TJTO - 0011425-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011425-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000600-54.2025.8.27.2738/TO AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Claudio Antonio da Silva interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Houve o indeferimento do pedido liminar e fixação do prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC1. Intimado, o agravante manteve-se inerte, não apresentando o comprovante de pagamento do preparo recursal2. É o relatório.
Decido.
A ausência de pagamento do preparo recursal, mesmo após ter sido intimado para fazê-lo, configura o instituto da deserção, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.
Nesse sentido: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inadmissibilidade, em razão da falta de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, conforme art. 1.007 do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento em que não houve o recolhimento do preparo recursal e se a superveniência de pedido de justiça gratuita justificaria a alteração da decisão que decretou a deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/2015, a comprovação do preparo recursal é necessária no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo adicional concedido. 4.
A mera apresentação de pedido de justiça gratuita, sem fato superveniente que altere as circunstâncias do caso, não afasta a deserção já declarada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "Não há direito à modificação da decisão que decreta a deserção do agravo de instrumento por ausência de preparo, ainda que supervenha pedido de justiça gratuita, na ausência de fato novo que justifique tal concessão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007. (TJTO - Agravo de Instrumento, 0011505-72.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se. 1.
Evento 12, autos em epígrafe. 2.
Evento 17, autos em epígrafe. -
21/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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21/08/2025 09:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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18/08/2025 12:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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14/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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01/08/2025 10:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/07/2025 14:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/07/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011425-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000600-54.2025.8.27.2738/TO AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou, no mesmo prazo, realizar o pagamento do preparo recursal. -
21/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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21/07/2025 14:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/07/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/07/2025 21:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLAUDIO ANTONIO DA SILVA - Guia 5392856 - R$ 160,00
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17/07/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 21:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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