TJTO - 0024367-51.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024367-51.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: ARNALDO SEVERO FILHOADVOGADO(A): ARNALDO SEVERO FILHO (OAB TO00631B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
21/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024367-51.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ARNALDO SEVERO FILHOADVOGADO(A): ARNALDO SEVERO FILHO (OAB TO00631B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ARNALDO SEVERO FILHO em face do MUNICIPIO DE PALMAS, todos qualificados na inicial. O Autor pretende o reconhecimento da quitação do ITBI relativo à operação imobiliária formalizada em 2013, insurgindo-se contra a exigência superveniente de novo recolhimento do mesmo tributo, ora exigido como condição para emissão de certidão de regularidade fiscal com vistas ao registro da respectiva escritura.
Alega o Autor, em síntese, que já teria efetuado, em 26/11/2013, o pagamento do ITBI incidente sobre a aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 3.393 do CRI de Palmas/TO, conforme guia de recolhimento e comprovante juntados aos autos.
Porém, ao buscar promover o registro da escritura, foi surpreendido com nova exigência fiscal, sob o argumento de que o fato gerador do imposto seria o registro imobiliário, e não a simples lavratura do instrumento público.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o Município se abstenha de condicionar a emissão da referida certidão a novo recolhimento do ITBI.
Eis o relato essencial.
DECIDO. Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório". Pois bem! Examinando detidamente os autos chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada postulada na inicial não merece guarida, uma vez que os requisitos para a sua concessão não se mostram presentes, especialmente quanto à demonstração de existência de dano de difícil reparação. Da análise dos autos, nota-se que o negócio jurídico objeto da controvérsia data de novembro de 2013 - ou seja, há mais de dez anos - circunstância que enfraquece a alegação de perigo iminente ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse aspecto, afirmo que a demora excessiva na prática do ato de registro, atribuível ao próprio Autor, evidencia inércia incompatível com a urgência que se exige para a concessão de tutela provisória.
Ressalto, ainda, que o indeferimento da medida antecipatória não acarreta prejuízo irreversível ao Autor, tampouco inviabiliza, por ora, a análise do mérito da controvérsia, a qual permanecerá íntegra para decisão final, após a devida formação do contraditório e instrução, se necessária.
Posto isto, INDEFIRO o pedido liminar formulado nos autos, ante a ausência de caução. Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifeste-se acerca da Contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Em seguida, INTIME-SE o Representante do Ministério Público para intervir se entender ser o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC. 6.
Por fim, concluso para sentença. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
25/06/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/06/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 14:29
Conclusão para despacho
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09/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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06/06/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 08:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728050, Subguia 103707 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/06/2025 08:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728049, Subguia 103687 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024367-51.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ARNALDO SEVERO FILHOADVOGADO(A): ARNALDO SEVERO FILHO (OAB TO00631B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo manejado por ARNALDO SEVERO FILHO em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS. É notória a incompetência deste juizado fazendário.
Explico. No dia 19/06/2023, o Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 6, admitido nos autos do Conflito de Competência n. 0006036-16.2022.8.27.2700, fixou a seguinte tese geral, abstrata e vinculativa: "(...) 16.
Para fins deste IAC, fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009".
Conforme decidido, as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte envolvendo, direta ou indiretamente, crédito fiscal, tributário ou não, que pode vir a ser inscrito na dívida ativa devem tramitar perante o juízo da execução fiscal e saúde pública, na comarca em que existir. Melhor explicando, embora no caso a pretensão inicial seja declaratória, a solução da lide exige a análise dos débitos pendentes de pagamento, de natureza tributária, que podem ser inscritos na dívida ativa, ou, eventualmente, ser objeto de ação de cobrança proposta pelo fisco em detrimento do particular, observado o prazo prescricional. No julgamento do conflito negativo de competência n. 0008212-94.2024.8.27.2700, foi destacado que: "na ação 0028761-72.2023.8.27.2729, o autor pretende, além do cancelamento da comunicação de venda de veículo automotor, a declaração de inexistência do crédito tributário proveniente de IPVA em seu nome, o que adequa perfeitamente à tese fixada no referido IAC, atraindo a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde".
Da mesma forma, confira-se o entendimento do TJTO em caso semelhante: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO ANULATÓRIO DE MULTAS DE TRÂNSITO C/C LIMINAR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA SAÚDE E JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBJETO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PÚBLICA.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Disciplina a Resolução TJ/TO nº 89/2018 que é de competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas os processos de execução fiscal, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário. 2. As ações conexas e autônomas são aquelas em que se discutem débitos que futuramente poderão ser judicializados pelo ente estatal mediante o aviamento de uma execução fiscal, em fase posterior ao lançamento. 3. In casu, observa-se que o autor pretende a declaração da inexigibilidade de tributo (taxa), o que adéqua perfeitamente à tese fixada no referido IAC, atraindo a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde. 4.
Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juiz da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, para analisar e julgar o feito originário. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0008554-08.2024.8.27.2700/TO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO RIGO GUIMARÃES.
Julgado em: 17 de julho de 2024).
Por esta razão, considerando o caráter vinculante da tese fixada em sede do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 6, pelo TJTO, de rigor a imediata redistribuição do feito à Vara de Execução Fiscal, competente para o processo e julgamento da lide. Ante o exposto, reconheço e declaro este Juizado Fazendário absolutamente incompetente para o processo e julgamento do feito, e, por conseguinte, com fulcro no princípio da celeridade processual, determino que seja o feito redistribuído à Vara de Execução Fiscal da Comarca de Palmas-TO, nos moldes da Tese fixada no julgamento do IAC n. 06 do TJTO.
Caso o processo seja devolvido, que seja suscitado o conflito negativo e os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça deste Estado, servindo as fundamentações acima externadas como informações.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
05/06/2025 19:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728050, Subguia 5511876
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05/06/2025 19:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728049, Subguia 5511875
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05/06/2025 19:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARNALDO SEVERO FILHO - Guia 5728050 - R$ 50,00
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05/06/2025 19:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARNALDO SEVERO FILHO - Guia 5728049 - R$ 142,00
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05/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:54
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 12:41
Conclusão para despacho
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05/06/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
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05/06/2025 12:06
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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05/06/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 21:10
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/06/2025 13:35
Conclusão para decisão
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04/06/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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