TJTO - 0003833-86.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003833-86.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: MARCIMAR MIRANDA CASTROADVOGADO(A): KASSANDRA ELLANE SOARES SANTOS (OAB TO013268)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares arguidas; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC8) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão de nível/referência "C", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/01/2023 (evento 1, EXTR4?), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/07/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/05/2025 07:51
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 17:55
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
25/04/2025 19:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
22/04/2025 12:56
Conclusão para julgamento
-
13/04/2025 21:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/04/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/04/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/04/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/04/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/04/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/02/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 18:45
Despacho - Determinação de Citação
-
30/01/2025 12:29
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
-
29/01/2025 17:58
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046520-49.2023.8.27.2729
Whilma Pereira Dias
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Silva Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 17:45
Processo nº 0018779-69.2024.8.27.2706
Isaias Barbosa da Silva
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/09/2024 16:44
Processo nº 0000613-57.2023.8.27.2727
Ligia Paula Andreotti
Maria Aparecida Satim Turra
Advogado: Fernando Henrique Galheira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2023 11:46
Processo nº 0006613-96.2025.8.27.2729
Valdineyre Lino de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:55
Processo nº 0005743-51.2025.8.27.2729
Janaina Costa Rodrigues
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:55