TJTO - 0026233-31.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026233-31.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: SUEDEM ALCENO MEDEIROSADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
30/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026233-31.2024.8.27.2729/TOAUTOR: SUEDEM ALCENO MEDEIROSADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição; CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos das progressões referente aos níveis/referências: "X-L", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/03/2018; "XI-L", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/03/2020; "XII-K", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/03/2022 (?evento 1, EXTR6?), todos até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias pertinentes, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n° 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/05/2025 14:33
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 16:59
Encaminhamento Processual - TOPAL2FAZ -> TO4.04NFA
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10/03/2025 18:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/03/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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05/03/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/10/2024 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 17:57
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 09:34
Conclusão para despacho
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12/08/2024 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/07/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:24
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 12:24
Conclusão para despacho
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27/06/2024 12:24
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2024 10:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SUEDEM ALCENO MEDEIROS - Guia 5502169 - R$ 5.152,57
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27/06/2024 10:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SUEDEM ALCENO MEDEIROS - Guia 5502168 - R$ 2.162,03
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27/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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