TJTO - 0010437-34.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010437-34.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010437-34.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: HENRIQUE AKIRA KONYA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689)ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861)APELANTE: MIRIAN CRISTINA TAVARES KONYA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689)ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861)APELADO: BILIGRAN RAPOSO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO OCULTO EM PRODUTO USADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da aquisição de jet ski usado que apresentou defeito no primeiro uso.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas (Estado do Tocantins) julgou antecipadamente o mérito, por entender ausente comprovação suficiente da conduta lesiva e do nexo causal.
Os apelantes alegam que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova testemunhal nem a realização de perícia técnica, requerendo o retorno dos autos à origem para instrução probatória ou, alternativamente, a reforma da sentença com julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa na condução processual, ao se julgar antecipadamente o mérito da demanda sem a realização de audiência de instrução e julgamento, nem de perícia técnica solicitada, quando há controvérsia sobre a existência e origem de vício oculto em produto adquirido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o Código de Processo Civil autorize o julgamento antecipado da lide quando o estado do processo permitir a solução do mérito (art. 355, I), essa medida não pode ser adotada em prejuízo ao direito de defesa, especialmente quando há controvérsia fática relevante e elementos probatórios insuficientes. 4.
No caso, trata-se de alegação de vício oculto em bem móvel usado (jet ski), cujo defeito teria surgido no primeiro momento de uso.
A prova documental, especialmente nota fiscal de conserto elaborada unilateralmente, não é suficiente para elucidar a causa, extensão ou responsabilidade pelo defeito alegado. 5.
A ausência de realização de perícia técnica compromete a ampla defesa, sendo este o meio de prova mais adequado à apuração da origem do vício em produto complexo, o que justifica a necessidade de retorno dos autos para produção da prova pericial requerida. 6.
Além da prova técnica, a oitiva da testemunha indicada pelos autores pode contribuir para o esclarecimento de circunstâncias subjetivas e negociais que permeiam a aquisição do bem, devendo ser admitida para formar o convencimento judicial de modo pleno. 7.
A negativa de produção dessas provas caracteriza cerceamento de defesa, pois a instrução probatória é imprescindível à adequada apreciação da controvérsia.
Dessa forma, deve a sentença ser desconstituída, com a devolução dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito em demanda que versa sobre suposto vício oculto em bem móvel, quando a prova pericial é essencial para apuração da origem e natureza do defeito alegado, e sua preexistência à aquisição. 2.
A prova testemunhal, quando regularmente requerida, é admissível para esclarecer circunstâncias negociais ou subjetivas do caso, não podendo ser indeferida de forma imotivada sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3.
O indeferimento de provas indispensáveis à formação do convencimento judicial enseja a nulidade da sentença e impõe o retorno dos autos para a devida instrução probatória, conforme os princípios do devido processo legal e da verdade real.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II; 10; 139, VI; 370, § único.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n. 0001598-82.2021.8.27.2731, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 24.07.2024; TJTO, Apelação Cível n. 0000845-38.2024.8.27.2726, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 25.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para a continuidade da instrução processual, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0010437-34.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 129) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: HENRIQUE AKIRA KONYA (AUTOR) ADVOGADO(A): DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689) ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861) APELANTE: MIRIAN CRISTINA TAVARES KONYA (AUTOR) ADVOGADO(A): DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689) ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861) APELADO: BILIGRAN RAPOSO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129
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29/07/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 13:35
Remessa Interna - DISTR -> SGB04
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18/07/2025 13:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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17/07/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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17/07/2025 19:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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