TJTO - 0010437-34.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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15/07/2025 14:30
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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14/07/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 13:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736157, Subguia 107009 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010437-34.2023.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVARÉU: BILIGRAN RAPOSO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 18/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
18/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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18/06/2025 10:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736157, Subguia 5516138
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18/06/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - Apelação - HENRIQUE AKIRA KONYA - Guia 5736157 - R$ 230,00
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28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010437-34.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MIRIAN CRISTINA TAVARES KONYAADVOGADO(A): DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689)ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861)AUTOR: HENRIQUE AKIRA KONYAADVOGADO(A): DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689)ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861)RÉU: BILIGRAN RAPOSO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MIRIAN CRISTINA TAVARES KONYA e HENRIQUE AQUIRA KONYA em desfavor de BILIGRAN RAPOSO DA SILVA, todos qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, narram os autores que adquiriram do réu, em 18 de setembro de 2020, um Jet Ski, ano 2011, Bombardier, pelo montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Alegam que no dia seguinte, ou seja, em 19/09/2020, após colocarem a embarcação no lago, o Jet Ski apresentou pane e desligou.
Ao contatarem o réu, foram informados que buscassem o mecânico Fábio, que já conhecia o equipamento.
Disseram que foi encontrado defeito no módulo eletrônico IBR, equipamento responsável pelo freio do veículo, sendo necessária a substituição da peça, que custa R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Argumentam ainda que buscaram o réu para custear o conserto, porém a parte se recusou.
Expuseram o direito e pugnaram pela condenação do réu ao pagamento do referido conserto, a título de danos materiais, mais danos morais.
Com a inicial juntaram os documentos que reputaram indispensáveis. Foi realizada audiência de conciliação, porém as partes não entabularam acordo (evento 16, TERMOAUD1). Citado, o réu apresentou Contestação (evento 18, CONT1).
Em sua defesa, levantou preliminar e, no mérito, arguiu a inexistência de vício oculto e a inexistência de danos morais a serem reparados.
Intimados, os autores apresentaram réplica no evento 24, REPLICA1.
Empós, proferida Decisão Saneadora no evento 26, DEC1, que foi embargada, porém findaram rejeitados os Embargos de Declaração (evento 37, DECDESPA1).
Vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o breve relato.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a solução demanda essencialmente a definição do direito aplicável de acordo com as provas documentais já acostadas aos autos, sendo desnecessária a oitiva de testemunha (evento 60, MANIFESTACAO1).
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, dado que já solucionadas na evento 26, DEC1, passo à análise do caso concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar suposto vício redibitório na aquisição de veículo auático, se é cabível a restituição dos valores pagos no conserto, bem como indenização por dano moral. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Inicialmente, importante ressaltar que não incide na relação entre a parte autora e a parte requerida as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não se vislumbra relação de consumo entre as partes, apenas o acordo de vontades regido pelo Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO CONFIGURADO.
VEÍCULO VISTORIADO E APROVADO PARA EMPLACAMENTO QUANDO DE SUA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA ZERO KM EM 2014.
AUTORA QUE ADQUIRIU VEÍCULO NO ANO DE 2017 DE SUA GENITORA, E ESTA POR SUA VEZ ADQUIRIU DA 2A.
APELADA MANARA NO ANO DE 2014.
RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL.
REPROVAÇÃO EM VISTORIA COM NUMERAÇÃO DO CHASSI DIVERGENTE DO CRLV/CRV QUANDO A AUTORA BUSCOU A TRANSFERENCIA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA/APELANTE QUANTO A ADULTERAÇÃO PREEXISTENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO PELA PROPRIETÁRIA ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - NÃO SÃO APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CDC AO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE DOIS PARTICULARES, QUE NÃO EXERCEM A ATIVIDADE HABITUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS, DEVENDO TAL RELAÇÃO SER REGIDA PELAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL.
TENDO A AUTORA ADQUIRIDO O VEÍCULO DE SUA GENITORA, MAIS DE TRES ANOS APÓS, A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO CDC. 2.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO COMPROVADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO PELA REQUERENTE E A CONDUTA ATRIBUÍDA ÀS REQUERIDAS/APELADAS.
PORTANTO, NÃO CONSTATADO O VÍNCULO FÁTICO QUE LIGA O EFEITO À CAUSA.3.
PARA O RECONHECIMENTO DE VÍCIO REDIBITÓRIO, SE FAZ NECESSÁRIO QUE O DEFEITO OCORRA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO (ZERO QUILÔMETRO) E QUE O ADQUIRENTE DESCONHEÇA A SUA EXISTÊNCIA.
FATO NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO ÀS RÉS APELADAS (ART. 441 DO CC/2002), PORQUANTO NAO HÁ PROVA DE QUE A ADULTERAÇÃO DO CHASSIS PEREXISTIA AO TEMPO DA COMPRA DO VEÍCULO ZERO KM.4 - O ÔNUS DA PROVA COMPETE À PARTE AUTORA, NO QUE TANGE AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
NÃO COMPROVADOS.
E AO RÉU, QUANTO AOS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DAQUELA, A TEOR DO ARTIGO 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO, Apelação Cível, 0029296-16.2018.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2020, DJe 15/07/2020 16:47:35). (Grifo não original). Ademais, a situação fática demonstra ser a parte requerente capaz de produzir provas específicas acerca dos fatos constitutivos de seu direito, e tem o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações. Assim, as regras quanto ao ônus da prova seguem a sistemática delineada no art. 373, CPC, qual seja: compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da relação jurídica entre as partes - vício redibitório É incontroversa a relação jurídica havida entre a parte autora e a parte requerida, eis que, além de se tratar de matéria não impugnada, a parte requerida informa nos autos que as partes negociaram de forma paritária.
Assim, o Jet Ski, ano 2011, marca Yoshi, era de titularidade do requerido e foi vendido para a parte autora em setembro de 2020, pelo valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Importante observar que para se reconhecer o vício redibitório é necessário que o defeito exista antes ou no momento da aquisição e que o adquirente, no caso a parte autora, desconheça a sua existência e, nesses casos, poderá solicitar pelo abatimento no preço, como preceitua o art. 441 e seguintes do Código Civil, in verbis: Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art. 443.
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. É sabido que em compra e venda de veículos usados, é imprescindível a realização de parecer técnico para verificação de vícios, uma vez que, em tais casos, é compreensível que defeitos no automóvel tenham decorrido do desgaste natural, cujo risco pode ser apurado pela própria parte autora em uma vistoria durante a negociação. Nesse aspecto, é recomendado, inclusive, que a parte compradora leve o veículo em um mecânico ou profissional de confiança ou até mesmo opte por levar a oficina de sua preferência. Em análise aos autos, observa-se que os autores juntaram conversas e Nota Fiscal da peça a ser substituída (evento 1, ANEXO8 e evento 1, NFISCAL10), bem como informam que pouco após à compra, em verdade na data seguinte à aquisição, o produto deixou de funcionar em razão da falha no módulo eletrônico IBR, que custou R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dito isso, esclareço que em compra e venda de veículos aquáticos usados, é imprescindível a realização de parecer técnico para verificação dos vícios, uma vez que é compreensível que os vícios do produto tenham decorrido do desgaste natural, cujo risco poderia ter sido apurado pela autora em uma vistoria mais aprofundada durante a negociação, requisito que não restou demonstrado nos autos. Vejamos decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE E NULIDADE REJEITADAS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DA FINALIZAÇÃO DA COMPRA.
REQUISITOS DO VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE RESPALDEM A TESE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se do apelo for possível inferir a irresignação recursal, bem como se existir relação lógica com a sentença combatida, o ordenamento jurídico entende que não há afronta ao princípio em comento, ainda que as razões recursais consistam em mera repetição da contestação. É o que ocorre no caso em tela. Assim, afasto a preliminar arguida. 2.
A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece acolhimento, pois o decisum contém os fundamentos que levaram o Magistrado a quo a subsidiar a sua conclusão acerca da improcedência dos pedidos iniciais e, portanto, não há ofensa aos arts. 93, IX da Constituição Federal e 489, §1º, incisos III e IV do CPC. 3. Milita em desfavor do apelante o fato de que o veículo não foi avaliado por expert de sua confiança antes de finalizar a compra do automóvel, bem como em junho/2021, quando verificada a necessidade de retificação no motor, não diligenciou no sentido de tentar sanar o defeito constatado. 5.
Ainda que a parte tenha pleiteado na réplica à contestação o pedido de produção de prova testemunhal e inversão do ônus da prova, caberia ao apelante demonstrar o mínimo do quanto alegado. No entanto, apesar de levantar a tese de cerceamento de defesa o que se constata dos autos é que quando instado a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir (fase probatória) o autor manteve-se silente (evento 32 - origem). 6.
O apelante não conseguiu demonstrar nenhum dos requisitos elencados, pois a incapacitação do objeto não foi demonstrada por prova técnica (laudo ou orçamento) e, portanto, também não se pode verificar se era o caso de vício oculto ou preexistente, ônus que lhe incumbia. 7.
Não havendo comprovação de que os reparos mecânicos se deram em decorrência de defeitos ocultos, o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0047447-83.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/03/2023, DJe 23/03/2023 17:06:21). (Grifo não original). Em reforço: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO VICIO OCULTO AQUISIÇÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA NO ESTADO QUE SE ENCONTRA O BEM AUSÊNCIA DE GARANTIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES - Inexistência de relação de consumo.
Aquisição de veículo usado sem as cautelas devidas.
Compra efetuada que deve ser considerada no estado em que se encontrava e sem garantia. Pretensão de recebimento de danos emergentes e lucros cessantes. Ausência da prova do dolo na transação. Sentença mantida.
Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001586-75.2018.8.26.0438; Relator (a): José Daniel Dinis Gonçalves; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019). (Grifo não original). COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. Vício redibitório. Problemas mecânicos e venda de veículo sinistrado.
Ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.
Vícios de fácil constatação.
Ademais, avaria prévia do carro que não prejudica o uso pelo adquirente. Ausência de vistoria prévia.
Inobservância do dever de diligência. Veículo alienado fiduciariamente a terceiro. Pretensão redibitória descabida.
Indenizações indevidas.
Inexistência de ato ilícito. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001290-93.2015.8.26.0006; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019). (Grifo não original). Assim, por não ter a parte autora tomado as cautelas devidas em momento anterior à formalização do negócio, não pode agora reclamar indenização pelos danos descritos na inicial, já que não comprovado o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta imputada à parte requerida. Logo, a mera possibilidade de o evento ter origem no fato narrado pela parte autora não é suficiente para se imputar qualquer responsabilidade à parte requerida. É importante destacar que não se discute ou está colocando-se em pauta a boa-fé da parte autora, mas tão somente que não há nos autos elementos suficientes para se atestar que a adulteração/defeito preexistia à época da aquisição do automóvel, tampouco que foi enganado acerca da condição do veículo. Com efeito, na compra de veículo usado, a parte compradora deve, já de início, adotar diligências mínimas no momento da sua aquisição, por se tratar de negócio jurídico imbuído de riscos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RISCO PELA POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NÃO APARENTE INERENTE AO NEGÓCIO.
NEGLIGÊNCIA DO ADQUIRENTE EM NÃO SUBMETER VEÍCULO À VISTORIA PRÉVIA DE MECÂNICO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE OS DEFEITOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA CONSTITUEM VÍCIO REDIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ADQUIRENTE FOI ENGANADO SOBRE A CONDIÇÃO DO BEM. REVERSÃO DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1- Na hipótese, resta incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, constando dos autos que o autor adquiriu do requerido um veículo, através do contrato de compra e venda, realizado no dia 11 de março de 2019, referente a uma camionete da marca Toyota Hilux, Placa: PRB 5402, Chassi: BAJBA3CDXH1589133, Cor: Vermelha, ano/modelo 2017, adquirido pelo Autor no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). 2- Malgrado o bem móvel seja usado, o Apelante responde perante o consumidor pelos vícios ocultos identificados no lapso decadencial de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 18 e artigo 26, inciso II, do CDC. 3- O veículo foi adquirido em março de 2019 e em maio de 2019 constatou-se os problemas sub judice em autorizada da marca, desde então estando o autor esperando uma reparação voluntaria, que nunca ocorreu, a obrigação de consertar integralmente ou ressarcir eventuais despesas que o requerente comprovar que necessitou fazer nesse período para deixar o veículo seguro e "usável", é imposta pelo CDC. 4- É sabido que a aquisição de automóvel usado acarreta risco pela possibilidade de surgimento de vício de difícil verificação.
Assim, deveria o autor precaver-se, solicitando o exame prévio do bem por pessoa especializada. 5- Era ônus do recorrente avaliar as condições do veículo antes de fechar o negócio.
Se assim não o fez, foi negligente na aquisição. 6- De se concluir, portanto, que a parte autora foi desidiosa ao não proceder à análise detalhada das condições do bem, levando-o a mecânico de sua confiança em momento anterior à efetivação da compra. 7- Ausente a prova segura de que os defeitos/vícios eram ocultos ou de que o autor foi induzido em erro quando da negociação, impõe-se reverter a sentença que condenou o apelante ao ressarcimento das despesas suportadas pelo demandante com o conserto do veículo, bem como ao pagamento de indenização por dano mora 8- Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inverto os ônus sucumbenciais definidos em sentença para atribuí-los exclusivamente à parte autora, incidindo a verba honorária sobre o valor atualizado dado à causa. (TJTO , Apelação Cível, 0032273-05.2019.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 19/04/2023, DJe 20/04/2023 14:41:50). (Grifo não original). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VÍCIOS OCULTOS.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ausente prova inequívoca de existência de defeitos ocultos no veículo, quando de sua compra, somado à conduta negligente do adquirente, que não diligencia suficientemente no sentido de provar suas alegações, não há como acolher a alegação de vício redibitório. 2.
A venda do veículo no curso do processo prejudicou a realização da perícia para constatação da alegação permanência dos vícios no veículo. 3.
Não há prova contundente nos autos, cabendo ao autor apresentar o veículo para realização da perícia a fim de esclarecer os pontos controversos. 4.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0013521-58.2018.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 15/04/2020, DJe 28/04/2020 10:09:43). (Grifo não original). COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - Ação "redibitória c/c pedido de reparação por danos materiais e morais" julgada improcedente - Recurso do autor insistindo na tese de existência de vício oculto no automóvel - Veículo adquirido usado, por meio de anúncio em site de comércio eletrônico, com 06 anos de uso - Constatação de defeito no câmbio após 36 dias da tradição do bem - Troca de módulo de transmissão realizada por concessionária indicada pelo vendedor, sem custo para o comprador, com cobertura do reparo pela garantia junto à concessionária - Substituição da embreagem e outras peças entendidas necessárias, realizada por oficina mecânica escolhida pelo comprador - Pedido de ressarcimento - Veículo adquirido usado, necessários reparos compatíveis com a idade do veículo e o desgaste natural e previsível do tempo e uso - Falta de vistoria prévia do autor para averiguação do automóvel, com profissional de sua confiança e com conhecimentos técnicos, para fornecer elementos a fim de concretizar a aquisição do bem usado "no estado" - "Test drive" realizado por amigo do comprador, na data da aquisição do bem - Alegação de má-fé e conhecimento da vendedora acerca de defeito oculto existente no automóvel, não comunicado ao comprador - Vício oculto não comprovado - Comprometimento do câmbio que pode ser atribuído ao alegado vício, ou ao mau uso e falta de manutenção adequada do veículo - Ausente nos autos prova bastante sobre as alegações autorais, tendo o autor permanecido silente quando instado a manifestar-se sobre a indicação e produção de provas - Vício oculto, nexo e responsabilidade da vendedora não comprovados - Sentença mantida - Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade judiciária concedida ao apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1031938-42.2019.8.26.0224; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). (Grifo não original). Não havendo provas contundentes de que a parte autora teria encaminhado o veículo para vistoria quando da aquisição, presume-se dessa forma que assumiu o risco inerente ao negócio, e assim, não há que se falar em responsabilidade da parte requerida. Consequentemente, inexiste nos autos a comprovação de conduta que desafie a condenação da parte requerida, bem como a demonstração do nexo causal do fato lesivo, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos materiais, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil (artigo 927 do Código Civil). No tocante aos danos morais, tenho que estes não restaram configurados, uma vez que a situação vivenciada pelos requerentes não é capaz, por si só, de causar abalo moral ou desequilíbrio emocional aos autores, sendo que a indenização pleiteada somente deve ser concedida em casos excepcionais.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
24/05/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/05/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 09:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/05/2025 17:56
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/05/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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26/03/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 13:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/03/2025 17:03
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 15:22
Juntada - Informações
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07/03/2025 19:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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07/03/2025 17:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/02/2025 22:30
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 18:24
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 15:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00143507720248272700/TJTO
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06/11/2024 16:15
Conclusão para despacho
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23/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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21/08/2024 18:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5540668, Subguia 42404 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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20/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 38 Número: 00143507720248272700/TJTO
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20/08/2024 15:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5540668, Subguia 5428889
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20/08/2024 15:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BILIGRAN RAPOSO DA SILVA - Guia 5540668 - R$ 48,00
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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22/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:27
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/02/2024 15:27
Conclusão para decisão
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14/02/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29, 28, 33 e 32
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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26/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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08/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/09/2023 13:22
Conclusão para despacho
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13/09/2023 16:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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04/09/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/08/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 09:19
Protocolizada Petição
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27/07/2023 16:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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27/07/2023 16:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 27/07/2023 16:30. Refer. Evento 5
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27/07/2023 10:02
Protocolizada Petição
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26/07/2023 18:55
Juntada - Certidão
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14/07/2023 13:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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11/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2023 15:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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24/04/2023 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2023 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2023 16:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/04/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 16:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/07/2023 16:30
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23/03/2023 18:12
Despacho - Mero expediente
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23/03/2023 18:04
Conclusão para despacho
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23/03/2023 18:04
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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