TJTO - 0029209-79.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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04/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 07:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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03/07/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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03/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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03/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029209-79.2022.8.27.2729/TO AUTOR: MÁRCIO BENTO SOUZAADVOGADO(A): RAYNNE OLIVEIRA COUTINHO (OAB TO010871)ADVOGADO(A): LÍSIA DANIELLA LUSTOZA FERRO (OAB TO006320) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 139, EMBDECL1) opostos por MÁRCIO BENTO SOUZA nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, ao argumento de que houve omissão e erro material na sentença prolatada no evento 130, SENT1.
Em síntese, pretende a parte embargante aplicar efeitos modificativos na sentença recorrida, sob o argumento de que não houve manifestação quanto ao pedido de conversão em auxílio-acidente, além de que o item 2 do dispositivo da sentença, ao fixar o o termo final para pagamento das parcelas vencidas, mencionou a "DIP" (Data de Início do Pagamento), em contradição com a fundamentação do próprio julgado, que estabeleceu a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 26/06/2024.
Pugnou, portanto, para serem acolhidos em parte os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar os vícios. É o relato necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade e verificando sua tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros, ou contraditórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
A questão não necessita de maiores digressões.
Em que pese o entendimento da parte embargante, não se verifica na sentença embargada a hipótese prevista no artigo 1.022, II do CPC.
Constata-se que na sentença proferida (evento 130, SENT1), as questões postas no processo foram devidamente analisadas, razão pela qual não há que se falar em omissão.
Nota-se a parte embargante pretende rediscutir a matéria manejando o recurso impróprio para tanto.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUN) (Grifo não original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Cabem embargos de declaração quando se verificar no acórdão vícios relacionados à omissão, obscuridade, contradição ou erro material detectável. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão expõe com clareza e coerência a tese adotada acerca da matéria. 3.
No caso posto em julgamento inexiste omissão, eis que o voto condutor deliberou sobre todas as matérias ventiladas nos aclaratórios, de modo que se mostra inviável reapreciar matéria já decidida. 4.
Rediscussão da matéria.
Embargos não acolhidos. (TJTO , Apelação Cível, 0031679-25.2018.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/04/2022, DJe 24/06/2022 17:29:19). (Grifo não original).
No que tange ao erro material, observa-se que assiste razão a parte embargante.
A fundamentação da sentença foi clara ao estabelecer o termo final do auxílio por incapacidade temporária: "Quanto ao termo final para cessação do benefício (DCB), ocorrrera no dia anterior ao retorno às atividades laborais adaptadas, isto é, 26/06/2024, conforme informado pelo próprio requerente (evento 101, PET_INTERCORRENTE1)." Entretanto, ao redigir o item 2 do dispositivo, este juízo incorreu em manifesto erro material, ao determinar o pagamento das prestações vencidas "entre a DIB (16/10/2021) e a DIP (no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício)".
O vício, portanto, deve ser corrigido para que o dispositivo reflita com exatidão.
Pelos fundamentos supramencionados, merece provimento parcial os embargos interpostos para sanar o erro material contido na sentença proferida no evento 130, SENT1, para corrigir o item 2 do dispositivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, a fim de sanar erro material na sentença embargada (evento 130, SENT1), cujo dispositivo passará a constar da seguinte forma: Assim, onde se lê: "2.
Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (16/10/2021) e a DIP (no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício)." Leia-se: "2.
Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (16/10/2021) e a DCB (26/06/2024), fixada no dia anterior ao retorno do autor às atividades laborais." Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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26/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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11/06/2025 15:23
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 141
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20/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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14/05/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 132
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27/03/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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27/03/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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25/03/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 13:40
Juntada - Informações
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24/03/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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24/03/2025 13:46
Juntada - Informações
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21/03/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/02/2025 16:22
Conclusão para julgamento
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14/02/2025 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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11/02/2025 20:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/12/2024 13:25
Conclusão para julgamento
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10/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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03/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
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29/11/2024 14:50
Protocolizada Petição
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29/11/2024 14:48
Protocolizada Petição
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25/11/2024 12:10
Protocolizada Petição
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25/11/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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25/11/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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23/11/2024 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2024 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2024 23:55
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 16:37
Conclusão para despacho
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11/10/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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27/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 18:58
Protocolizada Petição
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13/09/2024 07:21
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010003982024
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11/09/2024 19:00
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010003982024
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11/09/2024 16:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 106
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11/09/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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15/07/2024 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2024 18:53
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 17:27
Protocolizada Petição
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09/04/2024 11:14
Protocolizada Petição
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01/04/2024 10:18
Protocolizada Petição
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13/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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28/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/02/2024 14:38
Conclusão para despacho
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07/02/2024 09:18
Protocolizada Petição
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05/02/2024 12:11
Protocolizada Petição
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26/01/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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24/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/01/2024 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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17/01/2024 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 03:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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06/01/2024 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/12/2023 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/12/2023 17:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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08/12/2023 16:31
Perícia realizada
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07/12/2023 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/12/2023 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/12/2023 22:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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07/12/2023 18:42
Despacho - Mero expediente
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07/12/2023 13:13
Conclusão para despacho
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27/10/2023 19:06
Protocolizada Petição
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24/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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18/10/2023 13:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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04/10/2023 17:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 40
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04/10/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/10/2023 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/10/2023 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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02/10/2023 16:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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02/10/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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29/09/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:22
Perícia agendada
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26/09/2023 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/09/2023 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2023 16:26
Lavrada Certidão
-
26/09/2023 15:28
Protocolizada Petição
-
26/09/2023 15:12
Despacho - Mero expediente
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11/09/2023 15:30
Lavrada Certidão
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30/06/2023 16:26
Lavrada Certidão
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17/04/2023 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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14/04/2023 19:23
Despacho - Mero expediente
-
13/04/2023 16:37
Conclusão para despacho
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13/04/2023 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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12/04/2023 00:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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11/04/2023 16:14
Despacho - Mero expediente
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23/03/2023 22:40
Conclusão para decisão
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23/03/2023 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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07/03/2023 14:18
Lavrada Certidão
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24/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2022 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2022 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2022 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2022 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2022 19:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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03/11/2022 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/11/2022 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/11/2022 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/11/2022 18:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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02/11/2022 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2022 15:43
Despacho - Mero expediente
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01/08/2022 13:19
Conclusão para despacho
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01/08/2022 13:19
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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