TJTO - 0002609-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:38
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002609-06.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: VICENTE MACARIO NETOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Vicente Macario Neto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado nos autos originários.
O agravante alegou ilegalidade na decisão que negou o benefício de forma prévia ao exame aprofundado da sua hipossuficiência econômica, postulando, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para a concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o indeferimento de plano do pedido de justiça gratuita sem análise detalhada das condições econômicas do requerente; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restou comprovada a hipossuficiência do agravante para a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a prestação de assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, princípio replicado nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.O indeferimento da gratuidade da justiça deve ocorrer apenas após análise pormenorizada dos elementos apresentados pela parte, e não de forma sumária, sob pena de violação do direito fundamental de acesso à justiça. 5.Na hipótese dos autos, a documentação apresentada, aliada à remuneração mensal do agravante e aos custos do processo, evidenciou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 6.Precedentes desta Corte confirmam que a demonstração razoável da hipossuficiência econômica justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em atenção à proteção do acesso à jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A análise do pedido de justiça gratuita deve ser pautada na comprovação dos elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica da parte, vedado o indeferimento sumário. 2.Comprovada a insuficiência de recursos, é devida a concessão da gratuidade da justiça, garantindo-se o direito de acesso amplo e efetivo ao Poder Judiciário. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, arts. 98 a 102.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 06/04/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012725-42.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 22/11/2023. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em epígrafe e, DAR PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da Agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 233
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28/04/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 12:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/04/2025 12:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/04/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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23/04/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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21/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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21/02/2025 14:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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19/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/02/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VICENTE MACARIO NETO - Guia 5386174 - R$ 160,00
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19/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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