TJTO - 0004561-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004561-20.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOSÉ ABEL DA SILVA FILHOADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ABEL DA SILVA FILHO, contra decisão lançada no evento 54 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 00024078120218272728, que tramita no Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo, em que a Magistrado monocrático determinou a suspensão da tramitação do feito até julgamento definitivo dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ– TEMA 1169/STJ, que visa “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” Nas razões recursais, em síntese, alega a ausência de identidade entre o caso concreto e os julgados afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo tema 1169/STJ, o que impõe o prosseguimento do feito.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, retornando o feito ao seu regular andamento.
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões no evento 22, pugnando pela manutenção da decisão guerreada.
A Procuradoria de Justiça absteve de lançar Parecer (evento 25 do do recurso) É a suma do que interessa, passo a DECIDIR.
De início, adianto que é o caso de não conhecimento do presente recurso.
Explico.
Dispõe o artigo 1.015, do Código de Processo Civil que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Relativamente às hipóteses de determinação de suspensão de processos em razão de decisão de afetação de matéria a julgamento ao regime dos recursos repetitivos, dispõe o artigo 1.037, §§ 8º a 13º, do CPC, que: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. (...) § 8o As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9o, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso IIIdo § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator. - Destaquei No caso dos autos, a parte exequente, ao ser intimada da decisão que determinou a suspensão o processo (eventos 55/60), não apresentou requerimento de distinção previsto nos §§ 9º e 10º ao próprio Juízo a quo, interpondo diretamente o presente agravo de instrumento.
No entanto, apenas é cabível agravo de instrumento da decisão do Juízo a quo que indeferir o requerimento, não podendo a matéria ser diretamente submetida a esta E.
Corte, sob pena de configurar supressão de instância.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 4- O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do novo CPC, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR. 5- Embora situados em espaços topologicamente distintos e de ter havido previsão específica do procedimento de distinção em IRDR no PLC 8.046/2010, posteriormente retirada no Senado Federal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos e o IRDR compõem, na forma do art. 928, I e II, do novo CPC, um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes. 6- Os vetores interpretativos que permitirão colmatar as lacunas existentes em cada um desses mecanismos e promover a integração dessas técnicas no microssistema são a inexistência de vedação expressa no texto do novo CPC que inviabilize a integração entre os instrumentos e a inexistência de ofensa a um elemento essencial do respectivo instituto. 7- Na hipótese, não há diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para tratamento assimétrico entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, pois ambos os requerimentos são formulados após a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal, tem por finalidade a retirada da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta daquela submetida ao julgamento padronizado e pretendem equalizar a tensão entre os princípios da isonomia e da segurança jurídica, de um lado, e dos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, de outro lado. 8- Considerando que a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos é impugnável imediatamente por agravo de instrumento (art. 1.037, §13, I, do novo CPC), é igualmente cabível o referido recurso contra a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação a matéria objeto de IRDR. 9- O sistema recursal instituído pelo novo CPC prevê que, em regra, todas as decisões interlocutórias serão impugnáveis, seja imediatamente por agravo de instrumento, seja posteriormente por apelação ou contrarrazões, sendo certo que o Código estabeleceu que determinadas interlocutórias seriam irrecorríveis somente em seis específicas hipóteses, textualmente identificadas em lei. 10- A decisão interlocutória que versa sobre a distinção entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao IRDR é impugnável imediatamente também porque, se indeferido o requerimento de distinção e mantida a suspensão do processo, essa questão jamais poderia ser submetida ao Tribunal se devolvida apenas em apelação ou em contrarrazões quando já escoado o prazo de suspensão. 11- É inviável na hipótese a impetração de mandado de segurança contra a decisão que resolve o requerimento de distinção, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988, além de fixar a tese da taxatividade mitigada, expressamente vedou o uso do mandado de segurança contra ato judicial, em especial contra decisões interlocutórias. 12- Examinado detalhadamente o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§9º a 13, constata-se que o legislador estabeleceu detalhado procedimento para essa finalidade, dividido em cinco etapas: (i) intimação da decisão de suspensão; (ii) requerimento da parte, demonstrando a distinção entre a questão debatida no processo e àquela submetida ao julgamento repetitivo, endereçada ao juiz em 1º grau; (iii) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste sobre a matéria em 05 dias; (iv) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento; (v) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que resolve o requerimento. 13- Hipótese em que parte, ao interpor agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, saltou quatro das cinco etapas acima descritas, sem observar todas as demais prescrições legais. 14- O detalhado rito instituído pelo novo CPC não pode ser reputado como mera e irrelevante formalidade, mas, sim, é procedimento de observância obrigatória, na medida em que visa, a um só tempo, densificar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção, evitar a interposição de recursos prematuros e gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 15- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1846109/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
No mesmo sentido, vale citar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR N.º 5).
ABRANGÊNCIA DE TODAS AS DEMANDAS QUE TENHAM POR OBJETO CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA ANÁLISE DA DISTINÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.037, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
A reivindicação de prosseguimento - fundada na demonstração de distinção entre a questão a ser decidida no processo suspenso e aquela a ser julgada - deve ser dirigida primeiramente ao Juízo do processo de primeiro grau que determinou a suspensão do processo. Da decisão interlocutória que resolver o aludido pedido de distinção é que caberá agravo de instrumento, conforme expressamente consignado no § 13º do art. 1.037 do Código de Processo Civil.2.
Hipótese em que não houve requerimento ao Juízo originário a fim de permitir uma possível retratação da decisão de sobrestamento, circunstância que impede o conhecimento do presente recurso.3. Importante frisar que o procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR.4.
Considerando que a hipótese configura supressão de instância, além do não atendimento da norma legal (art. 1.037, §§ 9º, 10, I, e 13, I, todos do CPC), o presente recurso não comporta conhecimento.5.
Agravo interno não provido.
Decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004014-14.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 02/07/2024 11:13:15) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIRAS ENTIDADES E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO.
LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81.
RESP ns.º 1.898.532/CE e 1.905.870/PR.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1079.
SUSPENSÃO NACIONAL.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO.
APRESENTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO 1.
Em sede originária, trata-se de mandado de segurança que discute a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas às terceiras entidade a 20 salários mínimos. 2.
O E.
Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria referente às contribuições às terceiras entidades nos seguintes termos: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de"contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986”. 3.
Determinada a suspensão do mandado de segurança subjacente pelo Juízo a quo, o contribuinte interpôs diretamente o presente agravo. 4.
No caso dos autos, o contribuinte, ao ser intimado da decisão que determinou a suspensão o processo, não apresentou requerimento de distinção previsto nos §§ 9º e 10º ao próprio Juízo a quo, interpondo diretamente o presente agravo de instrumento. 5.
No entanto, apenas é cabível agravo de instrumento da decisão do Juízo a quo que indeferir o requerimento, não podendo a matéria ser diretamente submetida a esta E.
Corte, sob pena de configurar supressão de instância. 6.
Agravo de instrumento não conhecido.(TRF-3 - AI: 50042365020214030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 07/06/2022) - Grifei.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Transitado em julgado, arquive-se o feito, mediante as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
10/07/2025 18:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
04/07/2025 11:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
01/07/2025 16:53
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
01/07/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 20:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
19/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/05/2025 14:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387607, Subguia 6013 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
30/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 23:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
28/04/2025 23:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
25/04/2025 17:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
23/04/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
23/04/2025 15:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387607, Subguia 5376029
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
27/03/2025 16:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/03/2025 10:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
-
26/03/2025 19:14
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
26/03/2025 19:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
24/03/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
24/03/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ ABEL DA SILVA FILHO - Guia 5387607 - R$ 160,00
-
24/03/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017034-09.2023.8.27.2700
Josimar Souza Brito
Estado do Tocantins
Advogado: Graciele Gouveia Santiago Lage Magalhaes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:12
Processo nº 0010672-20.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Maria Amelia Rodrigues da Silva
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 10:30
Processo nº 0010781-34.2025.8.27.2700
Juci Gomes Sobrinho
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Juci Gomes Sobrinho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 17:16
Processo nº 0011011-76.2025.8.27.2700
Iago Stteffen Medeiros Rego
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 10:05
Processo nº 0007638-81.2024.8.27.2729
Danilo Gomes Medeiros
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Bianca Vanessa Rauber
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/02/2024 17:30