TJTO - 0001990-37.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001990-37.2025.8.27.2713/TO IMPETRANTE: LEONICE DUARTE BISPOADVOGADO(A): THAENNA BRUNA VIEIRA RIBEIRO (OAB TO013222)IMPETRADO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADAADVOGADO(A): VANESSA ALVES HOLANDA (OAB CE041084) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leonice Duarte Bispo, em face de suposto ato ilegal praticado pelo Instituto Consulplan Consultoria Público-Privada, na condição de banca organizadora do Concurso Público nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins, alegando, em síntese, que foi indevidamente reprovada na prova discursiva e que o recurso administrativo interposto teria sido indeferido de maneira genérica e sem fundamentação adequada, requerendo, assim, a reanálise do referido recurso.
A liminar foi indeferida por meio de decisão fundamentada (ev_11).
Citada, a impetrada apresentou informações no evento 18, apontando os critérios técnicos utilizados na correção da prova discursiva, bem como as justificativas adotadas no julgamento do recurso da impetrante, com referência a aspectos objetivos como estrutura textual, domínio da norma culta e coerência argumentativa.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou seu parecer no evento 24, manifestando-se pela denegação da segurança. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída e que esteja sendo violado ou na iminência de sê-lo por ato de autoridade, quando não haja outro meio eficaz de impugnação.
No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado.
A impetrante foi submetida à prova discursiva e, após o resultado, interpôs recurso administrativo.
Em resposta, a banca examinadora apresentou motivação específica, abordando os critérios técnicos avaliativos e justificando os descontos aplicados com base no espelho de correção previamente divulgado.
As razões do indeferimento, embora sucintas, atenderam ao princípio da motivação dos atos administrativos, especialmente diante da padronização inerente ao julgamento massivo de recursos em concursos públicos.
Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora para reavaliar o conteúdo da prova, os critérios utilizados para correção, tampouco a pontuação atribuída, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou violação às regras do edital — situações estas não demonstradas nos autos.
Ademais, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, a atuação do Judiciário restringe-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado interferir no mérito das decisões técnicas da banca examinadora, sobretudo quando ausente vício formal ou motivação arbitrária, como ocorre no presente caso.
Acerca do tema: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES .
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM . 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2 .
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853) . (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF) . 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO INÉDITA DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INTROMISSÃO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA .
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
O Tribunal de origem determinou a anulação de questão de concurso público, em razão de não ser inédita. 2.
O acórdão recorrido divergiu do entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que no julgamento do RE 632.853-RG (Rel .
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485) firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.(STF - RE: 1466823 RS, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) A alegação da impetrante revela, portanto, mero inconformismo com a nota atribuída, sem respaldo em irregularidade ou nulidade apta a justificar a concessão da segurança.
Dessa forma, impositiva a denegação do presente writ. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA ora pleiteada. Custas, se houver, pela impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF.
Por fim, observa-se que a impetrante deduziu pretensão destituída de fundamento e frontalmente contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 485), sem apresentar qualquer elemento apto a justificar a sua distinção ou afastamento, o que revela conduta processual temerária, razão pela qual condeno a impetrante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 77, II, e § 2º do CPC, a ser revertida em favor do FUNJURIS.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento Nº 02/2023-CGJUS/ASJCGJUS e demais formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
21/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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18/07/2025 10:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/07/2025 13:58
Conclusão para decisão
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 22:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 17:43
Protocolizada Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/05/2025 12:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 16:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOLCEMAN
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12/05/2025 14:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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12/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5708142, Subguia 97211 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5708141, Subguia 97138 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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09/05/2025 17:51
Conclusão para decisão
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09/05/2025 17:51
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5708142, Subguia 5501688
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08/05/2025 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5708141, Subguia 5501686
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08/05/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONICE DUARTE BISPO - Guia 5708142 - R$ 50,00
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08/05/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONICE DUARTE BISPO - Guia 5708141 - R$ 109,00
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08/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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