TJTO - 0003818-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003818-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000703-43.2024.8.27.2723/TO AGRAVANTE: SONIA TELES PEREIRAADVOGADO(A): MIRIA BATISTA COSTA LOPES (OAB TO009379)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)AGRAVANTE: TEREZINHA FERREIRA TELES DOS SANTOSADVOGADO(A): MIRIA BATISTA COSTA LOPES (OAB TO009379)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÔNIA TELES PEREIRA e TEREZINHA FERREIRA TELES DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara da 1ª Escrivania Cível de Itacajá/TO, nos autos do “Ação de Guarda” promovida por HOSANA TELES HONORATO; em que o juízo a quo deferiu a tutela antecipada e concedeu a guarda provisória da menor à parte requerente.
As agravantes objetivam a reforma do decisum, para que seja negada a tutela liminar, sob argumento de que o julgador deixou de analisar o vínculo afetivo consolidado entre a menor e as guardiãs de fato, as requeridas (avó materna e tia-avó), responsáveis pelo sustento e desenvolvimento integral da criança desde o seu nascimento.
Alegam que a decisão se fundamentou na premissa errônea de que a genitora já exercia a guarda de fato da menor, o que não condiz com a realidade dos autos, bem como baseou-se se na suposta ocorrência de maus-tratos, sem qualquer prova concreta nos autos, apenas com base em alegações da autora.
Requerem, ao final, concessão de efeito suspensivo, mantendo a guarda da menor com as agravantes até o julgamento definitivo; e, no mérito, o provimento do recurso para determinando que a guarda provisória da menor permaneça com as recorrentes.
Concedido o efeito suspensivo (evento 10).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (evento 17).
Parecer do Órgão de Cúpula Ministerial (evento 24) pelo conhecimento e provimento do pleito recursal.
Decisão desta relatoria (evento 28) de intimação da parte agravante a respeito do interesse no julgamento do recurso, devido à ocorrência de fato superveniente, pela sentença proferida nos autos nº 0039293-71.2024.8.27.2729.
No evento 34, as recorrentes peticionaram pela ausência de pretensão recursal. É o necessário a ser relatado.
DECIDO. A teor do inc.
III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a própria parte recorrente (evento 34), confirma que houve a perda do objeto recursal, em razão da sentença proferida nos autos da Ação de Guarda nº 0039293-71.2024.8.27.2729 (evento 51), em que concedida a guarda provisória da menor às aqui agravantes (avó materna e tia-avó), inclusive com transito em julgado, de modo que resta prejudicado o presente agravo de instrumento.
Assim, não tem nenhuma utilidade a análise do mérito recursal, notadamente diante da consolidação da situação fática e superveniência da sentença de mérito acerca do objeto da lide, relativo a guarda da menor.
Portanto, por inexistir interesse no julgamento do presente agravo de instrumento, resta prejudicada a sua apreciação.
Sobre o assunto, destaco a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
RÉ/AGRAVANTE QUE FORNECEU OS MATERIAIS NECESSÁRIOS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DEVER DE CUSTEIO E EVENTUAL REPARAÇÃO QUE SERÃO OBJETO DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017220-24.2022.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 10.08.2022).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA - PROCEDIMENTO REALIZADO - LIMINAR SATISFATIVA - PERDA DO OBJETO - Deve ser negado seguimento ao recurso pela perda superveniente do objeto, pois não há utilidade prática alguma em prosseguir na discussão acerca do mérito da decisão que deferiu a liminar se a cirurgia já foi realizada e não há como retornar as partes ao status quo ante. (TJ-MG - AGT: 10000190165423002 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO LIMINAR SATISFATIVA.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
EXAURIMENTO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1.
Sendo a medida liminar deferida satisfativa, uma vez cumprida satisfez a pretensão; 2.
Por consequência, a pretensão recursal de reforma da decisão exauriu-se, dada a sua imutabilidade, por não poder se operar o seu desfazimento por intermédio deste recurso; 4.
Recurso prejudicado. (TJ-AM - AI: 40008786820208040000 AM 4000878-68.2020.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 25/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020).
Pelo exposto, nos termos art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, negando-o seguimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:52
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/07/2025 14:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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01/07/2025 16:42
Conclusão para despacho
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12/06/2025 14:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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11/06/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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09/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:15
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/06/2025 17:15
Decisão - Outras Decisões
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25/04/2025 10:59
Conclusão para despacho
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23/04/2025 14:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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23/04/2025 14:27
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/04/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/04/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/04/2025 16:00
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 14:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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02/04/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 12:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2025 18:00
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/03/2025 18:00
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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13/03/2025 17:05
Conclusão para decisão
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13/03/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/03/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/03/2025 16:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB12)
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13/03/2025 16:14
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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13/03/2025 16:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/03/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SONIA TELES PEREIRA - Guia 5387102 - R$ 160,00
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12/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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