TJTO - 0010732-14.2021.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010732-14.2021.8.27.2706/TO AUTOR: M G MARQUES VIDROS LTDAADVOGADO(A): POLIANA SOARES BERTAIOLLI (OAB TO008718)RÉU: ELZIR SANTOS SOUSAADVOGADO(A): ELZIR SANTOS SOUSA (OAB TO005115) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por M G MARQUES VIDROS LTDA. em face de ELZIR SANTOS SOUSA. .No evento 58, consta emissão de ordem de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD.
Os relatórios das indisponibilidades operadas no sistema foram anexados no evento 63.
Houve um bloqueio no valor total de R$ 1.784,82 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
A executada, que é advogada, veio a juízo e justificou que o valor apreendido na Caixa Econômica Federal pertence a um cliente (evento 79).
O autor foi intimado e requereu dilação de prazo para manifestação (evento 84).
O autor foi novamente intimado e manifestou apenas ciência (evento 91). É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O relatório do SISBAJUD no evento 63 informa a existência de dois bloqueios: a) R$ 1.503,94 (um mil quinhentos e três reais e noventa e quatro centavos), na Caixa Econômica Federal; b) R$ 280,88 (duzentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), no Banco do Brasil S/A.
A requerida não opôs resistência quanto ao valor de R$ 280,00, encontrado no Banco do Brasil S.A.
Com relação ao valor de R$ 1.503,94, encontrado na Caixa Econômica Federal, a requerida comprovou documentalmente que esse valor decorre de depósito de verba trabalhista de seu cliente, após acordo entabulado na Justiça do Trabalho.
O termo de acordo está no evento 79, ATA3.
O depósito da parcela, feito pela representante legal da reclamada, foi demonstrado no evento 79, REC_PG13.
O extrato contendo a entrada no crédito em 09/08/2024 está no evento 79, EXTR15.
O bloqueio da verba foi feito no dia seguinte, em 10/8/2024 (evento 63, SISBAJUD2).
De fato, a regra geral é que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas (artigo 789, CPC).
No entanto, verifica-se que, no caso dos autos, a quantia constrita pertence a terceiro.
Tratando-se de recebimento de valores na qualidade de mandatária, o valor recebido pela advogada não integra o seu patrimônio pessoal, mas sim o do seu cliente/assistido.
Portanto, entendo que tais valores não podem ser penhorados para pagar dívidas do advogado, ainda mais quando se trata de verba trabalhista e, por conseguinte, de caráter alimentar pertencente ao cliente.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que os valores pertencentes a clientes de advogados são impenhoráveis, desde que seja comprovada a sua origem, tal como ocorreu no caso dos autos.
A esse respeito, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS DE ADVOGADO.
VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEO agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritados em contas bancárias do agravante (advogado).II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias de advogado são impenhoráveis quando:(i) pertencem a terceiros, recebidos por meio de alvarás judiciais, e(ii) os honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar.III.
RAZÕES DE DECIDIRDe acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores de natureza alimentar, incluindo honorários advocatícios, conforme reconhecido pelo §14 do artigo 85 do mesmo diploma legal.Foi comprovado nos autos que parte dos valores bloqueados pertencem a clientes do agravante e o restante correspondem a honorários advocatícios, cabendo, portanto, a liberação da constrição.
A jurisprudência é iterativa quanto à impenhorabilidade de valores depositados em contas de advogados pertencentes a terceiros, como se verifica nos precedentes citados na fundamentação do julgado.Ressaltou-se que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, não se confundindo com prestações alimentícias, mas sendo protegidos pela regra de impenhorabilidade do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.Tese de julgamento: "São impenhoráveis os valores depositados em contas de advogado que pertencem a terceiros, resultantes de alvarás judiciais, ou que correspondem a honorários advocatícios de natureza alimentar, nos termos dos artigos 833, inciso IV, e 85, §14, ambos do CPC". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058672-43.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.12.2024). EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
DINHEIRO DE TERCEIROS. 1.
Deve ser afastada a penhora incidente sobre valores depositados em conta corrente quando terceiro demonstrar que os recursos constritos lhe pertencem. 2.
Hipótese concreta em que advogado, devedor da União em Execução Fiscal, sacou alvará judicial para entregar o crédito pertencente ao cliente, porém, antes de realizar a transferência a quem de direito, sofreu penhora sobre os recursos. (TRF4, AC 5001079-91.2017.4.04.7110, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 15/06/2022) Portanto, a arguição de impenhorabilidade no evento 79 deve ser acolhida para o fim de liberar o bloqueio incidente sobre verba trabalhista pertencente ao cliente da advogada executada.
Com relação aos demais valores bloqueados da requerida, não houve demonstração de que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável e devem ser entregues ao credor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do valor constritado formulada pela executada no evento 79.
Determino o desbloqueio imediato do depósito em favor de ELZIR SANTOS SOUSA, na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.503,94 (um mil quinhentos e três reais e noventa e quatro centavos).
Com relação aos demais valores bloqueados, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (artigo 854, § 5º, CPC).
Solicitem-se às instituições financeiras, via SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para contas judiciais vinculadas aos autos.
Após, expeça-se alvará eletrônico de levantamento ao exequente.
Se necessário, intimem-se os exequentes para apresentação de dados bancários válidos, no prazo de 30 dias.
Considerando que o exequente não se manifestou acerca do ofício do DETRAN no evento 78, o qual informa a comunicação de venda sobre o veículo de placa RSE0H66, proceda-se ao levantamento da restrição RENAJUD no evento 74.
Com relação ao veículo de placa QVM8G80, com termo de penhora de direitos aquisitivos no evento 76, intime-se o credor fiduciário indicado no evento 78, conforme já determinado no evento 81.
Na sequência, intime-se o exequente para dar andamento regular ao processo, indicando meios para satisfação do seu crédito, no prazo de 30 dias.
Araguaína, 18 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 14:17
Decisão - Outras Decisões
-
25/06/2025 15:47
Conclusão para decisão
-
25/06/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
20/06/2025 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
29/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:43
Decisão - Outras Decisões
-
14/04/2025 13:26
Conclusão para decisão
-
11/02/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
19/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 10:50
Decisão - Outras Decisões
-
26/11/2024 16:07
Conclusão para despacho
-
25/11/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 69
-
19/11/2024 16:25
Protocolizada Petição
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 69
-
13/11/2024 15:00
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
11/11/2024 10:48
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 17:36
Juntada - Informações
-
07/11/2024 14:40
Juntada - Informações
-
06/11/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
06/11/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
06/11/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/11/2024 15:05
Expedido Ofício
-
06/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:07
Decisão - Outras Decisões
-
22/10/2024 14:05
Conclusão para despacho
-
09/10/2024 15:00
Juntada - Informações
-
18/09/2024 11:41
Decisão - Outras Decisões
-
26/08/2024 14:24
Conclusão para despacho
-
26/08/2024 13:34
Protocolizada Petição
-
22/08/2024 14:26
Juntada - Informações
-
07/08/2024 15:55
Lavrada Certidão
-
18/07/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:22
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
-
25/06/2024 18:20
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
-
28/05/2024 16:46
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 12:53
Conclusão para despacho
-
29/04/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
-
25/01/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
-
23/01/2024 16:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
-
16/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
24/11/2023 16:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
24/11/2023 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/11/2023 13:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/11/2023 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
24/11/2023 13:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/11/2023 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/11/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
24/10/2023 17:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
24/10/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/10/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/10/2023 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
17/10/2023 15:41
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
17/10/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 15:39
Lavrada Certidão
-
16/10/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 16:59
Decisão - Outras Decisões
-
26/04/2023 12:35
Conclusão para despacho
-
13/04/2023 20:09
Protocolizada Petição
-
10/03/2023 15:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
23/03/2022 16:25
Conclusão para despacho
-
07/03/2022 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2022 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2022 15:49
Recebidos os autos - TJTO
-
12/01/2022 14:04
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
06/10/2021 14:44
Lavrada Certidão
-
06/10/2021 12:24
Protocolizada Petição
-
30/09/2021 21:36
Conclusão para despacho
-
22/09/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/08/2021 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2021 17:23
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:26
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2021 15:39
Conclusão para despacho
-
06/05/2021 13:51
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
-
06/05/2021 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2021 12:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
06/05/2021 12:43
Processo Corretamente Autuado
-
05/05/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024039-97.2020.8.27.2729
Rita Costa Cerqueira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 17:40
Processo nº 0001391-25.2021.8.27.2718
Estreito Participacoes S.A.
Municipio de Babaculandia - To
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2022 13:27
Processo nº 0000463-93.2025.8.27.2731
Ministerio Publico
Michael Vinicius Coelho Oliveira
Advogado: Anelise Schlickmann Mariano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 13:50
Processo nº 0007546-79.2024.8.27.2737
Banco do Brasil SA
Miqueias Siqueira da Silva
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 15:46
Processo nº 0006315-41.2024.8.27.2729
Francisco Fonseca do Nascimento Filho
Nao Tem Reu
Advogado: Lorena Lopes Noleto Medeiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2024 16:34