TJTO - 0043223-68.2022.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 0043223-68.2022.8.27.2729/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAAUTOR: BENJAMIM ALVES DA SILVAADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 138 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
30/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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30/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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16/07/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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04/07/2025 07:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129
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04/07/2025 07:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129
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03/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129
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03/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129
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03/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0043223-68.2022.8.27.2729/TO AUTOR: BENJAMIM ALVES DA SILVAADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)RÉU: JOAO DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593)RÉU: JOÃO DO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) SENTENÇA I – RELATÓRIO. B.
A.
D.
S., menor impúbere, devidamente qualificado e representado por sua genitora MANUELE ALVES SILVA, por meio de seus advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS em face de seus avós paternos, JOÃO DO NASCIMENTO DA SILVA e MARIA LUZIA LIMA DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Narra a petição inicial (Evento 1) que o autor é filho de Jardieis Lima da Silva, o qual se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, estando, portanto, impossibilitado de prover o sustento do filho.
Sustenta a genitora que não possui condições financeiras de arcar sozinha com todas as despesas do menor, que são inerentes à sua idade.
Diante disso, requer a condenação dos avós paternos ao pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo, bem como a fixação de alimentos provisórios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão do Evento 5 deferiu o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser pago na proporção de 15% (quinze por cento) para cada um dos requeridos.
Devidamente citados (Evento 10), os requeridos compareceram à audiência de conciliação, que restou inexitosa (Evento 19).
Em sede de contestação (Evento 23), os requeridos arguiram, em síntese, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a obrigação alimentar é subsidiária e que não foi esgotada a busca pelos alimentos junto aos genitores.
Alegaram, ainda, não possuir capacidade financeira para arcar com o encargo, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação no Evento 32.
Posteriormente, em resposta a ofício deste juízo, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS informou nos autos (Evento 108) que o menor B.
A.
D.
S., representado por sua genitora, é beneficiário de AUXÍLIO-RECLUSÃO (NB 25/201.818.919-5), com início de pagamento em 01/02/2022, em virtude da prisão de seu genitor.
Intimadas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 117 e 118).
O Ministério Público, em seu parecer final (Evento 123), opinou pela improcedência do pedido, ao fundamento de que as necessidades alimentares do requerente já estão sendo providas pelo recebimento do benefício previdenciário, o que afasta a responsabilidade subsidiária dos avós, pugnando, ainda, pela revogação da decisão liminar. É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Alimentos Avoengos em que o neto, representado por sua mãe, busca a condenação dos avós paternos ao pagamento de pensão alimentícia, sob o argumento de que seu genitor se encontra recluso e impossibilitado de prover seu sustento.
O cerne da questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a fixação de alimentos avoengos em caráter subsidiário.
A obrigação de prestar alimentos é, primariamente, um dever dos pais, inerente ao poder familiar, conforme dispõem os artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil.
A responsabilidade dos avós, por sua vez, somente é acionada em situações excepcionais, de forma complementar e subsidiária.
Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 596, que estabelece: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais." Para que a obrigação seja transferida aos avós, é imprescindível a demonstração de dois pressupostos cumulativos: a) a impossibilidade dos genitores de proverem o sustento da prole; e b) a necessidade do alimentando.
No caso em tela, a reclusão do genitor configura sua impossibilidade de prover o sustento por meios próprios.
Contudo, a análise não se esgota aí. É fundamental perquirir sobre a necessidade do menor, que é o outro pilar do binômio alimentar.
Conforme comprovado pelo ofício do INSS (Evento 108), o autor percebe o benefício de auxílio-reclusão desde 01/02/2022, em valor atualizado de R$ 1.434,61 (conforme parecer ministerial do Evento 123).
Este benefício previdenciário, embora não se confunda com a pensão alimentícia nem exima o genitor de sua obrigação, tem a finalidade expressa de amparar os dependentes do segurado recluso, garantindo-lhes a subsistência.
O recebimento de tal verba impacta diretamente na aferição da necessidade do alimentando.
Se o menor já dispõe de uma fonte de renda mensal destinada ao seu sustento, não se pode presumir o estado de desamparo material que justificaria a imposição da obrigação subsidiária aos avós.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar que o valor percebido a título de auxílio-reclusão é insuficiente para cobrir as despesas essenciais do infante, ônus que lhe incumbia.
Dessa forma, não estando comprovada a necessidade de complementação da verba, não há como acolher o pleito de alimentos avoengos.
A jurisprudência corrobora este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS.
IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR NÃO COMPROVADA .
CAPACIDADE FINANCEIRA DOS APELADOS NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 596 do c .
Superior Tribunal de Justiça, "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.". - Não comprovada a impossibilidade do genitor e a capacidade financeira dos avós, apelados, para o pagamento dos alimentos avoengos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004127220238130074 1 .0000.24.146765-3/001, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/07/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 26/07/2024) Assim, considerando que as necessidades do autor estão sendo supridas pelo benefício previdenciário, não se encontra preenchido o requisito da necessidade que autoriza a condenação subsidiária dos avós. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO a decisão liminar do Evento 5, que fixou os alimentos provisórios.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, com base no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Transitada em julgado, arquivem-se procedendo às baixas recomendadas em Lei. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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27/06/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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26/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/06/2025 17:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/06/2025 14:03
Conclusão para despacho
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18/06/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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28/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:26
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 18:07
Conclusão para despacho
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25/04/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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25/04/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 114
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 115
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21/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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11/02/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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28/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:56
Juntada - Informações
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10/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/01/2025 15:27
Expedido Ofício
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09/01/2025 15:52
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 15:50
Conclusão para despacho
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05/12/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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13/11/2024 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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14/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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14/10/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
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27/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:26
Juntada - Informações
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16/09/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/09/2024 16:54
Expedido Ofício
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02/09/2024 16:00
Despacho - Mero expediente
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28/08/2024 12:39
Conclusão para despacho
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27/08/2024 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:17
Despacho - Mero expediente
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27/05/2024 12:31
Conclusão para despacho
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27/05/2024 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:05
Despacho - Mero expediente
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07/05/2024 10:59
Conclusão para despacho
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07/05/2024 09:25
Protocolizada Petição
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04/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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29/04/2024 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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17/04/2024 17:15
Protocolizada Petição
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08/04/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2024 22:59
Decisão - Outras Decisões
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15/01/2024 15:50
Conclusão para despacho
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09/01/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/12/2023 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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13/11/2023 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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31/10/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 19:24
Despacho - Mero expediente
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27/10/2023 17:07
Protocolizada Petição
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27/10/2023 11:05
Conclusão para despacho
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26/10/2023 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/10/2023 09:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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09/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:40
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2023 10:58
Conclusão para despacho
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09/10/2023 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/10/2023 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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20/09/2023 10:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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18/09/2023 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/09/2023 15:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00011218420238272700/TJTO
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05/09/2023 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
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17/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 17:51
Despacho - Mero expediente
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03/08/2023 16:11
Conclusão para despacho
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03/08/2023 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/06/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2023 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 22:52
Protocolizada Petição
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04/05/2023 12:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00011218420238272700/TJTO
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03/05/2023 11:36
Despacho - Mero expediente
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14/04/2023 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL3FAM
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14/04/2023 15:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 14/04/2023 15:40. Refer. Evento 4
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13/04/2023 23:53
Juntada - Certidão
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13/04/2023 16:07
Protocolizada Petição
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10/04/2023 15:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAM -> TOPALCEJUSC
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10/04/2023 11:38
Conclusão para despacho
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06/04/2023 11:00
Protocolizada Petição
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30/03/2023 08:09
Protocolizada Petição
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13/02/2023 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2023 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00011218420238272700/TJTO
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13/01/2023 08:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2022 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2022 15:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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15/12/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 14:41
Decisão - Outras Decisões
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21/11/2022 14:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 14/04/2023 15:40
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11/11/2022 17:49
Conclusão para despacho
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11/11/2022 17:49
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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