TJTO - 0010795-28.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
26/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0010795-28.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de CASSIO BRUNO COELHO CARDOSO, na qual, no evento 14, a parte autora postulou a extinção pela perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que as partes transigiram extrajudicialmente.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Acrescenta-se que o art. 493, do CPC, preconiza que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso em exame, a parte autora recorreu ao Judiciário para obter, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, no mérito, não havendo o pagamento integral do débito, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Contudo, no decorrer da demanda, a parte autora informou que as partes entabularam acordo extrajudicial.
Desse modo, eventual provimento jurisdicional favorável à parte autora, neste caso, não terá mais utilidade, restando, pois, evidente a perda do objeto deste feito e, consequentemente, do interesse processual, impondo-se a extinção do feito.
No que concerne aos ônus sucumbenciais, em função do princípio da causalidade, sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Logo, sendo patente que foi a parte ré quem deu causa à propositura da ação, deverá arcar com os ônus sucumbenciais (art. 85, § 10, do CPC).
Não se aplica a este feito, a regra do art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que não se trata de sentença de extinção por homologação de acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, c/c o art. 493, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte autora.
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10 do CPC.
Proceda-se ao desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivado.
Proceda-se à retirada do segredo de justiça da capa dos autos, conforme já determinado na decisão proferida no evento 10.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se-o e dê-se baixa no feito, encaminhando-se-o, em seguida, à Cojun para a cobrança de eventuais custas processuais finais. - 
                                            
23/05/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
 - 
                                            
21/05/2025 18:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
 - 
                                            
15/05/2025 15:40
Conclusão para julgamento
 - 
                                            
17/04/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
09/04/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
04/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2025 15:35
Decisão - Concessão - Liminar
 - 
                                            
31/03/2025 18:05
Conclusão para despacho
 - 
                                            
31/03/2025 18:04
Processo Corretamente Autuado
 - 
                                            
18/03/2025 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5676683, Subguia 85898 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.832,50
 - 
                                            
18/03/2025 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5676682, Subguia 85856 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.951,20
 - 
                                            
14/03/2025 11:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676683, Subguia 5486215
 - 
                                            
14/03/2025 11:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676682, Subguia 5486214
 - 
                                            
13/03/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 5676683 - R$ 5.832,50
 - 
                                            
13/03/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 5676682 - R$ 3.951,20
 - 
                                            
13/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042850-08.2020.8.27.2729
Maria do Carmo Pereira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2024 12:07
Processo nº 0002520-90.2025.8.27.2729
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Zero1 Adventure Comercio de Artigos Espo...
Advogado: Gabriel Soares Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 09:36
Processo nº 0021189-94.2025.8.27.2729
Condominio do Residencial Marco Filho
Mas Imovel Construtora e Incorporadora L...
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 16:04
Processo nº 0000112-07.2022.8.27.2738
Ministerio Publico
Fabrina Nunes dos Santos
Advogado: Ludne Nabila de Oliveira Barroso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2022 21:01
Processo nº 0000112-07.2022.8.27.2738
Jovanei Cruz da Cunha
Ministerio Publico
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 12:27