TJTO - 0010476-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010476-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000667-61.2021.8.27.2737/TO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto no Evento 13, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:26
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 16:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/08/2025 12:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 23:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010476-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000667-61.2021.8.27.2737/TO AGRAVANTE: RAIMUNDO BARROS MASCARENHASADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO BARROS MASCARENHAS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos da Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
O agravante insurgiu-se contra a decisão que determinou o sobrestamento do processo de origem, sob o fundamento de sua afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), o qual trata de controvérsias relativas à existência e validade de empréstimos consignados bancários.
Sustenta o agravante que a controvérsia dos autos não se amolda ao objeto do IRDR em questão, uma vez que o pedido formulado não diz respeito à contratação de empréstimo, mas sim à cobrança indevida de seguro de vida não contratado, identificado nos extratos bancários como “SASE MS”.
Acrescenta tratar-se de pessoa idosa e socialmente vulnerável, que sofre prejuízos mensais com descontos indevidos de valor essencial à sua subsistência, o que tornaria desarrazoada e inconstitucional a suspensão do feito.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para determinar o regular prosseguimento da demanda, afastando a suspensão determinada pelo juízo de origem. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que, após a interposição do presente recurso, sobreveio fato novo que altera substancialmente o cenário jurídico da demanda, notadamente a deliberação unânime do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins, na sessão realizada em 26 de junho de 2025, nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Conforme consta do acórdão prolatado na referida questão de ordem, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos sobrestados em razão do mencionado IRDR, em virtude da inércia no julgamento do mérito do incidente dentro do prazo de um ano, nos termos do artigo 980 do Código de Processo Civil: “Art. 980.
Julgado o mérito do incidente, ele será aplicado a todos os processos suspensos.
Parágrafo único.
Se o incidente não for julgado no prazo de 1 (um) ano, a suspensão será automaticamente revogada, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.” No caso dos autos, verifica-se que o IRDR foi admitido em 17 de novembro de 2023, não tendo sido julgado até a data de deliberação do Pleno em 26 de junho de 2025, sendo, portanto, inequívoco o transcurso do prazo legal, sem decisão fundamentada que justificasse a prorrogação da suspensão.
Com o advento da referida decisão do Tribunal Pleno, resta prejudicado o objeto deste Agravo de Instrumento, uma vez que o pleito do agravante – qual seja, o prosseguimento do feito originário – foi integralmente atendido por decisão superveniente, restando configurada a perda superveniente do interesse recursal.
Com efeito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Diante disso, inexiste interesse processual útil no prosseguimento do presente agravo, o qual perde sua razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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01/07/2025 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/07/2025 23:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO BARROS MASCARENHAS - Guia 5392120 - R$ 160,00
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01/07/2025 23:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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