TJTO - 0011071-31.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011071-31.2025.8.27.2706/TO AUTOR: TOP RS SERVICOS E COMERCIO DE PISCINAS LTDAADVOGADO(A): ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB RS085617)AUTOR: RAFAEL DE ANDRADEADVOGADO(A): ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB RS085617) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
A petição inicial deve vir acompanhada desde sua propositura, de todos os documentos hábeis para calçar seu pedido (CPC, art. 320), bem como, estar em conformidade com os ditames do art. 319 do mesmo Codex.
Da análise dos documentos juntados, percebe-se que há divergência entre o polo ativo da demanda e o conteúdo da exordial.
Consta no polo ativo tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física, contudo, a petição inicial foi redigida como se apenas a pessoa jurídica estivesse ajuizando a ação, sendo a pessoa física apenas indicada como sua representante legal.
Desta forma, que a parte autora esclareça quem figura efetivamente como parte autora da ação, se apenas a pessoa jurídica ou se também há interesse em incluir a pessoa física no polo ativo.
Ademais, percebe-se também que não há nos autos o instrumento procuratório, não comprovando o subscritor que tenha poderes para ingressar com o pedido.
Diante disso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo quem figura efetivamente como parte autora da demanda, se apenas a pessoa jurídica ou se também pretende incluir a pessoa física no polo ativo, com a devida adequação da peça inicial em caso de manutenção de ambos.
Deverá ainda regularizar a representação processual, juntando o respectivo instrumento de mandato, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
27/08/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:56
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 09:28
Conclusão para despacho
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25/08/2025 15:55
Protocolizada Petição
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26/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/07/2025 07:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011071-31.2025.8.27.2706/TO AUTOR: TOP RS SERVICOS E COMERCIO DE PISCINAS LTDAADVOGADO(A): ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB RS085617)AUTOR: RAFAEL DE ANDRADEADVOGADO(A): ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB RS085617) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
A petição inicial deve acompanhar desde sua propositura todos os documentos hábeis para calçar seu pedido (CPC, art. 320).
Bem como, estar em conformidade com os ditames do art. 319 do mesmo Codex.
A Lei 9.099/95, instituidora dos Juizados Especiais, traz como balizador de sua competência, o valor máximo da causa, sendo este o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00 - sessenta mil setecentos e vinte reais) - Lei 9.099/95, Art. 3º, I.
Trazendo como opção, em caso de escolha deste procedimento, a renúncia do excedente (Art. 3º, § 3º).
Da Leitura da peça exordial, percebe-se que a parte deu como valor da causa como sendo R$ 61.344,13 (sessenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos).
Desta feita, o pedido ultrapassa o limite legal.
E a parte não deixa claro em seu petitório se renunciou ao excedente.
Diante disso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
26/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:37
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 14:58
Conclusão para despacho
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25/06/2025 14:58
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 19:00
Redistribuído por sorteio - (TOARA2ECIVJ para TOARA2JECIVJ)
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24/06/2025 19:00
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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24/06/2025 07:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/06/2025 15:49
Conclusão para despacho
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13/06/2025 15:49
Lavrada Certidão
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11/06/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/05/2025 01:03
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:24
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAFAEL DE ANDRADE - Guia 5714642 - R$ 920,16
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20/05/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAEL DE ANDRADE - Guia 5714641 - R$ 923,44
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20/05/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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