TJTO - 0008314-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:22
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 18:05
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/06/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008314-82.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSPACIENTE: FELICIO DIONISIO DE SANTANAADVOGADO(A): BENACY NASCIMENTO AZEVEDO (OAB TO008562) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUGA PROLONGADA DO DISTRITO DA CULPA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO SUFICIENTES.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CONFIGURADA.
INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente em 19/06/2024, em razão de mandado expedido em 2011, por suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 2005.
A defesa sustenta ausência de contemporaneidade da prisão, excesso de prazo, condições pessoais favoráveis, inexistência de fundamentos concretos e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva; (ii) aferir a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade do delito e a fuga prolongada do paciente por quase 19 anos, circunstância que evidencia risco à aplicação da lei penal. 4.
A jurisprudência consolidada do STF e STJ reconhece que a fuga prolongada é fundamentação idônea e suficiente para justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva, ainda que decorrido longo lapso temporal entre os fatos e a efetivação da medida.. 5.
A ausência de contemporaneidade, no caso concreto, não se verifica, pois os motivos ensejadores da prisão – risco de nova evasão – permanecem atuais e presentes, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais superiores. 6.
As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão cautelar, ante a persistência dos pressupostos legais. 7.
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes à luz da conduta pretérita de evasão, sendo ineficazes para assegurar os fins do processo penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Tese de julgamento: "1.
A fuga prolongada do distrito da culpa constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal. 2. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não se caracteriza quando persistem, de forma atual, os fundamentos que justificam a medida cautelar, como o risco de evasão. 3.A inadequação das medidas cautelares diversas da prisão deve ser demonstrada com base em elementos concretos que revelem sua ineficácia no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, art. 121, §2º, incisos II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF - HC 102021, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010; STJ.
HC 467.127/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018; STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024; STJ - AgRg no HC: 755400 RJ 2022/0213084-9, Relator.: JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/10/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus impetrada, por não se verificar qualquer ilegalidade na decisão que decretou e manteve a sua prisão preventiva, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 10 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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11/06/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/06/2025 13:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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11/06/2025 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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10/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 16:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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29/05/2025 18:49
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB04 -> CCR02
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29/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008314-82.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: FELICIO DIONISIO DE SANTANAADVOGADO(A): BENACY NASCIMENTO AZEVEDO (OAB TO008562) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por BENACY NASCIMENTO AZEVEDO, em favor de FELÍCIO DIONÍSIO DE SANTANA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Arapoema/TO, no bojo do processo nº 0000395-18.2025.8.27.2708, relacionado à ação penal nº 5000217-72.2011.8.27.2708, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
A parte impetrante narra que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 19/06/2024, em razão de mandado expedido em 26/01/2011, por fato ocorrido em 16/08/2005.
Alega que a decisão que manteve a prisão baseou-se em fundamentos genéricos, sem análise individualizada da conduta atual ou da contemporaneidade da medida.
Afirma que o paciente jamais se ocultou, tendo exercido atividade profissional, utilizado serviços públicos e mantido domicílio conhecido.
Aponta excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o processo permaneceu inerte por mais de treze anos, sem qualquer movimentação útil até a recente prisão.
Por fim, requer a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), reconhecendo a ilegalidade da segregação cautelar. É o relatório.
DECIDE-SE.
A impetração é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.
A concessão de liminar em habeas corpus, de natureza excepcional, exige a comprovação, de plano e de forma cumulativa, dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito alegado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.”(AgRg no HC 780.377/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022) No caso em tela, embora o impetrante sustente tese relevante quanto à ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, os elementos constantes dos autos revelam que a prisão cautelar encontra-se amparada em decisão devidamente fundamentada (Evento 9 do processo 0000395-18.2025.8.27.2708 - evento 9, DECDESPA1), que apontou a evasão do paciente do distrito da culpa por mais de 13 anos como fator concreto a justificar a medida extrema, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, a instrução criminal não se encontra concluída e os pedidos de liberdade já foram objeto de análise anterior, inclusive mediante impetração de outros habeas corpus perante este Tribunal (HCs n.º 0017983-96.2024.8.27.2700, 0020030-43.2024.8.27.2700 e 0004143-82.2025.8.27.2700), nos quais a ordem foi denegada.
Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta ou vício flagrante a autorizar a concessão da medida liminar em sede de cognição sumária, sob pena de indevida antecipação de mérito da ordem constitucional.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52 STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
APELAÇÃO APTA PARA JULGAMENTO.
ORDEM DENEGADA.1- O excesso de prazo a tornar ilegal a prisão cautelar deve analisar em particular a persecução penal.
Embora a tramitação do recurso de apelação criminal tenha se estendido, já se encontra apto para julgamento, restando apenas a manifestação ministerial de cúpula.2- Trata-se de ação penal complexa, envolvendo quatro réus condenados pelo Tribunal do Júri por diversos crimes, sendo que as circunstâncias demonstram a necessidade de uma análise mais aprofundada, sendo que aplica-se a Súmula nº 52 do STJ em relação ao excesso de prazo da prisão do paciente.3- A negativa de recorrer da sentença condenatória em liberdade não configura constrangimento ilegal quando restam presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva.4- Permanecem hígidos os fundamentos do decreto de prisão preventiva, tendo a autoridade impetrada deitado as razões pelas quais entendeu necessária a cautelar extrema, amparando-se no permissivo legal contido no artigo 312 do CPP, não havendo que se falar, sequer, em ausência de reavaliação da prisão preventiva, ante a condenação proferida pelo Tribunal do Júri.5- Ordem denegada. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0011111-36.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/09/2022, juntado aos autos em 29/09/2022 17:45:21) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
O paciente está preso há aproximadamente 300 dias, sem apreciação de pedido de revogação da custódia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na tramitação processual capaz de justificar a revogação da prisão preventiva; (ii) analisar se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada.4.
Os autos indicam indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), corroborados por testemunhos e pelo modus operandi do delito.5.
A fuga do paciente por cinco meses após a decretação da prisão revela risco de reiteração criminosa e intento de se furtar à aplicação da lei penal.6.
O excesso de prazo não se configura, pois a complexidade do caso e a necessidade de análise de provas justificam o andamento processual na velocidade atual.
Possíveis delongas devem ser analisadas pelo juízo natural da causa.7.
Medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas, pois a gravidade do crime e o histórico de fuga indicam a necessidade da custódia para assegurar a ordem pública e a instrução processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Ordem de habeas corpus denegada.Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do crime, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva. 2.
O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz da complexidade do caso e da conduta do réu, não sendo suficiente, por si só, para revogar a custódia cautelar. 3.
A fuga do distrito da culpa evidencia o periculum libertatis e justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal."______________________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, IV; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, HC 226558 SP, Rel.
Min.
André Mendonça, DJe 13/12/2023; STJ, AgRg no RHC 151040 BA, Rel.
Min.
Olindo Menezes, DJe 29/11/2021; TJTO, HC 0012073-88.2024.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 03/09/2024 (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000947-07.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 25/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 16:16:12) Ressalte-se que o Ministério Público manifestou-se (evento 6, MANIFESTACAO1) "pelo indeferimento do Pedido de Liberdade Provisória com ou sem Medidas Cautelares Diversas da Prisão", do paciente.
Em observância aos limites de atuação monocrática, a análise aprofundada sobre contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas e eventual nulidade por ausência de citação, deve ser remetida ao relator natural da causa para avaliação em momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Na sequência, ao relator natural.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 06:43
Remessa Interna - PLANT -> SGB04
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27/05/2025 06:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Arapoema - EXCLUÍDA
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27/05/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 06:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/05/2025 22:56
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Habeas Data Criminal PARA: Habeas Corpus Criminal
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26/05/2025 22:42
Remessa Interna - SGB04 -> PLANT
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26/05/2025 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 22:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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