TJTO - 0040804-07.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040804-07.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SANDRA DOS REIS RODRIGUESADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SANDRA DOS REIS RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) estatutário(a) do Estado do Tocantins e faz jus a progressão salarial, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
Expôs o seu direito e, ao final, requereu no mérito, para determinar ao réu que publique os atos de progressão no Diário Oficial do Estado, bem como a implementação definitiva das progressões desde a data em que o militar preencheu os requisitos necessários à progressão, com efeitos retroativos às respectivas datas de aquisição do direito.
Com a inicial juntou documentos.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o Estado do Tocantins e o IGEPREV apresentaram contestação (evento 10, CONT1), na qual sustentou, em síntese, as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, bem como prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, alegou que o ato de progressão de servidor público é composto, sendo eficaz apenas após publicação em diário oficial; a primazia do princípio da publicidade e a necessidade de chancela da SECAD para a efetivação da progressão; a necessidade de liquidação e a existência de parcelamento.
Ao final, requereu a extinção do processo, ante a ausência de interesse processual e; no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (evento 13, REPLICA1).
Oportunizada a dilação probatória, o Estado do Tocantins pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 18, MANIFESTACAO1). É o relato do essencial. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC. 2.1.
PRELIMINARES DA ALEGADA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, DO TERMO SUSPENSIVO LEGAL E EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO O Estado do Tocantins alegou a ausência do interesse de agir devido à necessidade de observância e aplicação dos dispositivos da Lei n. 3.901/2022, com as alterações dadas pela Lei n. 4.417/2024, bem como das demais leis estaduais que suspenderam a concessão de qualquer progressão.
De início, registra-se que a Lei Estadual n. 3.901 é oriunda da Medida Provisória n. 27, de 22 de dezembro de 2021, convertida em lei posteriormente.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, julgou o Recurso Especial n. 1.878.849/TO, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema n. 1.075, no qual firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
In casu, no âmbito do Estado do Tocantins, as evoluções funcionais dos servidores públicos estaduais encontravam-se suspensas desde 2019, por força da Lei Estadual n. 3.462, de 25/04/2019, a qual foi prorrogada pela Medida Provisória n. 8, de 19 de abril de 2021, publicada no D.O.E n. 5830 de 19/4/2021, até 31/12/2021, esta por sua vez foi convertida na Lei Estadual n. 3.815, de 24/05/2021. Por fim, editou-se a Medida Provisória Estadual n. 27, de 22 de dezembro de 2021, que foi convertida na Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022 e teve alterações dadas pela Lei n. 4.417, de 21 de maio de 2024.
Nesse cenário, o Estado do Tocantins vem sucessivamente postergando a análise e concessão de direitos subjetivos de servidores públicos do executivo fundado unicamente em argumentos de ordem orçamentária, os quais, inclusive, foram devidamente enfrentados e afastados pelo STJ quando do julgamento do Tema n. 1.075.
De mais a mais, a Lei n. 3.901/2022 com alterações dadas pela Lei n. 4.417/2024, apenas suspende a concessão e implementação de progressões funcionais de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo estadual cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, condicionando a concessão à realização de estudos, devendo ser concluídos até o final de cada exercício correspondente, nos termos do art. 3° da referida legislação. Em outras palavras, para os servidores públicos que preencheram os requisitos em data anterior a 25 de abril de 2020, foi estipulado tão somente um cronograma de concessão e implementação das progressões, não havendo negativa expressa da Administração Pública quanto ao direito pleiteado.
Entretanto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já teve a oportunidade de se manifestar acerca da inaplicabilidade do cronograma de pagamentos estipulados pelo Estado do Tocantins, sob pena de malferimento de direito subjetivo dos servidores públicos, em consonância ao entendimento oriundo do STJ firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo.
Senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
JULGAMENTO DO RESP 1.878.849-TO (TEMA 1075 STJ).
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 27, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ÓRGÃO COMPETENTE.
SEGURANÇA CONHECIDA E CONCEDIDA. [...] É que neste precedente vinculante firmou-se entendimento no sentido que 'há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais foram atendidos em sua plenitude' e que 'A melhoria horizontal e vertical é direito subjetivo do servidor integrante da Administração Pública, prevista em lei anterior ao implemento dos requisitos para progressão funcional'. 3.
Condicionar a progressão funcional do servidor público, que já preencheu todos os requisitos necessários, a situações alheias aos critérios previstos por lei, no caso, a um cronograma/plano de pagamento, tal como estabelecido na Medida Provisória nº 27, poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros da Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. [...] (TJ-TO, Mandado de Segurança Cível 0000277-71.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 07/04/2022, DJe 26/04/2022 16:18:55).
Grifo nosso.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
PAGAMENTO RETROATIVO.
PARCELAMENTO IMPOSTO POR LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INAPLICABILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS DEVIDAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. [...].
Tese de julgamento: 1.
A Lei Estadual nº 3.901/2022, ao impor cronograma de pagamento parcelado de passivos de progressões funcionais, não se sobrepõe ao direito do servidor ao recebimento integral e imediato das verbas alimentares devidas, cuja natureza essencial demanda quitação célere, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
O Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para responder pela demanda de pagamento de valores retroativos de servidor público ativo, sendo inaplicável a transferência de responsabilidade ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV-TO) na ausência de comprovação de aposentadoria do autor. 3.
A prescrição quinquenal, prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932, limita a exigibilidade dos valores retroativos de progressão funcional às parcelas vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 3.901/2022.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 1.075; TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0043683-21.2023.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível nº 0041385-56.2023.8.27.2729. (TJ-TO, Apelação Cível, 0000972-62.2023.8.27.2741, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 10:24:12).
Grifo nosso.
Acerca do interesse processual, o eminente desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS ressaltou que: O Relator votou no sentido de conceder a segurança de modo a determinar que a autoridade impetrada proceda à implementação da progressão funcional do impetrante (PROGRESSÃO VERTICAL PARA O PADRÃO I e PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A REFERÊNCIA G), de acordo com as deliberações exaradas pelo Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC, com efeitos financeiros a partir da impetração.
Sem maiores delongas, acompanho o Relator quanto à concessão da segurança, contudo, devo ressalvar meu posicionamento apenas quanto a aplicabilidade do artigo 3o da Medida Provisória Estadual no 27, de 22/12/2021, publicada no D.O.E. no 5.992, de 22/12/2021, convertida na Lei Estadual no 3.901, de 31/3/2022, publicada no D.O.E. no 6061, de 1o/4/2022.
De fato, entendo que não há de se falar em ausência de interesse processual em razão do parcelamento das progressões definido nos artigos 2o e 4o da Lei Estadual no 3.901, de 31/3/2022, no que tange às progressões cujos requisitos tenham sido preenchidos até o dia 25 de abril de 2020.
No meu sentir, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela mencionada lei, sob pena de violação, dentre outros princípios constitucionais, ao princípio do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5o da Constituição Federal.
Incabível se falar em suspensão legal ou perda automática do interesse processual em razão da Lei n. 3.901/2022 alterada pela Lei n. 4.417/2024, uma vez que não há menção a qualquer acordo capaz de acarretar eventual perda superveniente do objeto da ação, porquanto o objeto da lei limita-se ao planejamento de pagamento de valores.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES REFERENTES À IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO INCONTROVERSO E RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
MP Nº 27/2021 CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objeto dos autos diz respeito ao pagamento de verbas salariais retroativas decorrentes de evolução funcional reconhecida por meio do Mandado de Segurança Coletivo n. 0014132-45.2017.8.27.0000. 2.
A Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação. 3.
Correta a condenação dos demandados ao pagamento retroativo de diferenças salariais derivadas de progressões funcionais já concedidas judicialmente, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-TO, Apelação Cível, 0031759-81.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2022, DJe 17/11/2022).
Grifo nosso.
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Tocantins entende pela inaplicabilidade da lei estadual n. 3.901/2022 aos casos em que se busca o retroativo de data base de 2015 a 2018, uma vez que as leis que concederam tais reajustes são anteriores ao cronograma estabelecido na lei estadual n. 3.901/2022.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA BASE.
VALORES RETROATIVOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 27/2021 E LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. COISA JULGADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A Medida Provisória n. 27, de 22/12/2021, dispôs sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos civis e militares do Estado do Tocantins.2.
Entendo que a extinção do feito não prospera, pois pelo que se denota dos Atos Normativos citados, não há determinação de pagamento efetivo, e sim uma previsão de pagamento, enquanto na sentença há determinação de pagamento retroativo, sem que para tal se respeite a nova prospecção, futura e incerta, discorrida na MP 27.3.
Uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela Medida Provisória Estadual nº 27, de 22/12/2021 e Lei Estadual nº 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.4.
Deste modo, segundo entendimento assente na jurisprudência desta Colenda Corte, em que pese a Medida Provisória Estadual nº 27/2021, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022 apresentar um cronograma de pagamento dos valores inadimplidos, tal ato não afasta a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional do servidor público que demanda objetivando o recebimento de retroativo de progressão funcional implementada tardiamente pela Administração, em descompasso com o Plano de Cargos de Carreiras e Remuneração, principalmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.5.
Ademais, sequer há garantias de que haverá o cumprimento deste cronograma de pagamento pela Administração, que poderá perfeitamente ser alterado pelo gestor, razão pela qual não podem os servidores ficar à mercê da boa vontade do Estado em realizar o pagamento de vantagem assegurada por lei ao servidor, cujo direito ao recebimento já foi devidamente reconhecido na instância singela.6.
Deve ser reformada a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença que visa a cobrança de valores retroativos de revisão geral anual (data base), com base na Lei n.º 3.901/2022, considerando a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0002907-03.2022.8.27.2700/TO, que conferiu interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º, assim como declarou a inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, da norma, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CRFB/88.7.
Nos termos do entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, não há impedimento para que o servidor demande perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88).8.
Apelo conhecido e provido. (TJ-TO, Apelação Cível, 0010801-61.2022.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 15:24:45).
Grifo nosso.
Assim, afasto as alegadas preliminares. 2.2.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao retroativo de progressão funcional.
DO RETROATIVO DE PROGRESSÃO A evolução profissional na carreira é um direito do servidor público e ao mesmo tempo uma forma da Administração Pública valorizá-lo, dando-lhe, em consequência disso, ânimo para que continue se aperfeiçoando para, com a qualificação necessária, melhor desempenhar a contento as atribuições do cargo público para o qual foi nomeado e tomou posse. Dispensadas maiores digressões sobre a natureza jurídica e embasamento legal do direito ao retroativo da progressão, notadamente diante da concessão administrativa das progressões funcionais para os níveis/referências "V-K" e "IX-K", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/01/2017 e 01/01/2019, respectivamente, conforme é possível constatar na Portaria/extrato do evento 1, PORT5. Contudo, o Estado do Tocantins não demonstrou nos autos que efetuou o adimplemento dos valores desde o reconhecimento do direito autoral, ou o pagamento do retroativo devido (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, frise-se que cabia ao réu, corriqueiramente na contestação, apresentar toda a documentação que lhe competia para provar os fatos arguidos, posto ser este o momento processual adequado para tal (inteligência do art. 434, caput, do CPC), sendo possibilitada a este a juntada posterior de documentos novos, relativos a fatos novos, tidos como aqueles que ocorreram posteriormente à propositura da ação, ou inacessíveis, indisponíveis ou não conhecidos pela parte ao tempo do ajuizamento da ação (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC).
Logo, isso faz surgir para a parte autora o direito ao recebimento daqueles retroativos desde a data dos efeitos financeiros até a data da efetiva implementação.
Assentada tal premissa, importante salientar que diante de ato administrativo ilegal ou de silêncio administrativo que se mostra abusivo, o Poder Judiciário deve imiscuir-se nessa seara, porque seu dever de proteção de um eventual direito subjetivo tutelado decorre de mandamento constitucional, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não havendo se falar, nessa ótica, em ativismo judicial nem mesmo apreciação de matéria relacionada às políticas públicas.
O Judiciário, no importante desempenho de suas atribuições, e zelando pelo equilíbrio entre os poderes, tem o papel constitucional de afastar ilegalidades e arbítrios cometidos pelos outros poderes, sem contar na função constitucional de, mediante a jurisdição, pacificar os conflitos sociais instaurados.
Ademais, havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir na carreira profissional e financeiramente, não pode o Poder Público se abster ou obstar, que seja, de avaliar e, notadamente, concedê-lo, quando patenteados os requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado, não havendo margem para não reconhecê-lo, ao simplório argumento quanto à falta de oportunidade e conveniência.
Sobre o pagamento do retroativo concernente aos valores financeiros da progressão concedida à parte requerente, entendo que deverá observar a data referente aos efeitos financeiros dispostos no Ato de concessão.
O ente público não pode se valer da Lei de Responsabilidade Fiscal como escusa para o cumprimento e efetivação da pretensão amparada por lei, sob pena de, assim fazendo, ensejar grave violação ao direito subjetivo do servidor, que preencheu os requisitos legais cumulativos para a evolução funcional.
Confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 1.075: "(...) É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Vale destacar ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.075/STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO.
RETROATIVO DEVIDO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO PODE SER ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Tema 1.075 trata da ilegalidade da não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, com fundamento na extrapolação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
In casu, há que cindir os casos em que os requisitos para progressão foram preenchidos até 25.04.2020, daqueles que não foram, visto que nesse último caso o Secretário de Administração não fundamenta o indeferimento na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas sim na suspensão das progressões que teve início em 02.02.2019 com a Lei n.º 3.462/19, e foi alterada pela Lei n.º 3.901/22, que suspendeu as progressões cujos requisitos foram preenchidos após 25.04.2020. 2.
Por outro lado, no que se refere ao tema da implementação em folha de pagamento e pagamento retroativo das progressões implementadas de forma tardia, tratado de forma inédita nos arts. 2º e 4º da Lei n.º 3.901/22, não pode retroagir, primeiro por ser prejudicial aos servidores, segundo por abarcar ato jurídico perfeito.
Assim sendo, em que pese à presunção de constitucionalidade de referida lei, tal norma só pode ser aplicada para casos após sua vigência, sob pena de violar o direito fundamental ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada de diversos servidores estaduais que teve seu direito reconhecido judicialmente, devendo ser observado o principio da segurança jurídica e isonomia. 3.
O artigo 4º da Lei nº 3.901/2022 refere-se tão somente as promoções de policiais militares do ano de 2019, em nada tratando sobre as promoções concedidas no ano de 2021. 4.
Direito incontroverso dos autores diante do reconhecimento da evolução funcional concedida pela própria Administração Pública, sendo contraditório conceder e não pagar o valor devido. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 0000080-89.2022.8.27.2709, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT, julgado em 17/08/2022, DJe 24/08/2022 15:15:40).
Grifo nosso.
Em situações semelhantes, acerca do pagamento de retroativo de progressão funcional, a Corte Tocantinense decidiu de forma similar a este Juízo, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS.
POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 3.642/19.
ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL E INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
TEMA 1.075 DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA 864/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se aplicam as disposições da Lei estadual nº 3.642/2019 ao caso, uma vez que não se trata de concessão de progressão funcional, mas mera cobrança de valores retroativos decorrentes do deferimento da evolução funcional à parte autora. 2.
A autora ajuizou a ação de cobrança originária para o recebimento de verbas remuneratórias retroativas, decorrentes de progressão funcional concedida administrativamente de forma tardia. 3. É incontroverso que a servidora autora tem o direito ao retroativo de acordo com a progressão (horizontal) concedida e o lapso de tempo entre a habilitação para a concessão, o qual gerou esse retroativo.
Precedentes. 4.
Não pode o Poder Público, servindo-se da justificativa de extrapolação dos limites da LRF, no que tange às despesas com pessoal, e indisponibilidade orçamentária, negar-se ao pagamento de débitos decorrentes de progressão funcional já implementada. 5.
Ademais, tratando-se de verbas retroativas decorrentes da implementação tardia em folha de pagamento da progressão concedida ao servidor, não há que se falar em aplicação do Tema de Repercussão Geral n.º 864/STF, que trata da necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para revisão geral e anual dos servidores. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível 0012242-90.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 13/07/2022, DJe 17/07/2022 14:20:37).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES A PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DOS EFEITOS FINANCEIROS.
LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019.
NÃO INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 PELO STJ.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
APLICAÇÃO, PORÉM, DA RATIO DECIDENDI.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR AO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ADOÇÃO, PELO ESTADO DO TOCANTINS, DAS MEDIDAS DE QUE TRATA O ART. 169, §3º, DA CF/88.
TEMA 864 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
LIMITE PRUDENCIAL DE GASTO COM PESSOAL.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO NÃO PERTINENTE NESSE PONTO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA DOS ENTES FEDERADOS.
PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
Por não versar o caso sobre concessão de progressões funcionais, mas sobre pagamento de valores retroativos, não há identidade com o tema repetitivo nº 1.075.
Todavia, as razões de decidir (ratio decidendi) veiculadas em referido julgado devem ser observadas, porque se aplicam tanto à concessão de progressões funcionais, quanto ao pagamento de retroativos de progressões funcionais já concedidas.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento de que, a pretexto de reorganizar suas finanças, não pode o Estado deixar de conceder progressões (e, por óbvio, não pode deixar de pagar os valores retroativos a que o servidor faz jus) sem antes tomar as medidas de que trata o art. 169, §3º, CF/88. 3.
Ademais, no caso dos autos está ausente prova robusta acerca da fragilidade das finanças públicas.
Sendo assim, contrário ao que sustenta o recorrente, não se aplica ao caso as normas insculpidas nos arts. 15, 17, 19 e 20, da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, restando respeitado o princípio da separação dos Poderes contido no artigo 2º da CF.
Com efeito, as progressões oriundas de leis de há muito editadas, geram presunção de reserva de valores, o que afasta a invocação da lei de responsabilidade fiscal [...] 6.
Quanto à alegação de que a apelada não comprovou fazer jus à evolução funcional, não merece acolhida, pois a evolução funcional já foi reconhecida e, inclusive, implementada. [...] (Apelação Cível 0008286-87.2021.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/07/2022, DJe 20/07/2022 09:56:43).
Grifo nosso.
Por fim, importante frisar que as sentenças do Juizado Especial não admitem fase de ulterior liquidação, posto que a sentença condenatório ilíquida é vedada no âmbito dos juizados especiais (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995).
Todavia, in casu, a parte autora apresentou os cálculos dos valores que entende devido (evento 1, CALC11), de modo que caberia ao requerido impugnar tais valores, o que não ocorreu. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC11) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão nível/referência "V-K" e "IX-K", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/01/2017 e 01/01/2019 (evento 1, PORT5), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021 publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC e art. 25 da Resolução nº 05/2024, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). 2.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
INTERESSE DE ORIGEM COMUM.
PRETENSÃO INDIVIDUAL DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE SENTENÇA NÃO VERIFICADA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REAJUSTE SALARIAL DEVIDOS DESDE A DATA DE PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. [...] IX- A diferença salarial a ser percebida pela servidora pública possui natureza remuneratória, razão pela qual há fato gerador para incidência de imposto de renda (IR) e contribuições previdenciárias sobre o valor da condenação, nos termos do art. 43, inciso I do CTN.
Assim, os decosntos [SIC] dever-se-ão ser realizados da data do efetivo pagamento, ou seja, quando da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, cabendo à autoridade administrativa, no tempo oportuno, fazer a devida retenção. [...] Reter-se-á, no momento de expedição do respectivo RPV, o percentual relativo ao Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o parcial êxito logrado pelo ente público recorrente, com suporte no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, devolva-se os autos à instância singular para os fins de mister. -
21/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
09/05/2025 14:32
Conclusão para julgamento
-
08/05/2025 16:59
Encaminhamento Processual - TOPAL2FAZ -> TO4.04NFA
-
09/03/2025 15:38
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2025 14:54
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/02/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/02/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 14:53
Despacho - Mero expediente
-
30/09/2024 12:40
Conclusão para despacho
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30/09/2024 12:39
Processo Corretamente Autuado
-
28/09/2024 08:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANDRA DOS REIS RODRIGUES - Guia 5569415 - R$ 5.598,45
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28/09/2024 08:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANDRA DOS REIS RODRIGUES - Guia 5569414 - R$ 2.340,38
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28/09/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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