TJTO - 0005106-58.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005106-58.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005106-58.2024.8.27.2722/TO APELADO: HUMBERTO ABREU BARBOSA JUNIOR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIRG em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por HUMBERTO ABREU BARBOSA JUNIOR.
Na origem, o impetrante sustentou ter concluído com êxito todas as etapas do processo administrativo de revalidação de diploma estrangeiro conduzido pela Fundação UNIRG, estando pendente apenas o ato formal de apostilamento, mesmo após decisão judicial favorável.
Diante da inércia administrativa, impetrou o presente writ para compelir a autoridade coatora à prática do referido ato.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, concedendo em definitivo a segurança para determinar o apostilamento do diploma no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
Em suas razões, a Fundação UNIRG aduz, em preliminar, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que se busca o cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança anterior, ainda não transitado em julgado.
No mérito, invoca a autonomia universitária reconhecida em Incidente de Assunção de Competência julgado por esta Corte, bem como a superveniência da Resolução nº 059/2023/CONSUP, que estabeleceu novas diretrizes para o apostilamento de diplomas, as quais não teriam sido observadas pelo impetrante.
Alega, por fim, que a decisão recorrida extrapola os limites da sentença anterior.
Ocorre que, no Evento 7, o impetrante requereu expressamente a desistência do presente mandado de segurança, com fundamento na prerrogativa assegurada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento firme no sentido de que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito favorável, independentemente de anuência da autoridade impetrada, por se tratar de ação de natureza constitucional e não contenciosa, afastando-se, assim, as limitações previstas nos artigos 267, §4º, e 269, V, do Código de Processo Civil (RE 669367/RJ, Rel. p/ o acórdão Min.
Rosa Weber, DJe 17/12/2013).
Dessa forma, considerando os poderes conferidos na procuração constante no Evento 1 dos autos originários (PROCAUTO1), acolho o pedido de desistência.
Registro, por oportuno, que as razões recursais trazidas pela Fundação UNIRG – notadamente quanto à adequação da via eleita, à eficácia de decisões pretéritas e à aplicação de normativas internas – não serão objeto de enfrentamento, ante a superveniente ausência de interesse processual decorrente da desistência validamente homologada.
Posto isso, homologo a desistência da presente ação mandamental e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito.
Em decorrência lógica, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/07/2025 18:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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15/07/2025 15:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/07/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:28
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 14:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/06/2025 10:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/06/2025 15:51
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/06/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/04/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:19
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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08/04/2025 15:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 16:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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