TJTO - 0014969-86.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }GUARDA DE FAMÍLIA Nº 0014969-86.2024.8.27.2706/TORELATOR: FABIANO RIBEIROREQUERENTE: AYRTON MEDEIROS DA SILVAADVOGADO(A): LILIANE BRITO PEREIRA DE SOUSA (OAB TO008834)ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)ADVOGADO(A): MARCOS NEEMIAS NEGRÃO REIS (OAB PA019514)REQUERIDO: VITORIA SOARES DE SAADVOGADO(A): MYLLENA REIS ARRUDA DO VALE (OAB TO011824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 29/08/2025 - Lavrado Termo de Compromisso -
29/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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29/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:42
Baixa Definitiva
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29/08/2025 12:41
Lavrado - Termo de Compromisso
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28/08/2025 15:49
Trânsito em Julgado
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24/07/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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13/07/2025 21:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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04/07/2025 07:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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03/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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03/07/2025 00:00
Intimação
Guarda de Família Nº 0014969-86.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: AYRTON MEDEIROS DA SILVAADVOGADO(A): LILIANE BRITO PEREIRA DE SOUSA (OAB TO008834)ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)ADVOGADO(A): MARCOS NEEMIAS NEGRÃO REIS (OAB PA019514)REQUERIDO: VITORIA SOARES DE SAADVOGADO(A): MYLLENA REIS ARRUDA DO VALE (OAB TO011824)REQUERIDO: ISABELA MEDEIROS SOARESADVOGADO(A): MYLLENA REIS ARRUDA DO VALE (OAB TO011824) SENTENÇA Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM GUARDA, REGIME DE VISITAS E ALIMENTOS, em que as Partes acima identificadas, mediante concessões mútuas, lograram êxito em resolver o conflito da ação.
As Partes chegaram ao seguinte acordo (evento 64): Manifestação favorável do Ministério Público. (evento 70) É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido de homologação de acordo não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo no artigo 840 do Código Civil que assegura ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º, devendo ser estimulada no curso do processo.
Mesmo tendo interesse de menores, nada impede a homologação do acordo entabulado nos autos, pois constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, com o qual anuiu o Ministério Público, o direito do menor foi preservado, estabelecendo as partes o percentual/valor da pensão alimentícia que entenderam ser suficiente para atender o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do que dispõe nossa legislação.
O acordo foi firmado pelas Partes e não observo defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade.
Nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil, deve o juiz extinguir o feito, com resolução do mérito, quando homologar a transação.
Por derradeiro, houve a indispensável intervenção do Ministério Público, que opinou pela homologação do acordo em todos os seus termos.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A AUTOCOMPOSIÇÃO FORMALIZADA entre as Partes, para o fim de conceder a guarda da filha ISABELA MEDEIROS SOARES aos genitores de forma compartilhada, fixando o lar fixo a residência da genitora.
O regime de visitas será exercido pelo pai de forma livre e convencionadas entre eles e ainda: a) O dia dos Pais, a menor passará com o pai, e o Dia das mães, a menor passará com a genitora; b) Aniversário da Mãe, a menor passará com a mãe, e o Aniversário do Pai, a menor passará com o pai; c) Em relação ao aniversário da filha, a menor passará os anos pares com o pai e os anos ímpares com a mãe; d) Festas de final de ano (natal e ano novo) serão alternadas, de forma que se a menor passar com a mãe o natal, passará com o pai o ano novo, invertendo-se a situação nos anos seguintes.
O requerido pagará a título de alimentos o valor de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), a ser depositado em conta de titularidade da genitora da menor. Caberá ao Genitor, também, arcar com 50% das despesas relacionadas à educação e saúde, sendo estritamente: aquisição de material escolar e uniforme, medicamentos, despesas médicas, hospitalares e odontológicas, devidamente comprovadas, que na hipótese de não pagamento, deverão ser objeto de liquidação de sentença, para possibilitar posterior cumprimento de sentença.
Bem como incluir os(as) filho(s)(as) em seu plano de saúde, na hipótese de o possuir.
Ressalte-se que somente poderão ser exigidas fora do valor da pensão alimentícia as despesas extraordinárias, entendidas como aquelas eventuais, imprevisíveis ou excepcionais, não incluídas no valor mensal fixado.
Entre elas, incluem-se: consultas médicas particulares, exames laboratoriais ou de imagem, tratamentos odontológicos ou psicológicos, e medicamentos que não estejam disponíveis gratuitamente pelo SUS ou que sejam prescritos em razão de enfermidades específicas. Tais despesas deverão ser devidamente comprovadas mediante apresentação de prescrição médica acompanhada de nota fiscal ou cupom fiscal nominal, sob pena de indeferimento da cobrança.
Em consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelos Acordantes, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, como forma de facilitar o cumprimento do acordo e de a transação ocorrer antes da sentença, ficando dispensadas também das custas processuais remanescentes (art.90, §3º, CPC).
Expedir os atos necessários, inclusive TERMO DE GUARDA, descontos na fonte, caso assim acordado.
Desde já: P. R.
Intime-se eletronicamente os defensores/advogados das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC, e considerando como data da publicação para o demandado revel a partir da disponibilização do ato decisório no sistema e-Proc (art. 346 do CPC).
Sendo requerida a dispensa do prazo para interposição de recurso, defiro e homologo.
Havendo recursos, observar que (art. 1003 do CPC): 1) interposto o recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, que não se sujeita a preparo, certifique-se a análise do respectivo prazo e fazer conclusão para decisão (arts. 1022 e 1023 do CPC); 2) interposto o recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, e comprovado o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoá-lo (§5º do art. 1010 do CPC), observando a contagem em dobro em favor da advocacia pública, da Defensoria Pública e do Ministério Público, se presentes (arts. 180, 183, 186 e §5º do art. 1.003 do CPC); e 3) cumpridos os itens anteriores, e independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (§3º do art. 1010 do CPC).
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado: Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e cumpridas as determinações legais, dê-se baixa definitiva e cumpra-se o disposto no Provimento n. 002/2023 da Corregedoria Geral de Justiça quanto as custas processuais e taxa judiciária remanescentes encaminhando os autos à contadoria judicial, caso a parte sucumbente não esteja assim dispensada.
Araguaína/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
27/06/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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24/06/2025 18:59
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 57
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11/06/2025 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAGG -> TOARA1EFAM
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09/06/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 08:55
Protocolizada Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 59
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15/05/2025 13:09
Juntada - Informações
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13/05/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/05/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:43
Expedido Alvará
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07/05/2025 14:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAM -> TOARAGG
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28/03/2025 14:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/03/2025 17:34
Conclusão para despacho
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13/03/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/03/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/02/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 10:41
Protocolizada Petição
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03/02/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 10:04
Protocolizada Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/12/2024 09:57
Protocolizada Petição
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12/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:52
Lavrada Certidão
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04/10/2024 10:53
Audiência - de Mediação - realizada - acordo inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 03/10/2024 14:30. Refer. Evento 22
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02/10/2024 22:15
Juntada - Certidão
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30/09/2024 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAM -> TOARACEJUSC
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30/09/2024 15:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2024 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2024 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2024 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2024 14:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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15/08/2024 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2024 14:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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15/08/2024 14:32
Audiência - de Mediação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 03/10/2024 14:30
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12/08/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 09:40
Protocolizada Petição
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08/08/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2024 18:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/08/2024 16:53
Conclusão para despacho
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07/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:39
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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01/08/2024 16:29
Conclusão para despacho
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30/07/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/07/2024 17:31
Conclusão para despacho
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23/07/2024 15:02
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2024 15:01
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Guarda de Família
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23/07/2024 14:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYRTON MEDEIROS DA SILVA - Guia 5520118 - R$ 50,00
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23/07/2024 14:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYRTON MEDEIROS DA SILVA - Guia 5520117 - R$ 68,54
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23/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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