TJTO - 0006257-09.2022.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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28/07/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006257-09.2022.8.27.2729/TO AUTOR: RESIDENCIAL MALBECADVOGADO(A): NAIRA LIMA CALDEIRA (OAB TO006305)RÉU: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDAADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ACOLHIMENTO DA DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO Inicialmente, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MALBEC, aforou PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA INCIDENTAL em face da empresa JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA pelos motivos elencados na inicial - evento 1, INIC1-, na qual, em suma, reclamou que os pisos colocados pela construtora requerida, em 20/09/2021, começo a se soltar/estufar que, levou ao conhecimento da demandada via e-mail, mas que não obteve solução.
Em sede de LIMINAR pugnu nestes termos: Desta feita, a tutela antecipada em apresso requer que Vossa Excelência determine o acompanhamento inicial do serviço por engenheiro habilitado/Perito judicial na respectiva área, para que ao enfretamento do mérito da pretensão (danos materiais/ação de cobrança/vício oculto) que será proposta na lide principal, possa instruir a razão de decidir.
LIMINAR indeferida no evento 5, DEC1.
ADITAMENTO ao pedido de TUTELA ANTECEDENTE juntado no evento 8, PET1, na qual pugnou pela indenização por DANOS MATERIAIS no importe de R$ 9.816,70 (nove mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta centavos).
Postulou JUSTIÇA GRATUITA. No evento 10, DEC1,o juízo RECEBEU o ADITAMENTO e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação com a respectiva audiência de concliação inicial.
Audiência de Conciliação inicial no evento 20, ATA1, oportunidade em que a demandada não compareceu ao ato.
Registra-se, por oportuno, que não há nos autos comprovação da citação/intimação da requerida para aquela audiência, razão pela qual não se pode aplicar-lhe a multa processual.
CONTESTAÇÃO ofertada no evento 23, CONT1.
Suscitou questão prejudicial ao mérito consistente na DECADÊNCIA.
No mérito arguiu garantia vencida e mau uso do imóvel.
RÉPLICA no evento 27, REPLICA1, oportunidade em que o autor juntou LAUDO TÉCNICO particular- evento 27, LAU2- e documento de gastos - evento 27, PLAN3-.
Determinou-se a intimação da requerida para manifestar sobre o Laudo Técnico e documento acima mencionados -evento 30, DESP1 -.
No evento 34, PET1 a requerida, em suma, impugnou a juntada dos documentos ao argumento,em síntese, de que não obedece ao art. 435 do CPC.
No evento 38, DESP1, o juízo determinou a intimação do autor para informar sobre a juntada dos referidos documentos de forma intempestiva.
No evento 43, PET1, o requerente justificou a juntada do laudo técnico de forma posterior a inicial em razão do indeferimento daliminar e que necessitou contratar os serviços particulares.
Juntou Planilha de gastos no impore de R$ 47.854,04 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) -evento 43, ANEXO2 -.
No evento 47, DESP1, o juízo determinou a intimação da requerida para manifestar sobre o documento juntado no evento 43, ANEXO2, cuja manifestação ocorreu no evento 51, MANIF1.
DECISÃO SANEADORA lançada no evento 53, DEC1, na qual se rejeitou a preliminar de DECADÊNCIA, admitiu a juntada do documento do - evento 27, LAU2 e, inadmitiu os documentos juntados no evento 27, PLAN3 e - evento 43, ANEXO2.
Ao final, determinou a intimação das partes para especificarem provas.
No evento 57, MANIF1, a requerida pugnou pela reconsideração da decisão do evento 53, DEC1 ou,no caso de ser mantida, a produção de PROVA PERICIAL.
No evento 59, MANIFESTACAO1, o autor pugnou pela produção de prova oral testemunhal.
Despacho no evento 62, DESP1, determinando a intimação do autor para informar se os defeitos no piso foram consertados para apreciação da pertinência da prova pericial postulada pela demandada.
No evento 69, PET1, a autora informou que os reparos no piso foram feitos.
No evento 71, DEC1, a prova pericial foi indeferida já que o objeto não mais existe (defeitos no piso) e, designou-se Audiência de Instrução.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 83, TERMOAUD1, na qual assim ficou registrado: Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou infrutífera.
O juízo, com base na parte final do art.385 do CPC, tomou o depoimento pessoal do Condominío autor.
Após, foi inquirida a testemunha ROSILETE NASCIMENTO DE PAIVA, a qual foi contraditada pela requerida por ser zeladora do Condomínio e, o juízo acolheu a contradita não para dispensar o depoimento e sim para inquirir a testemunha na condição de INFORMANTE, com fulcro no §4º do art. 447 do CPC.
As partes pugnaram por Alegações Finais em 15 dias. Pelo MM.
Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: DEFIRO as Alegações Finais Escritas em 15 dias, a iniciar-se pelo autor a partir desta audiência.
Após, INTIME-SE a requerida para suas Alegações Finais.
Alegações Finais pelo autor no evento 84, ALEGAÇÕES1.
Alegações Finais pela requerida no evento 89, ALEGAÇÕES1. É o relatório. DECIDO DA REVISITAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA POR FATO SUPERVENIENTE: Da análise dos autos, conforme se observa da decisão saneadora lavrada no evento 53, DEC1, este juízo rejeitou a questão processual prejudicial ao mérito de DECADÊNCIA suscitada na contestação - evento 23, CONT1- ao argumento, até então conhecido nos autos, de que os vícios ocultos reclamados foram detectados em setembro de 2021 e comunicado/notificado à empresa no mesmo mês de setembro de 2021.
Contudo, na Audiência de Instrução - evento 83, TERMOAUD1- as provas orais demonstraram o contrário.
Link: https://vc.tjto.jus.br/file/share/8f57c20a873f4b5380d618ff605f4b24 Conforme se registrou na Ata daquela audiência, este juízo, de ofício e amparado na parte final do art. 385 do CPC, tomou o DEPOIMENTO PESSOAL do representante legal do Condomínio autor com início no tempo de gravação: 08m:42s.
Durante o referido depoimento pessoal do representante do Condomínio, mais precisamente no tempo de gravação: 10m28s, o depoente que é Síndico e morador no Condomínio disse que desde que foi morar no Condomínio em 2015 já apresentava problemas nos pisos.
Disse, ainda, que com o tempo os problemas somente foram se agravando.
Disse, também, que a Síndica da época não quis resolver a situação.
Neste momento o juízo ainda lhe indagou "isto antes de setembro de 2021", o que foi confirmado pelo depoente.
Que, assumiu as funções de Síndico e resolveu tomar as providências.
Ressalta-se que, a inicial - evento 1, INIC1- disse que "precisamente" em 21/09/2021, o síndico do residencial, senhor Genivan Caetano de Almeida, juntamente com a zeladora, detectou em vários andares do prédio que algumas cerâmicas encontrava-se fofas, estufadas e soltas, ocasionando diversos transtornos no condomínio, inclusive no que tange a segurança do moradores(...)" O juízo, durante o referido depoimento pessoal, explorou este fato de tempo do conhecimento dos vícios, inclusive que a inicial teria descrito que os vícios somente ocorreram em setembro de 2021, ratificando o depoente que antes desta data não houve demanda judicial e sim tentaram resolver administrativamente com a construtora, oportunidade em que o juízo buscou nos autos naquele momento eventual notificação, encontrou um e-mail no evento 8, ANEXO4, no qual a empresa demandada respondeu em relação especificamente ao Apartamento 504-A de que o vício não estaria coberto por estar fora do prazo.
Tal e-mail, data de 06/11/2019, o que confirma o depoimento pessoal de que os vícios se iniciaram antes de setembro de 2021 ao contrário do que se constou na inicial. Foi ouvida a testemunha ROSILETE NASCIMENTO DE PAIVA, arrolada pelo autor, esta na condição de INFORMANTE com base no §4º do art. 447 do CPC, no tempo de gravação: 26m:07s, a qual se apresentou como Zeladora do Condomínio autor, a qual trabalha no Condomínio desde 2016 e tem conhecimento dos "defeitos" existentes nos pisos dos corredores e "queixas" de moradores nos apartamentos de que há problema na massa de fixação dos pisos. Nas perguntas do juízo, ao final de seu depoimento, tempo de gravação: 38m:38s, esta testemunha informante informou que desde 2016 os defeitos já eram conhecidos e que passava as informações para a Síndica da época de forma "verbal", ou seja, sem registros escritos.
Com a inicial no evento 1, não veio qualquer notificação extrajudicial para a requerida sobre o início dos vícios nos pisos, os quais demonstraram as provas orais supracitadas, ocorreram entre 2015 e 2016, ao contrário do que sustentou a inicial, conforme já registrado acima.
A única comunicação trazida pelo requerente, em sede de ADITAMENTO no evento 8, PET1 foi um e-mail no evento 8, ANEXO4, no qual a empresa demandada responde em relação especificamente ao Apartamento 504-A de que o vício não estaria coberto por estar fora do prazo.
Tal e-mail, data de 06/11/2019, o que confirma o depoimento pessoal e as declarações da testemunha de que os vícios se iniciaram antes de setembro de 2021 ao contrário do que se constou na inicial.
Se a solicitação de manutenção dos pisos se deu em 2019 e, as provas orais acima colhidas deixaram evidente que os defeitos reclamados tiveram início ainda em 2015, resta clarividente que houve a decadência do direito material de indenização nos termos preconizados pelo inciso II do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
E o §3º do referido artigo 26 diz que: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Pelo que se denota dos autos, o Condomínio tinha plena ciência dos defeitos/vícios reclamados que se iniciaram em 2015 e, infelizmente, naquela oportunidade não possuíam uma gerência administrativa interna capaz de documentar os fatos e notificar a empresa requerida e, assim, não pode anos após evidenciados os vícios, buscarem socorro judicial por negligência (não fazer o que deveria ter feito) própria, sendo esta modalidade de culpa exclusiva.
Hipoteticamente, mesmo que não houvesse a decadência do direito material pleiteado, mesmo assim haveria a PRESCRIÇÃO nos exatos termos do art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ressalta-se que a prescrição foi aventada na contestação -evento 23, CONT1 - página 9 - quando grifa os precedentes ali invocados.
Os institutos da DECADÊNCIA e da PRESCRIÇÃO são utilizados justamente para que os direitos violados não fiquem dependendo da vontade do autor em movimentar a máquina judiciária, causando instabilidade social, visando a segurança jurídica das relações contratuais.
Desta forma, se a parte autora agiu por negligência (modalidade de culpa) não se pode imputar à construtora responsabilidades já que esta está amparada por prazo fixados pela lei brasileira.
POSTO ISTO, sem maiores delongas, revogo a parte da decisão saneadora do evento 53, DEC1 no que tange a rejeição da alegação de decadência para, agora diante de fatos supervenientes, ACOLHER a tese de DECADÊNCIA e/ou PRESCRIÇÃO e, de consequência: JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, II (decadência e prescrição), do CPC, para CONDENAR o Condomínio autor: a) ao pagamento das despesas processuais. b) ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais que serão devidos ao Advogado da requerida, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
25/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 12:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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24/07/2025 16:08
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 07:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006257-09.2022.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVARÉU: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDAADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 05/06/2025 - Despacho Mero expediente -
02/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:20
Protocolizada Petição
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05/06/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2025 17:08
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 05/06/2025 15:00. Refer. Evento 72
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05/06/2025 09:56
Protocolizada Petição
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26/05/2025 12:54
Conclusão para despacho
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02/04/2025 16:27
Lavrada Certidão
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24/01/2025 12:45
Lavrada Certidão
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25/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
16/09/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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21/08/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 18:42
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 05/06/2025 15:00
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21/08/2024 17:24
Decisão - Outras Decisões
-
14/05/2024 16:59
Conclusão para despacho
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13/05/2024 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/05/2024 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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02/05/2024 09:29
Protocolizada Petição
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30/04/2024 19:26
Protocolizada Petição
-
30/04/2024 16:44
Protocolizada Petição
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/04/2024 22:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/04/2024 13:28
Despacho - Mero expediente
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22/02/2024 10:35
Protocolizada Petição
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04/12/2023 17:52
Conclusão para despacho
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01/12/2023 14:59
Protocolizada Petição
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29/11/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/11/2023 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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27/10/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 16:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
26/07/2023 17:48
Conclusão para despacho
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26/07/2023 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2023 09:38
Protocolizada Petição
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 15:12
Despacho - Mero expediente
-
18/05/2023 17:52
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 14:06
Protocolizada Petição
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22/03/2023 16:35
Conclusão para despacho
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06/03/2023 13:30
Protocolizada Petição
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06/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/02/2023 15:21
Despacho - Mero expediente
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14/02/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 15:16
Despacho - Mero expediente
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17/01/2023 16:35
Protocolizada Petição
-
16/01/2023 13:00
Protocolizada Petição
-
24/11/2022 09:43
Conclusão para despacho
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01/11/2022 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/09/2022 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2022 21:53
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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27/09/2022 15:20
Despacho - Mero expediente
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12/07/2022 12:34
Protocolizada Petição
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07/07/2022 16:12
Conclusão para despacho
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06/07/2022 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2022 12:03
Protocolizada Petição
-
12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 21:13
Protocolizada Petição
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11/05/2022 14:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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11/05/2022 14:49
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
11/05/2022 14:49
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 11/05/2022 14:51. Refer. Evento 11
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08/05/2022 21:01
Juntada - Certidão
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27/04/2022 17:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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20/04/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/03/2022 15:58
Juntada - Informações
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29/03/2022 15:55
Juntada - Informações
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28/03/2022 17:50
Expedido Carta pelo Correio
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28/03/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 17:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/05/2022 14:30
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28/03/2022 14:41
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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28/03/2022 13:39
Conclusão para despacho
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28/03/2022 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2022 21:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2022 17:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/02/2022 18:32
Conclusão para despacho
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21/02/2022 18:31
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2022 15:14
Protocolizada Petição
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21/02/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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