TJTO - 0048753-82.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048753-82.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: MARCIO ROCHA PEREIRAADVOGADO(A): MAURÍCIO FRANCKS CIRQUEIRA CARVALHO (OAB TO013189)ADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente; DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Município de Palmas, no período compreendido entre 01/03/2007 a 31/12/2022 (evento 1, DECL6 e evento 1, DECL7); HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC11) e CONDENO o Município de Palmas ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre? ??11/2019 a 31/12/2022, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/05/2025 16:46
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:53
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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25/04/2025 19:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/04/2025 13:27
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/01/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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08/01/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 22:57
Despacho - Determinação de Citação
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12/12/2024 12:15
Conclusão para despacho
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11/12/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 22:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/11/2024 16:52
Conclusão para despacho
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14/11/2024 16:52
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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