TJTO - 0010258-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010258-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026609-80.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ALISSON DA SILVA PORTOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ALISSON DA SILVA PORTO, em face da decisão prolatada nos Autos do Mandado de Segurança Cível nº 0026609-80.2025.8.27.2729/TO, ajuizado em desfavor da SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PALMAS.
A parte agravante se insurge contra a Decisão constante no Evento 07 dos autos originários, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado na exordial do mandado de segurança.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital n.º 62/2024, para provimento de cargos de Professor na rede pública municipal de ensino, e que, apesar da aprovação, não foi convocado para tomar posse.
Aponta que há indícios de vagas sendo ocupadas por contratos temporários em detrimento dos concursados, além da ausência de informações administrativas relevantes sobre a estrutura de pessoal e os critérios de redução de vagas do referido edital.
Ressalta ter protocolado pedido administrativo formal de acesso às informações, sem, contudo, obter qualquer resposta da Administração Pública, o que caracterizaria omissão ilegal e afronta ao direito líquido e certo à informação pública.
Requer, liminarmente, que seja determinada a imediata prestação, pela autoridade coatora, de todas as informações administrativas solicitadas na inicial do mandado de segurança, sob pena de multa.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder, em definitivo, a ordem mandamental. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A análise recursal se limita ao pedido de tutela de urgência, sem adentrar no mérito definitivo do mandado de segurança, respeitando a via estreita da cognição sumária.
O mandado de segurança, por sua natureza, não comporta dilação probatória, restringindo-se ao exame de provas pré-constituídas e inequívocas (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige, cumulativamente, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Trata-se de previsão legal que confere ao julgador, diante de situações emergenciais, a possibilidade de suspender, desde logo, os efeitos do ato reputado ilegal ou abusivo de autoridade, como forma de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional definitivo.
Em sede de cognição sumária, própria desta fase de análise liminar, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, nos moldes exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 e pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
A plausibilidade do direito invocado – fumus boni iuris – encontra-se fundada em pretensão legítima de acesso a informações públicas, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
De início, importa destacar que, em busca realizada no Portal do Cidadão da Prefeitura de Palmas-TO, constata-se que o impetrante já dispõe de acesso à folha de pagamento da Secretaria Municipal da Educação, inclusive com possibilidade de consulta ao detalhamento funcional dos servidores lotados na pasta, permitindo a identificação do tipo de vínculo jurídico (efetivo, comissionado ou temporário) de cada um.
Portanto, o direito de acesso à informação está formalmente resguardado, não havendo demonstração de recusa ou ocultamento dos dados por parte da Administração.
Ademais, as informações encontram-se organizadas de forma padronizada, conforme os critérios técnicos da plataforma, compatível com a obrigação de publicidade imposta pelos artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, caput, da Constituição Federal, e pelo artigo 8º da Lei n.º 12.527/2011.
No tocante aos dados oficiais do Educacenso 2024/2025, trata-se de acervo amplamente disponibilizado pelo Governo Federal, por meio da plataforma do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
Em simples busca ao site oficial, verifica-se que qualquer interessado pode acessar, de maneira gratuita e direta, relatórios analíticos e estatísticos.
Desse modo, não se revela razoável compelir a Administração Pública municipal a reunir, compilar ou apresentar tais informações sob o formato e critérios subjetivos de interesse do impetrante, sobretudo quando já estão disponíveis à consulta pública por vias oficiais e fidedignas.
A pretensão recursal, ao exigir o fornecimento de dados públicos em moldes personalizados e padronizações específicas, extrapola o escopo da Lei de Acesso à Informação, que assegura ao cidadão o acesso ao conteúdo da informação e não à sua forma de organização, ressalvadas hipóteses de acessibilidade e justificativa técnica.
Por outro lado, não restou evidenciado perigo concreto de perecimento de direito, pois não se trata de caso em que eventual omissão comprometa, de forma imediata e irreversível, o exercício de direitos subjetivos do agravante, como, por exemplo, a perda de prazo para nomeação ou encerramento do prazo de validade do certame.
Inexiste, portanto, risco real de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo plenamente possível ao agravante diligenciar sua própria busca, com os instrumentos já oferecidos pela Administração e pelos órgãos federais competentes.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, a fim de manter incólume a Decisão singular que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar diante da ausência dos pressupostos expressamente previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 2009.
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação judicial do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei n. 12.016/09).
Decorridos os prazos legais, para informações e resposta, colha-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/06/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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27/06/2025 14:31
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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27/06/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 11:41
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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26/06/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 20:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALISSON DA SILVA PORTO - Guia 5391926 - R$ 160,00
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26/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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