TJTO - 0001113-96.2023.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:00
Protocolizada Petição
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001113-96.2023.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: ASSOCIACAO DE MULHERES PRODUTORAS DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO SANTO ONOFRE E SANTA TEREZA IADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DOURADO DA SILVA (OAB TO011217)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 21/08/2025 - PETIÇÃO -
22/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 21:33
Protocolizada Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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04/07/2025 07:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001113-96.2023.8.27.2736/TO AUTOR: ASSOCIACAO DE MULHERES PRODUTORAS DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO SANTO ONOFRE E SANTA TEREZA IADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DOURADO DA SILVA (OAB TO011217) SENTENÇA I)Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Associação de Mulheres Produtoras dos Projetos dos Assentamentos Santo Onofre e Santa Tereza I em face do Município de Ponte Alta do Tocantins, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narrou que: i) celebrou com o requerido termo de compromisso vinculado à execução da emenda parlamentar nº 40710004, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para implantação do projeto social denominado “Polo de Produção e Confecção Solidária da Agricultura Familiar”; ii) cumpriu integralmente as exigências legais e técnicas necessárias à implementação do projeto, inclusive mediante contratação de profissional especializado; iii) os recursos foram repassados ao Município no exercício de 2021, mas, apesar disso, não houve a transferência dos valores à associação, tampouco execução direta do projeto; iv) sofreu danos materiais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrentes da contratação do consultor técnico Luciano de Souza, que ingressou com ação de cobrança contra a autora, resultando em acordo judicial homologado; v) também suportou danos morais diante da frustração institucional e do prejuízo à imagem da entidade perante a comunidade assistida.
Foi proferida decisão interlocutória no evento 16, indeferindo o pedido de tutela provisória.
O requerido apresentou contestação (evento 22), reconhecendo expressamente o vínculo decorrente do termo de compromisso e o recebimento dos recursos, mas alegando que não houve repasse por ausência de previsão orçamentária inicial e pela necessidade de procedimento licitatório, iniciado após edição da Lei Municipal nº 16/2023, que teria incluído a dotação no orçamento de 2023.
A parte autora apresentou réplica (evento 25).
O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público relevante que justificasse sua intervenção (evento 38). É o relatório.
Decido.
II) Fundamentação A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é unicamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
A controvérsia cinge-se a averiguar: i) a existência de vínculo jurídico válido entre as partes em relação à execução da emenda parlamentar nº 40710004; ii) se houve inadimplemento por parte do Município; iii) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. 2.1 – Da obrigação de fazer e do inadimplemento contratual Restou cabalmente comprovada nos autos a celebração de Termo de Compromisso de Execução Orçamentária firmado entre a Associação de Mulheres Produtoras dos Projetos dos Assentamentos Santo Onofre e Santa Tereza I e o Município de Ponte Alta do Tocantins, visando à destinação de recursos oriundos da emenda parlamentar supracitada, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para a implementação do projeto social “Polo de Produção e Confecção Solidária da Agricultura Familiar” (evento 1 – TERMCOCOMPR7).
Referido instrumento foi formalizado em 05 de maio de 2021, devidamente assinado pelos representantes legais das partes e pelas testemunhas, em consonância com os requisitos legais estabelecidos no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC (Lei nº 13.019/2014), com as alterações promovidas pela Lei nº 13.204/2015.
Nos termos do art. 2º, inciso V, da referida norma, a parceria administrativa, formalizada mediante termo de colaboração ou fomento, possui natureza jurídica obrigacional, vinculante e regida predominantemente pelo direito público, sendo-lhe aplicáveis, de forma supletiva, as disposições do direito privado atinentes aos contratos administrativos.
Não há controvérsia nos autos quanto ao recebimento efetivo dos recursos federais pelo Município.
A confissão é expressa na contestação apresentada (evento 22), na qual o requerido alega, unicamente, a inexistência de previsão orçamentária inicial e a necessidade de procedimento licitatório como justificativas para a inexecução do objeto pactuado.
Tais argumentos, contudo, não se sustentam diante da documentação acostada aos autos, a qual demonstra que os valores foram repassados à municipalidade desde o exercício de 2021, e que somente em 2023 foi editada a Lei Municipal nº 16/2023, autorizando a abertura de crédito especial para execução da emenda.
Passados mais de dois anos, não houve qualquer comprovação de publicação de edital, nem de movimentação efetiva para a implementação do projeto, conforme se depreende dos autos.
Essa inércia prolongada e injustificada configura verdadeira violação aos deveres administrativos de boa-fé, legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), e ao princípio da continuidade administrativa, bem como ao dever de execução da política pública pactuada.
Está, portanto, caracterizado o inadimplemento contratual por omissão, cuja consequência é o reconhecimento da obrigação de fazer, consubstanciada na necessidade de repasse dos valores à associação autora, nos exatos termos do ajuste formalizado. 2.2 – Dos danos materiais No tocante ao pleito de indenização por danos materiais, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Com efeito, aduz a parte autora ter sofrido prejuízo financeiro no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente da contratação do consultor técnico Luciano de Souza, para elaboração do plano de trabalho, projeto pedagógico e documentos correlatos à execução da emenda parlamentar nº 40710004, cujo objeto consistiria na implementação do projeto denominado “Polo de Produção e Confecção Solidária da Agricultura Familiar”.
Ocorre que os documentos colacionados aos autos — notadamente o Contrato de Prestação de Serviços, datado de 22 de abril de 2021, bem como os produtos entregues e a subsequente ação de cobrança (evento 25, ANEXO4) — evidenciam que a contratação do mencionado profissional se deu antes mesmo da existência de vínculo jurídico válido, eficaz e definitivo entre a associação autora e o Município requerido.
Conforme se extrai do Ofício nº 016/2021 – GDTD, emitido pelo Gabinete do Deputado Federal Tiago Dimas em 22 de abril de 2021 (evento 1,EDITAL9 fls 15 e 16), embora o projeto da parte autora tenha sido previamente selecionado no processo interno de definição de emendas parlamentares, o mesmo documento consignou expressamente que os recursos dependiam da tramitação legal junto ao Executivo Federal, bem como da celebração posterior de instrumento formal com o Município: “A emenda parlamentar impositiva que destinará os recursos para execução do projeto já foi apresentada à Lei Orçamentária Anual 2021 e, após ser aprovada, seguirá os trâmites legais de execução a serem definidos pelo Executivo Federal.” “[...] deverá formalizar termo de convênio com a entidade para execução do projeto.” Por sua vez, o Ofício Gab nº 60/2021, subscrito pelo Prefeito do Município de Ponte Alta do Tocantins em 26 de fevereiro de 2021 (evento 1,EDITAL9 fl. 17), limita-se a manifestar intenção política de apoio ao projeto da associação, o que não configura, em nenhuma hipótese, formalização de ajuste com eficácia obrigacional.
Tais elementos demonstram, de forma inequívoca, que a contratação do consultor e a assunção de encargos financeiros pela autora decorreram de iniciativa unilateral, baseada em expectativa legítima de celebração futura de convênio, mas sem amparo jurídico prévio, concreto e vinculativo que obrigasse o ente público à execução imediata da política pactuada. É consabido que os recursos oriundos de emenda parlamentar submetem-se aos rígidos trâmites da execução orçamentária e financeira da Administração Pública, em consonância com os princípios da legalidade (art. 37, caput, CF/88), da vinculação ao interesse público e da impessoalidade, bem como à regra da não vinculação de receita pública sem formalização legal, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição da República: Art. 167.
São vedadas: [...] VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Nesse contexto, não se mostra razoável imputar ao Município responsabilidade por prejuízos decorrentes de contratação feita à sua revelia, em momento anterior à formalização do ajuste legal exigido para fins de repasse.
Ainda que se reconheça a boa-fé da associação autora, tal circunstância, por si só, não transfere ao Poder Público o ônus pela assunção de despesa antecipada e não autorizada em instrumento contratual válido, sob pena de grave violação ao regime jurídico das parcerias público-privadas com Organizações da Sociedade Civil, previsto na Lei nº 13.019/2014, notadamente em seu art. 2º, incisos III e VIII-A.
Por todo o exposto, inexiste nos autos nexo de causalidade jurídico entre a conduta do Município e o dano material alegado, sendo certo que a própria autora, ao optar por firmar contrato particular com terceiro sem respaldo contratual prévio com a Administração, assumiu os riscos decorrentes de sua decisão unilateral.
Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, por ausência de pressupostos legais para responsabilização objetiva ou subjetiva do ente municipal. 2.3 – Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, ainda que não se trate de dano moral em sua acepção subjetiva clássica, reputo cabível seu reconhecimento no presente caso, à luz da teoria do dano moral institucional.
A parte autora, organização civil voltada à promoção de desenvolvimento comunitário, inclusão produtiva e fortalecimento da agricultura familiar, teve sua imagem institucional e sua credibilidade afetadas pela conduta omissiva do ente público requerido, que, mesmo após formalizar compromisso, deixou de cumprir sua obrigação contratual, expondo a entidade a inadimplência, cobrança judicial e descrédito perante os beneficiários da política pública frustrada.
A jurisprudência pátria, com fulcro na Súmula 227 do STJ, admite expressamente a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica, quando configurada a lesão à sua imagem, honra objetiva ou função institucional.
Tal entendimento tem sido reiteradamente reconhecido também no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme demonstra a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 227 DO STJ.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. [...] No caso, as digressões da Embargante refletem, na verdade, seu inconformismo com o julgado uma vez que a pessoa jurídica de direito público é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral.
Precedentes STJ.” (TJTO, ApCív 0001584-20.2023.8.27.2702, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 11/09/2024, DJe 12/10/2024) Dessa forma, e com base nos princípios da moderação, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais institucionais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada à extensão do dano, compatível com a natureza da omissão estatal e suficiente para dar cumprimento à função compensatória e pedagógica da reparação.
III) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO DE MULHERES PRODUTORAS DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTOS SANTO ONOFRE E SANTA TEREZA I em face do MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS, para: I – Determinar que o Município requerido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, proceda ao repasse do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) à parte autora, conforme pactuado no Termo de Compromisso de Execução Orçamentária firmado em 05/05/2021, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos dos arts. 536, caput e §1º, e 497 do CPC; II – Determinar que o Município junte aos autos, no mesmo prazo, comprovação documental da efetivação do repasse, mediante apresentação de: a) nota de empenho correspondente à emenda parlamentar nº 40710004; b) ordem bancária e comprovante de transferência à conta da autora; c) documento contábil de liquidação da despesa pública; III – Indefiro o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação supra, por ausência de vínculo obrigacional vigente à época da contratação do consultor técnico.
IV – Condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais institucionais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; V – Condenar o Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
26/06/2025 22:28
Protocolizada Petição
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26/06/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/02/2025 12:50
Conclusão para julgamento
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19/02/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/11/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/11/2024 19:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/09/2024 12:52
Conclusão para julgamento
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02/09/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2024 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 06/08/2024
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/07/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2024 14:45
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2024 10:00
Conclusão para decisão
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04/06/2024 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2024 21:36
Protocolizada Petição
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/03/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2024 15:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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04/03/2024 14:04
Conclusão para decisão
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29/02/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2024 16:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/02/2024 14:30
Conclusão para decisão
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14/02/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2024 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2023 13:59
Decisão - Outras Decisões
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15/12/2023 13:51
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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15/12/2023 13:31
Conclusão para decisão
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15/12/2023 13:31
Processo Corretamente Autuado
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14/12/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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