TJTO - 0023633-37.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023633-37.2024.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: CELSO BORGES DE CARVALHOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754320, Subguia 113703 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 923,22
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14/07/2025 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754320, Subguia 5524609
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14/07/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5754320 - R$ 923,22
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04/07/2025 07:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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03/07/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023633-37.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CELSO BORGES DE CARVALHOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL promovida por CELSO BORGES DE CARVALHO em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora ter realizado a contratação de 04 (quatro) empréstimos consignados com a Requerida, contudo não lhe foi entregue nenhuma via dos contratos, não tendo acesso aos elementos fundamentais do contrato, como o IOF e a informação sobre o Custo Efetivo Total - CET.
Expõe seu direito e, ao final, requer, a declaração de ilegalidade do campo “DADOS: DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA”, “RESUMO DA PROPOSTA FINANCEIRA”; a aplicação da lei de usura; a devolução dos valos pagos em excesso; e, alternativamente, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros e a aplicação da média de mercado.
Deferida a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça (evento 7, DECDESPA1).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 34, CONT1) e arguiu, preliminarmente, a denunciação da lide ou o chamamento ao processo; impugnação à gratuidade da justiça; no mérito, alegou a legalidade do contrato; a regularidade da forma de contratação; que trata-se apenas de uma intermediadora das instituições financeiras; que se houve falha na prestação dos serviços, deve ser atribuído à instituição financeira; a litigância de má-fé.
Requereu ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica a contestação (evento 47, REPLICA1).
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do essencial.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. 1.
Das preliminares a) Da denunciação da lide ou chamamento ao processo (pedido subsidiário) A Requerida suscita ser mera intermediadora entre os associados (parte autora) e Instituições Financeiras, sendo estas as indicadas para tratar acerca do pacto obrigacional e os seus encargos. Acerca da denunciação da lide, o artigo 125, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento.
São elas: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1° O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. De análise, não há qualquer hipótese de cabimento da denunciação da lide, tendo em vista que, conforme propriamente admitido, a Ré intermediou a relação e, além disso, nos demonstrativos de pagamento colacionados pela parte Autora, constata-se que foi quem realizou os descontos, de modo que se coloca diretamente na relação jurídica em questão, não havendo qualquer menção de responsabilidade de terceiro.
No que se refere ao pedido subsidiário de chamamento ao processo, resta incabível, pois, não há, nos autos, qualquer apontamento de eventual devedor solidário ou fiador.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRESA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo disposição do artigo 125, II do CPC, a denunciação da lide é admissível àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, circunstância que não se verifica no caso concreto em análise. 2 - In casu, o contrato submetido à análise do Poder Judiciário quando do ajuizamento da ação, é aquele em que constam requerente e requerida, não havendo qualquer liame com o instrumento de timbre do NBC BANK, apresentado em contestação e sede recursal pela requerida. 3 - Ademais, no contrato apresentado pela requerida, não há qualquer assinatura ou anuência do autor da ação e, por outro vértice, resta evidenciado nos autos, que a requerida firmou convênio para fornecimento de empréstimo em favor de servidores estaduais. 4 - De igua forma, não há falar em chamamento ao processo, pois que não atendidos os requisitos previstos no artigo 130 do CPC. 5 - Com efeito, não se tratando de afiançado, fiador ou devedor solidário, não há falar em chamamento do banco ao processo em que se discute relação jurídica havida somente entre autor e requerida. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018243-76.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 23/01/2025 13:51:47).
Grifo nosso. Dessa forma, rejeito as preliminares apontadas. b) Da impugnação à gratuidade da justiça O requerido impugna a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.
Na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante provar a capacidade do beneficiário de suportar os encargos do processo ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado (TJTO – APL 0000345-75.2019.827.0000, Rel.
Des.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE 3a Turma da 2a Câmara Cível, julgado em 03/04/2019).
No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do autor de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual, rejeito a impugnação. 2.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia na alegada abusividade contratual em razão do não cumprimento do acordado entre as partes, e se desta conduta é cabível a revisão. a) Da natureza jurídica da CIASPREV e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Necessário observar o disposto na Súmula 563/STJ, in verbis: Súmula 563.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
No caso concreto, o Estatuto Social do CIASPREV, anexado aos autos, e as informações contidas na própria contestação, comprovam que o requerido é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar.
Possuir a natureza de entidade fechada de previdência complementar significa dizer que “os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes” – REsp. 1.854.818-DF, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
Justamente por não estarem inseridas no sistema financeiro nacional, tais entidades não estariam autorizadas, segundo o STJ, a cobrar capitalização de juros de seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base na MP n.º 1.963-17/2000, posterior MP n.º 2.170-36/2001.
Logo, se as provas dos autos e o próprio Réu confirma a qualidade de entidade fechada de previdência complementar inerente ao CIASPREV, conclui-se que o CDC não é aplicável aos contratos celebrados entre as partes. Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Grifamos.
STJ.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1.
Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.
IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3.
No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Grifamos.
Logo, não há que se falar-se em aplicação do CDC e inversão do ônus da prova no caso em comento. b) Da revisão contratual e da impossibilidade de capitalização de juros Importante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que as entidades de previdência privada não são consideradas instituições bancárias, não sendo aplicável a regulação bancária própria nos contratos de mútuo praticados pela entidade fechada. Diante disso, essas entidades se submetem à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), a qual veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1º), bem como a contagem de juros sobre juros (artigo 4º), salvo a anual, se expressamente pactuada (REsp 1.854.818).
Assim, fixada a tese de que a regulação bancária não é aplicada neste caso, devendo ser observado a Lei de Usura, pelo que passo a deliberar sobre o contrato objeto da demanda.
Analisando os autos, que a discussão cinge-se na verificação da abusividade dos contratos de n° 221697, 304833, 339119 e 350357, dos quais a parte Autora aduz não ter ficado com nenhuma via do contrato, embora tenha firmado as avenças.
Veja-se que, das peças de Defesa, a parte Requerida acostou contratos bancários com mera assinatura eletrônica, desprovidos de qualquer validação (evento 34, OUT6, evento 34, OUT7, evento 34, OUT8, evento 34, OUT13). Ademais, que a própria alega ter atuado como intermediadora da contratação, pelo que incumbia à Requerida o ônus da juntada do Contrato devidamente assinado pela parte Autora, a fim de que fosse possível a análise de que os juros fixados, uma vez que os documentos acostados, não podem ser considerados para fins de análise da abusividade de juros, tendo em vista que a avença não está devidamente assinada, evidenciando que possivelmente a parte Autora não teve conhecimento da aplicação dos respectivos.
Além do mais, de análise de outros processos da Requerida por este juízo, vislumbrou-se que a contratação é realizada diretamente com a empresa Ré e não com a instituição bancária, pelo que, entendo ser o caso de aplicação do entendimento supracitado do STJ. Todavia, de uma simples análise, ainda que inaptos, é possível extrair que as taxas aplicadas estão em patamar superior ao 1% (um por cento) considerados na legislação cível para atestar a validade do negócio jurídico.
Dessa forma, a revisão das taxas de juros aplicadas no processo deve ser concedida.
Não outra é a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: TJTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL. CIASPREV.
ENTIDADE FECHADA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS CONTRATOS.
LIMITAÇÃO 12% AO ANO.
TAXA MÉDIA DE JUROS.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE AVALIADO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A omissão a ser provida é quando o Juiz ou Relator do processo não analisa e decide sobre algum ponto dos autos, prejudicando o desfecho do caso. 2.
Para contratos de empréstimo (mútuo) com entidades fechadas de previdência, a capitalização de juros é permitida apenas anualmente e se houver previsão expressa no contrato.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Juros remuneratórios de empréstimos com previdência privada fechada (CIASPREV), quando estipulados no contrato, são limitados a 12% ao ano.
Inaplicabilidade da taxa média de juros. 4.
Da detida análise do acervo probatório, concluiu-se que não existem argumentos suficientes para modificar a natureza jurídica da CIASPREV ou as condições para aplicação das taxas de juros. 5.
Omissão inexistente.
Vício não verificado.
Rediscussão da Matéria. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (TJTO , Apelação Cível, 0030363-35.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:52:24).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. CIASPREV.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2. No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade (AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF). 4. O CIASPREV não é instituição financeira, de modo que houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato. Dessa forma, resta claro que a sentença vergastada aplicou corretamente a taxa de juros legal de 1%.
Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada. (TJTO, Apelação Cível, 0016651-81.2021.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/07/2023, DJe 13/07/2023 15:59:38).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTICULARIDADE DO CASO ATRAI A INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO. INCIDÊNCIA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".2.
No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade - AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF. 4.
Embora a taxa de juros legal de 1% seja a considerada pelo Superior Tribunal de Justiça como a correta a incidir no mútuo firmado com entidade fechada de previdência, o próprio autor requereu a adoção da taxa média de juros do mercado ligeiramente superior à taxa legal, razão pela qual ela deverá ser aqui adotada. 5.
Após essa análise dos fatos narrados e das provas dos autos, a conclusão é que, diversamente do que constou na sentença, o CIASPREV não é instituição financeira, houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e houve cobrança de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato. 6.
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e, consequentemente, julgar procedente a ação revisional e revisar as parcelas dos contratos de empréstimo consignado n.º 259826, n.º 271100, n.º 271285, n.º 322820 e n.º 328044 firmados com o CIASPREV, devendo ser aplicada a taxa média de juros indicada pelo autor nos cálculos apresentados no evento 1, CALC13 a CALC17, extirpada a capitalização de juros, pois não prevista nos instrumentos, determinando ao CIASPREV que restitua ao autor os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora desde a citação (AgInt no AREsp 260183/MG) a serem apurados em liquidação de sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência para que o apelado, além das custas processuais, pague, em favor do apelante, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. (TJTO, Apelação Cível, 0004075-60.2021.8.27.2737, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/04/2023, DJe 20/04/2023 16:32:13).
Grifamos.
Portanto, os contratos firmados pelo autor com a requerida devem ser revisados, com o recálculo dos juros aplicados, estabelecendo a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172/66, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença. c) Da restituição dos valores Constatado o ato ilícito praticado pela requerida, é certo que o montante pago a maior deve ser restituído, sob pena de enriquecimento injustificado.
Salienta-se que, na espécie, “é firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 84842/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2013).
Não outro o entendimento do TJTO: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS JUROS ILEGAIS E DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de modo que a proteção dispensada aos consumidores não alcança a relação jurídica em casos como o presente, conforme os ditames da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, estando submetidas à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. Correta a determinação de devolução de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira, os quais não devem se limitar à data do protocolo da ação, pelo contrário deve abranger todos os valores descontados indevidamente (juros compostos) no curso da ação, ou seja, desde o protocolo, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acertamento econômico do contrato, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Apelação Cível, 0030882-44.2021.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 17:32:18). (Grifo não original).
Logo, uma vez sendo o pagamento realizado a maior em decorrência do reconhecimento da abusividade de cláusulas do contrato, a compensação de valores e a restituição na forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito, com incidência de juros e correção monetária, é medida que impõe.
Não sendo aferível de imediato o valor a ser restituído, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. d) Da alegada litigância de má-fé A litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil no seu art. 80 e possui requisitos taxativos a seu respeito, os quais compreendem o exercício abusivo de direitos processuais.
No direito brasileiro, é presumida a boa-fé de todas as pessoas em suas diversas relações jurídicas, sendo que os Tribunais admitem a configuração da litigância de má-fé quando se tenha provado de forma cabal que a parte agiu imbuída de interesses ilegítimos com o dolo de prejudicar o outro, ciente de se encontrar desprovido de razão. Assim, vejamos: TJTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO IDOSO ANALFABETO.
HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDA.
NULIDADE DECLARADA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Contrato nulo. 2- Aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, repetição do indébito. 3- Danos morais configurados. 4- Litigância de má-fé não se verifica, em concretude, a violação de seu dever de lealdade processual, raiz basal da caracterização do litigante desonesto. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (RI 0015676-79.2018.8.27.9200, Rel.
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Turmas Recursais, autuado em 19/07/2018).
Grifamos.
No caso em comento, não restaram caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, vez que a parte requerente demonstrou ter agido no exercício regular de um direito, não havendo se falar em litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: DETERMINO a REVISÃO dos contratos firmados entre as partes (221697, 304833, 339119 e 350357), LIMITANDO os juros remuneratórios a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
CONDENO a Requerida, ao pagamento da diferença entre o valor das parcelas já quitadas referente aos contratos descritos acima e o valor da parcela com a aplicação da nova incidência de juros, de forma simples, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir do vencimento de cada obrigação (art. 398 do Código Civil e AgInt no AREsp n. 910.351/PR) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC). CONDENO a parte Requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2° e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser apurado em sede de Liquidação de Sentença (Apelação Cível 0002557-71.2020.8.27.2704, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 18:06:53).
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 13:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
13/06/2025 14:03
Conclusão para julgamento
-
13/06/2025 14:03
Juntada - Informações
-
04/06/2025 23:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
04/06/2025 17:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 15:40
Conclusão para julgamento
-
23/04/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/04/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
07/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
18/03/2025 15:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 18/03/2025 15:30. Refer. Evento 35
-
18/03/2025 12:40
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 17:44
Juntada - Certidão
-
12/03/2025 10:40
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 16:44
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
27/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
30/01/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/12/2024 09:35
Protocolizada Petição
-
04/12/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/12/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/11/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/11/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/11/2024 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/03/2025 15:30
-
26/11/2024 08:56
Protocolizada Petição
-
12/11/2024 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
08/11/2024 19:06
Decisão - Outras Decisões
-
09/09/2024 21:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
09/09/2024 21:54
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/09/2024 13:00. Refer. Evento 21
-
04/09/2024 10:23
Conclusão para despacho
-
03/09/2024 19:14
Juntada - Certidão
-
03/09/2024 14:04
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
-
02/09/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2024 14:45
Lavrada Certidão
-
22/08/2024 20:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
-
22/08/2024 20:16
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 04/09/2024 13:00. Refer. Evento 9
-
22/08/2024 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 17:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
21/08/2024 16:46
Conclusão para decisão
-
21/08/2024 13:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
04/07/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/06/2024 15:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/06/2024 15:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/06/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/06/2024 15:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/09/2024 13:00
-
28/06/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 22:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
14/06/2024 15:45
Conclusão para despacho
-
14/06/2024 15:45
Processo Corretamente Autuado
-
14/06/2024 15:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/06/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CELSO BORGES DE CARVALHO - Guia 5490396 - R$ 4.616,11
-
11/06/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CELSO BORGES DE CARVALHO - Guia 5490395 - R$ 1.947,44
-
11/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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