TJTO - 0000613-57.2023.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cível Nº 0000613-57.2023.8.27.2727/TO REQUERENTE: LÍGIA PAULA ANDREOTTIADVOGADO(A): WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR (OAB PR048764)REQUERIDO: MARIA APARECIDA SATIM TURRAADVOGADO(A): LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB PR092229)ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE GALHEIRA (OAB PR107578)REQUERIDO: LUIZ TURRAADVOGADO(A): LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB PR092229)ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE GALHEIRA (OAB PR107578) DESPACHO/DECISÃO De análise dos autos, entrevejo que este Juízo, em decisão anterior (evento 84, DECDESPA1), reconheceu a existência de conexão por prejudicialidade externa entre as demandas 0000613-57.2023.8.27.2727 e 5000130-30.2009.8.27.2727, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com fulcro no art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Posteriormente, noticiou-se a interposição de Agravo de Instrumento em face da referida decisão de reunião dos feitos.
Embora, em regra, o recurso não seja dotado de efeito suspensivo, a questão devolvida ao Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito à própria validade do ato que determinou o processamento conjunto das ações.
Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 995, estabelece que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".
O parágrafo único do mesmo artigo permite ao relator do recurso conceder efeito suspensivo se "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No caso em tela, não há notícia da concessão de efeito suspensivo pelo Relator do Agravo de Instrumento.
Em uma análise estritamente literal da norma, este Juízo estaria autorizado a prosseguir com o julgamento conjunto das ações.
Contudo, o processo civil contemporâneo é regido por princípios que transcendem a mera literalidade da lei, conferindo ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo de forma a assegurar sua efetividade e razoável duração, prevenindo a prática de atos processuais inúteis ou que possam gerar futuras nulidades.
Trata-se do poder geral de cautela e do dever de boa gestão processual, corolários do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da economia processual.
A decisão de reunir os processos por conexão é um ato processual de suma importância, pois define o rumo do procedimento e o escopo do julgamento.
Prosseguir com a instrução ou com o julgamento antes que o Tribunal se manifeste sobre a correção dessa reunião, seria temerário.
Caso o Agravo de Instrumento seja provido para afastar a conexão, todos os atos praticados de forma conjunta seriam considerados nulos, representando um inútil dispêndio de tempo e atividade jurisdicional, em flagrante prejuízo aos princípios da economia e celeridade processual.
Nesse sentido, a suspensão do processo por motivo de prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC) pode ser aplicada por analogia a situações como a presente, onde a decisão de um recurso interposto contra decisão interlocutória se mostra prejudicial ao próprio andamento regular do feito na instância de origem.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO FINAL DE OUTRA CAUSA.
PODER GERAL DE CAUTELA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à probabilidade do direito, existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1.
No caso dos autos, não há probabilidade do direito alegado pelo agravante, inexistindo motivos para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Agravo Interno não provido. 2.
O artigo 297 do Código de Processo Civil permite ao magistrado, diante do poder geral de cautela, que determine as providências que entender necessárias, ainda que não estejam expressamente previstas na legislação. 3.
Restando verificado que existe recurso pendente de trânsito em julgado, que pode gerar consequências ao cumprimento de sentença em trâmite, mostra-se adequada a postura do juízo a quo em suspender o leilão do imóvel penhorado, em razão do intenso litígio instaurado quanto ao cumprimento da obrigação e aos valores exequendos, bem como em razão da irreversibilidade da hasta pública . 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisões mantidas.(TJ-DF 07062142820228070000 1428250, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022). (grifo nosso) Portanto, a suspensão do trâmite processual revela-se a medida mais adequada e prudente, alinhada aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se o risco de prolação de uma sentença conjunta que pode vir a ser integralmente anulada, a depender do resultado do Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e nos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e considerando a prejudicialidade que o julgamento do Agravo de Instrumento representa para o andamento do feito: DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que reconheceu a conexão e ordenou a reunião dos feitos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento, certifique-se o resultado nos autos e façam-se conclusos para deliberação. Uma vez finalizada a Portaria para atuação e tendo sido cumpridas as atividades atribuídas a este Núcleo, DEVOLVAM-SE os autos à Vara de origem. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
30/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2025 17:51
Conclusão para decisão
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29/07/2025 13:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/07/2025 13:42
Conclusão para julgamento
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26/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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25/07/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 87 e 86 Número: 00118864620258272700/TJTO
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04/07/2025 07:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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03/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cível Nº 0000613-57.2023.8.27.2727/TO REQUERENTE: LÍGIA PAULA ANDREOTTIADVOGADO(A): WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR (OAB PR048764)REQUERIDO: MARIA APARECIDA SATIM TURRAADVOGADO(A): LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB PR092229)ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE GALHEIRA (OAB PR107578)REQUERIDO: LUIZ TURRAADVOGADO(A): LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB PR092229)ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE GALHEIRA (OAB PR107578) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, MULTA, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aforada por LÍGIA PAULA ANDREOTTI em desfavor de MARIA APARECIDA SATIM TURRA e LUIZ TURRA, tendo por objeto o desfazimento de contrato particular de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda Grandiosa, em virtude de alegado inadimplemento dos réus quanto ao pagamento de parcela convencionada.
Em sede de contestação (evento 44, CONT1), os réus arguiram, entre outras matérias defensivas, a nulidade do contrato por suposta venda a non domino, ao argumento de que a autora não ostentaria a plena titularidade do bem, aventando a existência de vícios na cadeia dominial que antecedeu a aquisição do imóvel pela demandante.
Aduziram que tal circunstância, relativa à legitimidade da aquisição do imóvel pelos antecessores da autora, seria objeto de discussão nos autos do processo nº 5000130-30.2009.8.27.2727.
Instadas as partes, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato do necessário. Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos presentes autos, notadamente no que tange à alegação de nulidade do contrato por venda a non domino suscitada pelos réus, revela intrínseca ligação com a questão dominial do imóvel, cuja validade da aquisição originária pelos antecessores da parte autora, é ventilada como objeto de discussão nos autos nº 5000130-30.2009.8.27.2727.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A conexão, instituto processual de considerável relevância, visa otimizar a prestação jurisdicional, promovendo a economia processual e, primordialmente, evitando a prolação de decisões judiciais conflitantes ou contraditórias sobre uma mesma relação jurídica, ou sobre questões fáticas intimamente correlacionadas.
No caso em apreço, a causa petendi da defesa dos réus, ao invocar a nulidade do contrato celebrado com a autora sob o fundamento de venda a non domino, ancora-se na suposta invalidade do título aquisitivo da própria demandante ou de seus transmitentes.
Se tal questão – a validade da cadeia dominial que confere (ou não) à autora a titularidade plena do bem – é objeto central ou prejudicial da lide que tramita sob o nº 5000130-30.2009.8.27.2727, afigura-se patente a relação de prejudicialidade externa e a identidade parcial da causa de pedir remota entre as demandas.
A aferição da legitimidade da autora para alienar o imóvel, e consequentemente, a validade do contrato que se busca resolver nestes autos, está umbilicalmente ligada ao desfecho da ação que discute a higidez do negócio jurídico que lhe outorgou, ou aos seus antecessores, o domínio sobre a Fazenda Grandiosa.
O julgamento isolado das demandas poderia, em tese, culminar em decisões díspares: uma reconhecendo a validade do contrato de compra e venda e outra, porventura, anulando o título que embasou a alienação.
Ademais, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de reconhecer a conexão quando a decisão de uma causa puder influenciar ou ter reflexos significativos no julgamento de outra, visando à harmonização dos julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALIENAÇÃO DE COISA IMÓVEL.
LEI Nº . 9.514/1997.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
PREVENÇÃO DE PROLATAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO PRIMÁRIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 55 do CPC/15 para fins de identificação de conexão entre ações, consoante o caput do artigo citado, é necessária a identidade do objeto (pedir ou causa de pedir). 2.
O novel diploma processual civilista trouxe,
por outro lado, significativa novidade quanto à possibilidade de determinação de reunião de processos não conexos, acaso se constate risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias na hipótese de serem julgadas apartadamente, conforme se extrai do § 3º do artigo 55 do CPC/15. 3.
Como o julgamento da Ação Anulatória poderá influenciar direta ou indiretamente no resultado da Ação de Reintegração de Posse, mostra-se impositiva a reunião dos feitos para que a análise se dê de forma conjunta a fim de se evitar decisões conflitantes e teratológicas. 4.
A par da refutação por esse TJGO de argumentos específicos deduzidos pela Ré/Agravada em sede de recursos de Agravo de Instrumento em feitos que se discute o negócio jurídico, não há implicação de ultimação da discussão meritória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54530350220218090051, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022).
Grifo nosso. No caso vertente, a questão da titularidade do imóvel, contestada pelos réus e aparentemente sub judice nos autos nº 5000130-30.2009.8.27.2727, é prejudicial ao exame do mérito da presente ação de resolução contratual.
A eventual declaração de nulidade do negócio jurídico que conferiu à autora (ou a seus antecessores) o domínio do bem impactaria diretamente a validade do contrato que ela celebrou com os réus e, por conseguinte, a própria viabilidade dos pedidos de resolução contratual e reintegração de posse.
Destarte, a reunião dos feitos para julgamento conjunto é medida que se impõe, em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da necessidade de evitar decisões contraditórias, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente Ação de Resolução Contratual nº 0000613-57.2023.8.27.2727/TO e os autos de nº 5000130-30.2009.8.27.2727/TO.
DETERMINO, por conseguinte, a REUNIÃO dos presentes autos aos da Ação nº 5000130-30.2009.8.27.2727. Outrossim, dado que ambos os processos tramitam perante o Juízo da 1ª Escrivania Cível de Natividade, encontrando-se aptos para julgamento, e considerando a autorização para a atuação deste NÚCLEO DE APOIO ÀS COMARCAS - NACOM, dispensa-se a redistribuição, mantendo-se o processamento e julgamento dos feitos conexos a cargo deste Núcleo, enquanto subsistirem os efeitos da portaria de designação. Proceda a Secretaria às anotações/vinculações de praxe.
Cientifiquem-se as partes.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/06/2025 16:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000130-30.2009.8.27.2727/TO - ref. ao(s) evento(s): 84
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26/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:59
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2025 14:59
Conclusão para decisão
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14/05/2025 14:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/03/2025 15:07
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 15:01
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECIV -> NACOM
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28/03/2025 13:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/03/2025 17:45
Juntada - Informações
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11/02/2025 17:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/02/2025 17:54
Conclusão para julgamento
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10/02/2025 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/12/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/12/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/12/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 08:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/09/2024 13:11
Conclusão para despacho
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14/08/2024 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5518079, Subguia 40786 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 25.000,00
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14/08/2024 13:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5518078, Subguia 40750 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.901,00
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13/08/2024 17:25
Protocolizada Petição
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12/08/2024 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5518078, Subguia 5426688
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12/08/2024 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5518079, Subguia 5426686
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19/07/2024 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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19/07/2024 14:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ TURRA - Guia 5518079 - R$ 50.000,00
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19/07/2024 14:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - LUIZ TURRA - Guia 5518078 - R$ 2.901,00
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19/07/2024 14:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LÍGIA PAULA ANDREOTTI - Guia 5518031 - R$ 50,00
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19/07/2024 14:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LÍGIA PAULA ANDREOTTI - Guia 5518030 - R$ 149,00
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18/07/2024 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2024 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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16/07/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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26/06/2024 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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12/06/2024 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2024 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2024 10:16
Despacho - Mero expediente
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29/01/2024 16:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00130874420238272700/TJTO
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22/01/2024 18:04
Conclusão para decisão
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28/11/2023 02:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 18:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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18/10/2023 15:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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18/10/2023 08:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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18/10/2023 08:08
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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17/10/2023 19:18
Protocolizada Petição
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17/10/2023 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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17/10/2023 15:09
Realizado cálculo de custas
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17/10/2023 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2023 13:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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16/10/2023 16:16
Protocolizada Petição
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11/10/2023 17:50
Protocolizada Petição
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11/10/2023 17:50
Protocolizada Petição
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11/10/2023 14:39
Protocolizada Petição
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11/10/2023 14:36
Protocolizada Petição
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11/10/2023 14:36
Protocolizada Petição
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10/10/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/10/2023 17:57
Expedido Ofício
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04/10/2023 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/09/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00130874420238272700/TJTO
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21/09/2023 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/09/2023 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:38
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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01/09/2023 10:02
Protocolizada Petição
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10/08/2023 12:09
Conclusão para decisão
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06/08/2023 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2023 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2023 15:23
Despacho - Mero expediente
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11/07/2023 16:46
Conclusão para decisão
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03/07/2023 19:33
Protocolizada Petição
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03/07/2023 17:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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03/07/2023 17:04
Lavrada Certidão
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03/07/2023 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2023 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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03/07/2023 12:01
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TONAT1ECIV
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03/07/2023 11:46
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TONAT1ECIV -> PLANTAO
-
03/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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