TJTO - 0010672-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010672-20.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004103-46.2021.8.27.2731/TO AGRAVADO: MARIA AMELIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): NATHALIA PEDREIRA ZIMMERMANN (OAB TO009996)ADVOGADO(A): JADSON CLEYTON DOS SANTOS SOUSA (OAB TO002236)ADVOGADO(A): JACKLINE DA SILVA PEREIRA (OAB TO006829) DECISÃO O Estado do Tocantins e outro interpuseram agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a tese de inexigibilidade do título exequendo, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustentam que a obrigação de pagar indenização por licenças-prêmio não gozadas é inexigível, nos termos do art. 535, §5º, do CPC, porquanto fundada em interpretação legal incompatível com a Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Alegam que nenhum dos períodos aquisitivos se completou antes da EC n 20/1998, o que inviabilizaria o reconhecimento de direito adquirido à conversão em pecúnia.
Acrescenta que, no caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender o trâmite do cumprimento de sentença, especialmente no que tange à expedição de RPV ou precatório.
No mérito, pleiteiam o provimento integral do agravo, para reformar a decisão, com o consequente acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar a inexigibilidade da obrigação de pagar os valores correspondentes aos quatro períodos de licença-prêmio e seus respectivos reflexos. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso caso estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Não se verifica a presença desses requisitos. Na ação originária, a autora pleiteou o pagamento de diversas verbas de natureza indenizatória, incluindo a conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia.
Na sentença, o requerido foi condenado a obrigação de pagar o equivalente à 4 licenças-prêmio adquiridas nos interstícios de 3/11/1994 a 3/11/1999; 3/11/1999 a 3/11/2004; 3/11/2004 a 3/11/2009; 3/11/2009 a 3/11/2014 (processo 0004103-46.2021.8.27.2731/TO, evento 27, SENT1).
Houve a interposição do recurso de apelação, em que o Estado não questionou o direito da autora à licença prêmio, mas apenas alegou a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia.
O apelo foi julgado desprovido (processo 0004103-46.2021.8.27.2731/TJTO, evento 11, ACOR1), ocorrendo o trânsito em julgado.
A alegação de inexigibilidade da obrigação relativa à indenização por licenças-prêmio foi suscitada apenas na fase de cumprimento de sentença, quando já existente título executivo judicial definitivo. A decisão encontra amparo na presunção de legitimidade da coisa julgada.
O direito da agravada já foi reconhecido em decisão judicial definitiva, cabendo ao juíz apenas dar-lhe efetividade. Após o trânsito em julgado, não é cabível a rediscussão do mérito da condenação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como a existência de causa extintiva ou modificativa da obrigação superveniente ao trânsito em julgado (art. 535, inciso VI, do CPC), o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, não demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, oportunamente proferida nos autos de um agravo de instrumento, haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida e a ausência de qualquer ilegalidade a justificar a reconsideração pretendida pela via eleita. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.248359-2/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024) Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. -
21/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 20:41
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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08/07/2025 10:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB02)
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07/07/2025 21:49
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 16:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392305 - R$ 160,00
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04/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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