TJTO - 0019936-71.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019936-71.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GENIRA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora alega que o requerido tem promovido descontos indevidos em benefício previdenciário alusivos a cartão de crédito. O Banco BMG tem sido acionado neste juízo em alguns feitos sob a mesma alegação da autora, qual seja, de que não adquiriu débitos via cartão de crédito.
Em todos os casos até aqui analisados a conclusão foi de que não houve a contratação de empréstimo (embora o consumidor assim defendesse), mas sim de saque disponível via cartão de crédito, em que o valor mínimo era cobrado em folha de pagamento (margem consignável) e o remanescente por fatura, o que quase sempre não era paga, gerando encargos rotativos que oneravam o débito.
O contexto exposto aparenta abarcar a hipótese de utilização de valor referente a contratação de cartão de crédito pelo fato de que o desconto claramente específica o termo “CARTÃO DE CRÉDITO - RMC” situação que perdurou por anos, desde 2022, sem que a autora manifestasse discordância, o que enseja, neste momento processual, a ausência de probabilidade do direito invocado, até que se triangularize a relação processual.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fanaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95) , em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. - 
                                            
04/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/09/2025 17:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/08/2025 13:31
Conclusão para decisão
 - 
                                            
06/08/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
23/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019936-71.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GENIRA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com reparação de danos morais e materiais, na qual afirma a parte autora que sofreu cobrança indevida por parte da ré. Ocorre que a análise da petição inicial revela que a requerente em sede de pedido liminar pugna pela "suspensão dsuspenda as cobranças dos empréstimos na conta benefício do Autor", contudo não especifica valor e número do contrato combatido, informação indispensável ao regular processamento do feito e que deve constar também em sede de pedido final, .
Com efeito, tanto a analise do pedido liminar, quanto a apreciação do mérito exigem que o requerente especifique sob quais cobrança vislumbra a necessidade de intervenção judicial para regularização. Por fim, ressalta-se que requerendo a concessão de tutela antecipada, torna-se indispensável o pedido definitivo nesse sentido, ou mesmo que ao final da demanda a medida liminar torne-se definitiva.
Assim, intime-se o requerente para que, em 10 dias, emende a inicial, a fim de suprir a omissão acima pontuada.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. - 
                                            
21/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2025 16:47
Despacho - Mero expediente
 - 
                                            
02/07/2025 13:13
Conclusão para decisão
 - 
                                            
30/06/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
20/06/2025 07:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
 - 
                                            
16/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
13/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
12/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/06/2025 15:58
Despacho - Mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 13:30
Conclusão para despacho
 - 
                                            
27/05/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
19/05/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
09/05/2025 12:13
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
 - 
                                            
09/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
08/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000243-49.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Eldon Vieira dos Reis
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2020 00:55
Processo nº 0013220-73.2020.8.27.2706
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Elisabete Maria Oliveira
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2020 19:53
Processo nº 0046933-62.2023.8.27.2729
Elza Maria Silva Carvalho Soares
Marcio Marques Soares
Advogado: Sergio Noleto Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2023 07:59
Processo nº 0002935-38.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Sayonara Veloso da Silva
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2023 19:09
Processo nº 0010693-06.2025.8.27.2729
Gean Carlos Tavares Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gustavo Silva Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 16:43