TJTO - 0010899-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010899-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019746-85.2022.8.27.2706/TO AGRAVANTE: TASCILA MARIA NUNES QUEIROZADVOGADO(A): EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614)ADVOGADO(A): BRUNO CAMPOS DE FREITAS (OAB CE042046)AGRAVADO: BRUNO OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): MYLLENA REIS ARRUDA DO VALE (OAB TO011824) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por B.
N.
S., representado por sua genitora T.
M.
N.
Q., em face da decisão prolatada nos Autos da ação de guarda e alimentos, em epígrafe, ajuizada em desfavor de B.
S.
O..
A parte Agravante se insurge contra a decisão proferida no Evento nº 227 dos autos originários, que reduziu o valor dos alimentos provisórios anteriormente fixados em 3 (três) salários-mínimos para patamar inferior, sob o fundamento de que o alimentante não mais disporia da capacidade financeira anteriormente reconhecida, tendo supostamente passado a depender de empréstimos e da ajuda de terceiros para honrar a obrigação alimentar.
Em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada se amparou em elementos frágeis e contraditórios, desconsiderando provas documentais robustas de sinais exteriores de riqueza, parcerias comerciais com empresas de grande porte, premiações internacionais, além de omitir a efetiva apuração da realidade patrimonial do agravado.
Aponta ainda que as declarações de renda e os contratos apresentados não correspondem à realidade fática, e que a genitora, médica de profissão, vem arcando sozinha com o custeio das despesas mensais do menor, as quais ultrapassam os R$ 13.500,00, conforme demonstrado por planilha detalhada anexada ao recurso.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para restabelecer a obrigação alimentar no patamar anteriormente fixado em 3 (três) salários-mínimos, conforme decisão proferida por este Egrégio Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0004272-58.2023.8.27.2700.
Ao final, pugna pelo provimento definitivo do presente Agravo de Instrumento, para confirmar a tutela antecipada recursal e manter os alimentos no patamar anteriormente arbitrado por este Tribunal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
De um modo geral, a fixação de alimentos necessita estar em consonância ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, além de observados o critério razoabilidade.
Em outras palavras, deve o juiz fixar os alimentos de modo a atender as necessidades mínimas de quem precisa, sem inviabilizar a sobrevivência do provedor, razão pela qual há de se ter especial cautela.
No caso em tela, restam presentes os elementos autorizadores para o acolhimento do pedido liminar.
Com efeito, a controvérsia gravita em torno da capacidade contributiva do alimentante, cuja diminuição foi considerada pelo Juízo a quo com base em elementos que, em sede de cognição sumária, revelam-se insuficientes e fragilizados.
O agravado apresentou documentos com declarações de renda e contratos sem elementos mínimos de formalidade e autenticidade, não tendo comprovado, de modo idôneo, a alegada necessidade de redução alimentar por incapacidade financeira superveniente.
Ao revés, foram juntados aos autos indícios expressivos de manutenção de elevado padrão de vida, com aquisição de veículo de luxo, viagens internacionais, compra de bens de alto valor e vínculos comerciais com empresas de notoriedade no ramo esportivo e de suplementação alimentar.
Tais elementos, em juízo de cognição sumária, autorizam a aplicação da teoria dos sinais exteriores de riqueza, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive por este Tribunal, conforme já decidido no Agravo de Instrumento nº 0004272-58.2023.8.27.2700, que fixou os alimentos no patamar de 3 salários-mínimos, considerando o forte indício do estilo de vida do alimentante ser incompatível com a alegada escassez financeira.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, uma vez que em situações como a do caso concreto o principio maior é o bem estar da criança. “DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS.
SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO .
INVIABILIDADE. 1.
Para a fixação dos alimentos devem ser sopesadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1 .694, § 1º, do Código Civil. 2.
O apelante não demonstrou a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento dos alimentos no valor fixado.
O apelante apresenta nas páginas sociais uma vida não condizente com a alegação de hipossuficiência financeira, ostenta em postagens de festas nas redes sociais padrão de vida elevado, o que implica afirmar os sinais exteriores de riqueza que permitem identificar gozar o apelante de patamar financeiro superior ao alegado . 3.
Diante das necessidades da menor e do valor fixado a título de alimentos a ser pagos pelo genitor, está evidente que a genitora arca com a maior parte das despesas da filha.
Não se pode perder de vista que a capacidade contributiva de um genitor não pode ser alegada para justificar o pedido de redução do valor da contribuição do outro.
Imperioso a demonstração de uma eventual situação de desequilíbrio . 4.
As provas a respeito da capacidade financeira do apelante que demonstram ser incompatíveis com a renda declarada, bem como os sinais exteriores de riqueza ostentados, sendo ele conhecedor de suas reais possibilidades, não pode, em flagrante postura contraditória e incoerente com as provas colhidas, pleitear a redução da pensão alimentícia sob a alegação de impossibilidade financeira. 5.
Apelação desprovida .”(TJ-DF 00036316420168070019 - Segredo de Justiça 0003631-64.2016.8.07 .0019, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, OU DA NECESSIDADE DO FILHO INDEMONSTRADA.
SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA CAPTURADOS NAS MÍDIAS SOCIAIS DO AGRAVANTE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE DECLÍNIO ECONÔMICO SEM CONFORTO NA PROVA COLIGIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETRAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A revisão dos alimentos fixados requer a demonstração do advento de fato novo, em relação ao contexto fático jurídico delineado no momento em que constituída a obrigação, de modo a autorizar seja revisitada a questão, consoante inteligência do art. 1 .699, do Código Civil. 2.
Indemonstrado o declínio das condições econômicas do alimentante em relação à época em que foi estabelecido por acordo o valor dos alimentos - conjectura que até o momento não desgarrou do campo das alegações - capaz de justificar a redução dos alimentos em sede provisória, deve ser mantida a pensão no patamar originariamente estabelecido enquanto se aguarda o estabelecimento do contraditório regular.”(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31944467520248130000, Relator.: Des .(a) FRANCISCO RICARDO SALES COSTA (JD 2G), Data de Julgamento: 11/10/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 14/10/2024) É forçoso reconhecer que o dever de sustento do filho deve ser compartilhado de forma equitativa entre os genitores, observando-se a proporcionalidade de suas capacidades contributivas.
A responsabilidade pelo sustento do filho deve ser repartida proporcionalmente entre os genitores, à luz da capacidade contributiva de cada um e do princípio da parentalidade responsável.
No caso, evidencia-se que a genitora, além de arcar integralmente com os encargos materiais, assume sozinha os cuidados físicos, afetivos e logísticos do menor.
Esse trabalho invisível, socialmente desvalorizado, mas essencial ao desenvolvimento integral da criança, deve ser valorado no arbitramento da pensão alimentícia, sob pena de perpetuar uma sobrecarga estrutural incompatível com os postulados da isonomia de gênero e da proteção integral da infância, conforme orientações do CNJ e precedentes de diversos tribunais pátrios.
Sob este prisma, destaco o julgado da 12ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, no autos do processo nº 0013506-22.2023.8.16.0000: “DIREITO DAS FAMÍLIAS.
DIREITOS HUMANOS.
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO AOS TRÊS FILHOS MENORES DE IDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELA MÃE.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO.
OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO ALIMENTAR (POSSIBILIDADE-NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE).
FILHOS EM IDADE INFANTIL.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
TRABALHO DOMÉSTICO DE CUIDADO DIÁRIO E NÃO REMUNERADO DA MULHER.
CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA PROPROCIONALIDADE DOS ALIMENTOS.
ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARENTALIADADE RESPONSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A fixação dos alimentos deve obedecer a uma perspectiva solidária entre pais e filhos, pautada na ética do cuidado e nas noções constitucionais de cooperação, isonomia e justiça social, uma vez que se trata de direito fundamental inerente à satisfação das condições mínimas de vida digna, especialmente para crianças e adolescentes que, em virtude da falta de maturidade física e mental, são seres humanos vulneráveis, que necessitam de especial proteção jurídica.
Exegese dos artigos 3º, inc.
I, 6º e 229 da Constituição Federal, conjugado com os artigos 1.566, inc.
IV, 1.694 e 1.696 do Código Civil, e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos – Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs.
Guatemala (1999).2.
O arbitramento judicial dos alimentos, devidos pelos pais para a manutenção dos filhos, deve observar a equação necessidades do alimentado, capacidade financeira ou possibilidade econômica dos alimentantes e a proporcionalidade dos recursos de cada genitor.
Exegese dos artigos 1.566, inc.
IV, 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil.3.
Pela concepção finalística (e não institucional) e eudemonista, adotada na Constituição Federal de 1988, a família, como refúgio afetivo, é um meio de proteção dos direitos humanos-fundamentais, um instrumento à serviço da promoção da dignidade e do desenvolvimento humano, baseado no respeito mútuo, na igualdade e na autodeterminação individual, devendo assegurar a realização pessoal e a busca da felicidade possível aos seus integrantes.
Interpretação do artigo 226, § 8º, 1ª parte, da Constituição Federal. 4.
As relações familiares, porque marcadas pelo princípio da afetividade e sua manifestação pública (socioafetividade), devem estar estruturadas no dever jurídico do cuidado (que decorre, por exemplo, da liberalidade de gerar ou de adotar filhos) e na ética da responsabilidade (que, diferentemente da ética da convicção, valida comportamentos pelos resultados, não pela mera intenção) e da alteridade (que se estabelece no vínculo entre o “eu” e o “outro”, em que aquele é responsável pelo cuidado deste, enquanto forma de superação de egoísmos e narcisismos, causadores de todas as formas de situações de desentendimentos, intolerância, discriminações, riscos e violências, que trazem consequências nocivas principalmente para os seres humanos mais vulneráveis, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, meninas/mulheres e idosos).
Incidência dos artigos 229 da Constituição Federal e 1634, inc.
I, e 1.694 do Código Civil.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Literatura jurídica. 5.
Quando os filhos em idade infantil residem com a mãe, as atividades domésticas, inerentes ao dever diário de cuidado (como o preparo do alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza da casa para propiciar um ambiente limpo e saudável) - por exigirem uma disponibilidade de tempo maior da mulher, sobrecarga que lhe retira oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública - devem ser consideradas, contabilizadas e valoradas, para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade, no cálculo dos alimentos, uma vez que são indispensáveis à satisfação das necessidades, bem-estar e desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) da criança.
Inteligência dos artigos 1º e 3º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) c/c artigo 3.2 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas. 6.
O princípio da parentalidade responsável (artigo 226, § 7º, da Constituição Federal) - concretizado por meio do pagamento de alimentos fixados em montante proporcional aos esforços da mulher, com a realização de trabalhos domésticos e diários na educação da criança - é um instrumento de desconstrução da neutralidade epistêmica e superação histórica de diferenças de gêneros, de identificação de estereótipos presentes na cultura que comprometem a imparcialidade jurídica, de promoção da equidade do dever de cuidado de pai e mãe no âmbito familiar, além de ser um meio de promoção de direitos humanos e de justiça social (artigos 4º, inc.
II, e 170, caput, da Constituição Federal). 7.
A presunção das necessidades de crianças e adolescentes à percepção de alimentos é uma técnica processual de facilitação da prova e de persuasão racional do juiz na promoção dos direitos fundamentais, para o desenvolvimento humano integral.
Interpretação do artigo 373, inc.
I, do Código de Processo Civil em conformidade com os artigos 5º, inc.
XXXV e § 2º, da Constituição Federal, 4º da Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) e 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos.8.
A análise do montante ideal da pensão alimentícia, em relação às reais necessidades dos alimentandos, as condições econômicas do alimentante e a distribuição proporcional dos ônus financeiros decorrentes da paternidade/maternidade responsável, pode ser examinada em um momento processual futuro, diante do aprofundamento da discussão pelo exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, quando da confrontação pelo juiz, em decisão interlocutória posterior ou na sentença, da suficiência de argumentos e provas.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.9.
Recurso conhecido e provido, para readequar o valor da prestação alimentícia para o correspondente a 33% dos rendimentos líquidos do alimentante (salário bruto, excluídos apenas os descontos obrigatórios), aí incluídos valores referentes a férias, 13º salário e adicionais permanentes.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013506-22.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 02.10.2023) Grifei.
Ademais, a própria dissolução da união parental já acarreta inegável abalo emocional à criança, sendo imperioso assegurar que seu padrão de vida não sofra redução em virtude da separação dos pais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, consagrado nos artigos 1º, inciso III, 6º, 227 da Constituição da República, bem como nos artigos 4º e 5º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Por fim, observa-se o periculum in mora no risco iminente de prejuízo concreto ao desenvolvimento do menor, diante da redução abrupta da pensão alimentícia, com potencial comprometimento de despesas essenciais, como saúde, educação, nutrição, higiene e lazer, devidamente comprovadas nos autos por meio de documentação minuciosa.
Ressalte-se que a presente análise se dá em sede de cognição sumária, própria das medidas urgentes, e não obsta a reapreciação da matéria após o regular contraditório, especialmente no juízo de origem, à luz do princípio da ampla defesa e da dialeticidade processual.
Posto isso, concedo o pedido liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a obrigação alimentar no patamar de 3 (três) salários-mínimos vigentes, conforme fixado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004272-58.2023.8.27.2700, devendo o valor ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária informada pela genitora na origem.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/07/2025 18:22
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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16/07/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392472, Subguia 7190 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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09/07/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 20:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392472, Subguia 5377442
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08/07/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/07/2025 19:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TASCILA MARIA NUNES QUEIROZ - Guia 5392472 - R$ 160,00
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08/07/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 19:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 227 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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