TJTO - 0013140-88.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 44, 47 e 46
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 46 e 47
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27/06/2025 16:45
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/06/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013140-88.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011616-35.2011.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SISBAJUD.
NOVA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E TRANSCURSO DE TEMPO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de nova penhora on-line de ativos financeiros dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, em ação de execução de título extrajudicial.
O juízo de origem fundamentou a negativa na ausência de indícios de alteração na situação patrimonial dos devedores, considerando inócua a repetição da medida.
O agravante sustenta que o princípio da efetividade da execução e a prioridade do dinheiro na ordem de bens penhoráveis (artigo 835 do Código de Processo Civil - CPC) autorizam a renovação da tentativa de bloqueio, diante do transcurso de mais de um ano desde a última diligência realizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o transcurso de tempo desde a última tentativa de bloqueio por meio do SISBAJUD autoriza a renovação da medida; e (ii) definir se o princípio da efetividade da execução e o direito do exequente à satisfação do crédito justificam a nova diligência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 835 do CPC estabelece a preferência do dinheiro na ordem de bens penhoráveis, enquanto o artigo 854 do CPC prevê o uso do sistema SISBAJUD como meio legítimo para garantir a efetividade da execução, mediante bloqueio de ativos financeiros do devedor. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a renovação da consulta ao sistema SISBAJUD é admissível, desde que respeitado o princípio da razoabilidade, o que se verifica quando há indícios de alteração na situação econômica do devedor ou quando transcorrido prazo razoável desde a última tentativa. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que a última ordem de bloqueio via SISBAJUD foi realizada em 22/05/2023, enquanto o novo pedido foi apresentado quase um ano depois, configurando prazo razoável para nova diligência. 6.
A negativa da medida restringe o direito do exequente à satisfação do crédito, contrariando os princípios da efetividade da execução (artigo 4º do CPC) e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 7.
Assim, mostra-se legítima a utilização do SISBAJUD, respeitado o critério da razoabilidade, para garantir a satisfação do crédito exequendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É possível a renovação da consulta ao sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros do devedor em sede de execução de título extrajudicial, desde que observado o princípio da razoabilidade, o qual se verifica pelo transcurso de prazo razoável desde a última tentativa ou pela demonstração de alteração na situação econômica do devedor. 2.
O princípio da efetividade da execução (artigo 4º do CPC) e o direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) autorizam o uso de medidas adequadas para garantir a satisfação do crédito, incluindo a penhora on-line. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 835 e 854.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.008703-5/001, Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/05/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de realização de nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD, nos termos do pedido constante no Evento 146 dos Autos Originários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0013140-88.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) AGRAVADO: POSTO RIO DA PRATA LTDA ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) AGRAVADO: STELLA MARIS CORDENONZI PEDROSO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
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14/05/2025 14:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 14:09
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 13:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/03/2025 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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13/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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05/03/2025 14:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/01/2025 12:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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20/01/2025 20:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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20/01/2025 19:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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08/01/2025 16:20
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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08/01/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2025 16:20
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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07/01/2025 13:20
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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07/01/2025 13:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/11/2024 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/11/2024 11:22
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/11/2024 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/09/2024 13:43
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/08/2024 16:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2024 16:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2024 14:27
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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31/07/2024 14:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5517867 Situação: Pago. Boleto Pago.
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29/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 149 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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