TJTO - 0022913-42.2024.8.27.2706
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022913-42.2024.8.27.2706/TOAUTOR: DOMINGA MARIA DE SOUSA LEITE SIQUEIRAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO o pedido de revogação da justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, bem como, a prejudicial de mérito de prescrição; CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS/TO a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual de adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, nos termos do art. 86 da Lei Municipal nº 032/1993, incidentes desde sua posse (01/09/2003 ? ?evento 1, ANEXO5?) até a data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 009/2018, que revogou expressamente a norma anterior, devendo os referidos percentuais serem calculados exclusivamente sobre o salário base da parte autora.
Por se tratar de medidas de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município Requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
CONDENO, ainda, o MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS/TO ao pagamento dos valores retroativos de adicional por tempo de serviço (anuênio), devidos desde 11/2019 até a data da efetiva implementação do reajuste, devendo ser descontados eventuais valores já adimplidos administrativamente. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes. Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS/TO ao pagamento das custas, despesas processuais finais, bem como dos honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2° e § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/05/2025 14:05
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 17:37
Encaminhamento Processual - TOARA1EFAZ -> TO4.04NFA
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09/05/2025 17:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/04/2025 15:56
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 11:04
Protocolizada Petição
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29/11/2024 16:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 14:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/11/2024 08:17
Despacho - Mero expediente
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07/11/2024 17:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/11/2024 17:17
Conclusão para despacho
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07/11/2024 17:17
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2024 14:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGA MARIA DE SOUSA LEITE SIQUEIRA - Guia 5599087 - R$ 1.540,42
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07/11/2024 14:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGA MARIA DE SOUSA LEITE SIQUEIRA - Guia 5599086 - R$ 1.127,95
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07/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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