TJTO - 0009056-20.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009056-20.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALMEIDA & PANDOLFI DAMICO ADVOGADOSADVOGADO(A): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB ES016789) DESPACHO/DECISÃO Em primeiro plano, por tratar-se de mera liquidação de sentença, referente aos honorários advocatícios, não há necessidade de recolhimento de custas processuais.
De outra parte, sabe-se que a parte exequente pretende a "fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação" (evento 1, INIC1).
Porém, ao realizar breve análise aos autos de origem (0023605-74.2021.8.27.2729), verifica-se que houve fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, veja-se: Em relação aos honorários da fase de conhecimento, FIXO-OS no percentual de 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, com espeque no art. 85, § 3º, inciso I do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, o trabalho e o tempo exigido para o seu serviço. (Grifo não original - evento 131, DECDESPA1).
Na ocasião, ressalta-se que o proveito econômico obtido, conforme cálculos homologados naqueles autos, foi de R$ 61.350,87 (sessenta e um mil e trezentos e cinquenta reais e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de possível perda do objeto da demanda ou promover a emenda à inicial, mediante a juntada dos cálculos discriminados e atualizados do crédito, de forma a alterar a classe do feito para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base nos honorários fixados na demanda de origem (art. 534, caput do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 21:43
Conclusão para despacho
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30/05/2025 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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30/05/2025 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 15:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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30/05/2025 15:05
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2025 14:44
Conclusão para despacho
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05/05/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:56
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 13:22
Conclusão para decisão
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28/02/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 09:34
Distribuído por dependência - Número: 00236057420218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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