavia condenou em despesas processuais (evento 25, EMBDECL1).
Intimada a apresentar Contrarrazões, a embargada quedou-se inerte. É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos aclaratórios.
A sentença embargada foi clara e coerente ao reconhecer que, embora não tenha havido citação do Estado – razão pela qual não houve condenação em honorários advocatícios –, houve a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do objeto, e, em razão do princípio da causalidade, foi corretamente atribuída ao Estado a responsabilidade pelas despesas processuais.
O fundamento utilizado – princípio da causalidade – não constitui contradição, mas sim critério legítimo de distribuição dos encargos processuais, inclusive na hipótese de extinção do feito antes da citação da parte demandada, quando esta deu causa à propositura da demanda.
Desse modo, inexiste o vício apontado, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas na sentença, o que resta nítido que o recurso interposto busca somente rediscutir a matéria e manifestar inconformismo com a sentença proferida.
Assim, não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado, de rigor a rejeição do presente recurso.
Assim, no que foi dito acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 25, EMBDECL1, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimo.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 12:57
Conclusão para julgamento
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19/06/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 07:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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07/04/2025 14:31
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/03/2025 16:56
Conclusão para despacho
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24/03/2025 16:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002309-59.2022.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 30, 55
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24/03/2025 14:01
Protocolizada Petição
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12/07/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2023 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2023 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 19:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2023 16:53
Conclusão para despacho
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12/12/2022 16:16
Despacho - Mero expediente
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17/10/2022 16:18
Conclusão para despacho
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17/10/2022 16:17
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2022 12:04
Distribuído por dependência - Número: 00023095920228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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