TJTO - 0013352-57.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 14:27
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 07:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013352-57.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOAO CARVALHO RABELO JUNIORADVOGADO(A): AGRIMAR MACHADO DE SOUSA (OAB TO013291) SENTENÇA Vistos e etc.
JOAO CARVALHO RABELO JUNIOR, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO POR DESISTÊNCIA PELA QUEBRA DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA.
Juntou documentos. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Da ação proposta e em conjunto com os documentos, é perceptível a impossibilidade de processamento no rito dos Juizados.
Conforme art. 3º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
O pedido inaugural é de Ação de Rescisão Contratual.
Conforme art. 292, II do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No presente caso, não se pode entender como valor da causa somente a parte já paga (controvertida), vez que o escopo da ação é a rescisão contratual, desta feita deve ser considera o valor do contrato, que na espécie seria o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Nestes termos, é necessário a correção do valor atribuído à causa, com arrimo no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor atribuído como sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Diante disso, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 e Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito por incompatível com o rito sumaríssimo. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
26/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 16:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 14:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 14:23
Conclusão para despacho
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25/06/2025 14:22
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 14:17
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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25/06/2025 14:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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