TJTO - 0005400-89.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005400-89.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 2.1 A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte devedora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 4. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 6.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 7. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 7.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 7.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 8. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
20/08/2025 22:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 19:11
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2025 13:34
Conclusão para despacho
-
01/08/2025 13:34
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
31/07/2025 08:59
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
-
30/07/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
30/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005400-89.2024.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: MARIA APARECIDA BORGES PEREIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
28/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:46
Trânsito em Julgado
-
26/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
24/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759597, Subguia 115066 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 527,34
-
21/07/2025 18:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759597, Subguia 5526982
-
21/07/2025 18:40
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5759597 - R$ 527,34
-
04/07/2025 07:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
03/07/2025 18:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 71 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
-
03/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
03/07/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
03/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005400-89.2024.8.27.2729/TOAUTOR: MARIA APARECIDA BORGES PEREIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: DETERMINO a REVISÃO do Contratos ? nº 340036, 319841, 326427, 332098 e 340011 (evento 1, CONTR6, evento 1, CONTR10, evento 1, CONTR14, evento 1, CONTR18 e evento 1, CONTR22)?, LIMITANDO os juros remuneratórios a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
CONDENO o requerido ao pagamento da diferença entre o valor das parcelas já quitadas referente aos Contratos descritos acima e o valor da parcela com a aplicação da nova incidência de juros, de forma simples, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (art. 397, parágrafo único e art. 405 do CC), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 13:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
17/06/2025 12:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
13/06/2025 14:18
Conclusão para decisão
-
13/06/2025 14:18
Juntada - Informações
-
04/06/2025 23:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
04/06/2025 16:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
23/05/2025 11:09
Conclusão para julgamento
-
13/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
07/05/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
22/04/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2025 16:04
Conclusão para despacho
-
31/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/12/2024 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/12/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
30/11/2024 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/11/2024 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/11/2024 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
27/11/2024 16:30
Decisão - Outras Decisões
-
18/09/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/09/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
04/09/2024 10:23
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
-
02/09/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
27/08/2024 13:23
Lavrada Certidão
-
22/08/2024 20:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
-
22/08/2024 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 17:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
21/08/2024 16:46
Conclusão para decisão
-
20/08/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
25/07/2024 17:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/07/2024 16:30. Refer. Evento 19
-
22/07/2024 14:51
Juntada - Certidão
-
10/07/2024 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
08/07/2024 16:37
Protocolizada Petição
-
14/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
17/05/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/05/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/05/2024 13:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:43
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 25/07/2024 16:30. Refer. Evento 18
-
16/05/2024 13:42
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC PRESENCIAL - SECI - SALA 03 - 25/07/2024 16:30. Refer. Evento 17
-
16/05/2024 13:39
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC PRESENCIAL - SECI - SALA 03 - 25/07/2024 16:30. Refer. Evento 8
-
07/05/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
01/04/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/03/2024 14:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:45
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/05/2024 17:00
-
26/02/2024 13:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
19/02/2024 13:46
Conclusão para despacho
-
19/02/2024 13:46
Processo Corretamente Autuado
-
19/02/2024 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Capitalização / Anatocismo - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
-
16/02/2024 11:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA APARECIDA BORGES PEREIRA - Guia 5396858 - R$ 1.582,03
-
16/02/2024 11:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA APARECIDA BORGES PEREIRA - Guia 5396857 - R$ 1.155,69
-
16/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010672-20.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Maria Amelia Rodrigues da Silva
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 10:30
Processo nº 0010781-34.2025.8.27.2700
Juci Gomes Sobrinho
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Juci Gomes Sobrinho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 17:16
Processo nº 0011011-76.2025.8.27.2700
Iago Stteffen Medeiros Rego
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 10:05
Processo nº 0007638-81.2024.8.27.2729
Danilo Gomes Medeiros
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Bianca Vanessa Rauber
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/02/2024 17:30
Processo nº 0004561-20.2025.8.27.2700
Jose Abel da Silva Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 10:32