TJTO - 0001581-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001581-03.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: TERRA BRASIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA HEIM (OAB BA028733)AGRAVADO: ORMINDA LIDIA DE MORAIS LEITEADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (OAB TO01119B)INTERESSADO: STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, no qual foi concedida gratuidade da justiça à parte agravante, pessoa jurídica, com fundamento na comprovação suficiente de sua hipossuficiência financeira.
A embargante, inconformada, sustenta a existência de omissão, afirmando que o agravante ostenta patrimônio incompatível com a alegada incapacidade econômica.
O pedido principal consiste no reconhecimento de vício no acórdão para fins de modificação do julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição ou erro material no acórdão recorrido que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se é possível rediscutir a matéria decidida por meio dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não sendo instrumento adequado para rediscussão da matéria. 4.
O acórdão embargado examinou, de forma fundamentada, todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à análise da capacidade financeira da parte agravante, não havendo omissão ou contradição. 5.
O inconformismo da embargante reside no mérito da decisão, não configurando vício sanável por meio de embargos de declaração, sendo inadequado o uso do recurso com o propósito de provocar novo julgamento da causa. 6.
O entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estabelece que, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não há espaço para o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Embargos de Declaração Não Providos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os limites fixados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pela parte não configura omissão quando o julgado contém fundamentação suficiente à formação do convencimento. 3.
A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento somente é admissível quando demonstrada a existência de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0003084-59.2021.8.27.2713, Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06.04.2022, Diário da Justiça Eletrônico (DJe) 26.04.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento oposto por Orminda Lídia de Morais Leite, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
21/08/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001581-03.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 510) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: TERRA BRASIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA HEIM (OAB BA028733) AGRAVADO: ORMINDA LIDIA DE MORAIS LEITE ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (OAB TO01119B) INTERESSADO: STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO INTERESSADO: AGRO PASTORIL LAGEADO LTDA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 510
-
22/07/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente
-
09/07/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
09/07/2025 15:06
Retirado de pauta
-
30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001581-03.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 305) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: TERRA BRASIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA HEIM (OAB BA028733) AGRAVADO: ORMINDA LIDIA DE MORAIS LEITE ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (OAB TO01119B) INTERESSADO: STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO INTERESSADO: AGRO PASTORIL LAGEADO LTDA Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 305
-
24/06/2025 16:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
24/06/2025 16:01
Juntada - Documento - Relatório
-
19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 18:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2025 14:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
09/06/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
29/05/2025 15:18
Despacho - Mero Expediente
-
28/05/2025 15:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
28/05/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001581-03.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: TERRA BRASIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA HEIM (OAB BA028733)AGRAVADO: ORMINDA LIDIA DE MORAIS LEITEADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (OAB TO01119B)INTERESSADO: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDAADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por sociedade empresária em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, no bojo de ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de que a existência de débitos tributários e a inatividade declarada não comprovariam, por si só, a hipossuficiência financeira, especialmente em razão da existência de capital social expressivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sociedade empresária recorrente comprovou, de forma suficiente, sua hipossuficiência financeira para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, sendo necessário aferir, no caso concreto, a real capacidade financeira da parte requerente, e não apenas o capital social declarado. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Súmula nº 481, autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica desde que demonstrada, de forma satisfatória, a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. 5.
A documentação acostada aos autos, especialmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de 2023, indicando a inatividade da empresa, aliada à existência de diversos débitos pendentes, demonstra a situação de comprometimento financeiro suficiente para justificar a concessão da gratuidade judiciária, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido para deferir o pedido de gratuidade da justiça em favor da empresa - requerida ora agravante.
Tese de julgamento: "1.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível desde que demonstrada, de forma suficiente, a sua hipossuficiência financeira, independentemente do capital social declarado, mediante prova idônea de sua incapacidade momentânea para suportar os encargos do processo. 2.
A mera existência de débitos fiscais e a declaração de inatividade, quando acompanhadas de documentos comprobatórios da situação financeira, são elementos suficientes para a análise favorável do pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
O exame da capacidade financeira da parte deve ser realizado de forma concreta e global, considerando não apenas dados formais, mas a efetiva realidade econômico-financeira demonstrada nos autos." __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil de 2015, art. 98.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 481; Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2202218-51.2021.8.26.0000, Rel.
Desembargador Alexandre Lazzarini, j. 09.09.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Terra Brasil Engenharia Ltda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
16/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/05/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
15/05/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
-
05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
-
30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 226
-
28/04/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
28/04/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
-
11/04/2025 14:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
11/04/2025 14:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
11/04/2025 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/03/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
20/03/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
14/02/2025 13:40
Despacho - Mero Expediente
-
10/02/2025 23:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 145 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000112-07.2022.8.27.2738
Jovanei Cruz da Cunha
Ministerio Publico
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 12:27
Processo nº 0010795-28.2025.8.27.2729
Banco Volkswagen S.A.
Cassio Bruno Coelho Cardoso
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 16:15
Processo nº 0016366-35.2024.8.27.2722
Estado do Tocantins
Jayme Pereira da Silva
Advogado: Felipe Mansur Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 08:24
Processo nº 0018119-69.2025.8.27.2729
Jusiano Rocha Fernandes
Eliez Costa Oliveira
Advogado: Wilson Souza dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 17:22
Processo nº 0024367-51.2025.8.27.2729
Arnaldo Severo Filho
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 12:06