TJTO - 0010830-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010830-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003699-45.2019.8.27.2737/TO AGRAVADO: RILDO JOSE MUNIZADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES MUNIZ (OAB DF073264) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão prolatada nos autos da Execução Fiscal, em epígrafe, ajuizada em desfavor de RILDO JOSÉ MUNIZ.
A parte agravante se insurge contra a Decisão, constante no Evento 89 dos autos de origem, que determinou o recolhimento antecipado das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, como condição para o cumprimento de diligência citatória.
Nas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, que a exigência judicial viola a legislação estadual, a qual já prevê o pagamento de verba indenizatória mensal aos Oficiais de Justiça para cobrir tais despesas.
Alega que o artigo 2º da Resolução nº 153/2012 do Conselho Nacional de Justiça, o artigo 28 da Lei Estadual nº 2.409/2010 e a Resolução nº 06/2011 do Tribunal de Justiça do Tocantins respaldam a tese de que não seria cabível nova exigência de pagamento, sob pena de configurar-se bis in idem e enriquecimento sem causa.
Afirma ainda que a exigência de antecipação das despesas implica dupla oneração ao erário público, afrontando o princípio da legalidade e da eficiência administrativa.
Argumenta, por fim, que a decisão recorrida ignora normas de hierarquia superior em benefício de provimento infralegal (Provimento nº 21/2024-CGJUS), sendo, portanto, ilegítima e passível de suspensão.
Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja determinado o imediato prosseguimento da execução fiscal sem a necessidade de recolhimento prévio das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento, (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia posta nos autos consiste em definir se, na hipótese de execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, é legítima a exigência de antecipação, pela Fazenda Pública, dos valores correspondentes às despesas de deslocamento do Oficial de Justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à obrigação da Fazenda Pública de arcar com tais despesas.
Consoante dispõe a Súmula nº 190/STJ: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça." O tema foi definitivamente analisado por ocasião do julgamento do REsp 1.144.687/RS (Tema 396), Rel.
Min.
Luiz Fux, no qual o STJ fixou a seguinte tese, com caráter vinculante: “As despesas com diligência de Oficial de Justiça, mesmo em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública, devem ser antecipadas por constituírem encargos operacionais e não custas ou emolumentos abrangidos pela isenção do art. 39 da Lei nº 6.830/1980.” No mesmo sentido, encontra-se consolidada a orientação deste Tribunal de Justiça do Tocantins, conforme precedentes recentes: TJTO, AI 0008226-78.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 31/07/2024; TJTO, AI 0013228-63.2023.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, j. 13/12/2023; TJTO, AI 0017856-61.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23/04/2025.
Observa-se, portanto, que a isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980 restringe-se às custas judiciais e emolumentos, não alcançando as despesas relacionadas à locomoção dos Oficiais de Justiça, as quais não se confundem com aquelas, por possuírem natureza de despesa operacional e pontual.
A alegação de que os Oficiais de Justiça já recebem verba indenizatória mensal é insuficiente para afastar a necessidade de adiantamento de valores em cada caso concreto.
Com efeito, a verba indenizatória mensal possui natureza genérica e não tem por objetivo cobrir todos os deslocamentos específicos e variáveis exigidos para o cumprimento dos atos processuais.
O entendimento consolidado é no sentido de que o custeio antecipado dessas despesas visa garantir a continuidade e eficiência da prestação jurisdicional.
Ademais, o artigo 2º da Resolução nº 153/2012 do CNJ, ao prever que os Tribunais devem prever orçamento para o ressarcimento dessas despesas, não afasta o dever da parte requerente de antecipá-las, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ.
Assim, a decisão agravada, ao determinar o recolhimento antecipado das despesas de locomoção, alinha-se ao posicionamento pacificado nas Cortes Superiores e nesta Corte Estadual, não sendo, portanto, teratológica ou ilegal a ponto de justificar a suspensão liminar de seus efeitos.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada que condicionou o cumprimento da diligência citatória ao prévio recolhimento, pelo Estado do Tocantins, das despesas de locomoção do Oficial de Justiça.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/07/2025 18:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/07/2025 11:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392436 - R$ 160,00
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08/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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