TJTO - 0006315-41.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 0006315-41.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDNA SANTOS DO NASCIMENTO (Inventariante)ADVOGADO(A): LORENA LOPES NOLETO MEDEIROS (OAB TO007170) DESPACHO/DECISÃO Cls I - A fim de administrar o espólio e representá-lo ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nomeio a Sra. EDNA SANTOS DO NASCIMENTO como inventariante independentemente de assinatura de termo de compromisso (CPC, art. 664).
II - Da realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico O 246 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei n° 14.195/2021, estabelece que a citação "será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." Antes da alteração do CPC/2015 a Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins/TO regulamentou a possibilidade de citação/intimação por meio eletrônico mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica.
Vejamos: Art. 12 Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens.
A realização de atos processuais, inclusive de comunicação processual, de forma presencial foi limitada em razão das recomendações de isolamento social quando da pandemia da COVID19; a busca de meios alternativos para a realização dos atos de comunicação processual a fim de concretizar o acesso à justiça e conferir efetividade à atuação jurisdicional inspirou a alteração do CPC/2015 ao adotar a citação/intimação por meio eletrônico a partir das alterações trazidas pela Lei n° 14.195/2021. O processo tem por objeto a tutela interesse patrimonial e a permanecer a vedação de utilização dos meios eletrônicos de comunicação processual poderá impactar de forma negativa no deslinde do processo ao limitar a concretização do direito de acesso à justiça das partes durante o período de restrições sanitárias e, assim, retardar a prestação jurisdicional, violando o direito fundamental a duração razoável do processo e deixando adotar meios que possam conferir concretude e resguardar a efetivação de proteção de direitos , quando o CPC/2015 já encampou a citação/intimação por meios eletrônicos. DETERMINO nestes autos a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta nº 11/2021, do Tribunal de Justiça do Tocantins e art. 246 do CPC/2015. Diante do exposto, AFASTO a ressalva do art. 16 da Portaria Conjunta nº 11/2021, do Tribunal de Justiça do Tocantins e DETERMINO nestes autos a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta nº 11/2021, do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Os atos eletrônicos de comunicação processual deverão ser cumpridos por Oficial(a) de Justiça.
O inventariante devará ser intimada para indicar o meio eletrônico no qual receberá as comunicações processuais, caso não indicado nos autos; bem como da herdeira. II.1 - Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça quando do cumprimento do mandado lavrar certidão diretamente no e-Proc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.
A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do(a)(s) destinatário(a)(s), a fim de assegurar que tenha(m) tomado conhecimento do conteúdo e do teor da comunicação realizada . II.2 - Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 03 (três) dias, o(a) Oficial(a) de Justiça providenciará a comunicação processual por outro meio idôneo (e-mail, instagram, entre outros), o que deverá ser consignado na certidão .
III - O bem que compõe o espólio não excede a mil salários mínimos; o processo seguirá o rito do ARROLAMENTO COMUM (art. 659, caput, c/c arts. 664, caput, e 665, CPC). RETIFIQUE-SE a classe da ação; IV - Intime-se a(o) inventariante por meio de seu representante processual para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para anexar aos autos os extratos de pagamento do(s) veículo(s) objeto da partilha, tendo em vista que o objeto da partilha não são os veículos, mas os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
V - Após, INTIME-SE o(a) inventariante para adequar o plano de partilha, individualizando o quinhão de cada herdeiro, com relação a cada bem, no prazo de 10 dias. a) O plano de partilha deve constar que se partilha os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária com relação ao(s) veículo(s) que possua(m) restrição de alienação fiduciária; b) a petição donde conste o plano de partilha deverá ser assinada em todas as páginas por todos os sucessores e respectivos cônjuges, caso o procurador constituído não possua poderes específicos para transigir; c) plano de partilha com especificação das cotas condominiais de cada herdeiro, com relação a cada bem. d) Plano de partilha deve constar a matrícula dos imóveis, pois a forma conferida ao plano de partilha sem constar a descrição dos imóveis e suas respectivas matrículas juntos ao CRI dificulta a expedição dos formais e o Registro.
No mesmo prazo, deverá promover a juntada da Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Pública Municipal em nome dos inventariados.
VI – Apresentada as primeiras declarações nos termos do art. 664, do CPC, considerando que todos os herdeiros estão assistidos pelo mesmo advogado, está dispensada a citação.
VII - DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 98, Código de Processo Civil); INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 12:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5699118, Subguia 108310 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.556,60
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26/06/2025 12:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5699119, Subguia 108266 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 70,00
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24/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:54
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 14:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5699119, Subguia 5517199
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23/06/2025 14:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5699118, Subguia 5517194
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18/06/2025 14:47
Conclusão para despacho
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18/06/2025 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/06/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 21:31
Conclusão para despacho
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30/05/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:03
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 14:02
Conclusão para despacho
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23/04/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43, 42, 44 e 45
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23/04/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDNA SANTOS DO NASCIMENTO - Guia 5699119 - R$ 70,00
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23/04/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDNA SANTOS DO NASCIMENTO - Guia 5699118 - R$ 3.556,60
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11/02/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2025
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08/01/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/04/2025 até 18/04/2025
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08/01/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2025
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08/01/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 45
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10/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:16
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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29/11/2024 15:08
Conclusão para despacho
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27/11/2024 22:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32, 34, 33 e 35
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13/11/2024 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
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24/10/2024 02:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 02:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 02:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 02:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 02:45
Retificação de Classe Processual - DE: Inventário PARA: Arrolamento Comum
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30/09/2024 15:00
Decisão - Outras Decisões
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18/09/2024 13:13
Conclusão para despacho
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18/09/2024 13:13
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2024 13:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte NAO TEM REU - EXCLUÍDA
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17/09/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALJUICJSC para TOPAL3FAMJ)
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17/09/2024 16:34
Retificação de Classe Processual - DE: Homologação da Transação Extrajudicial PARA: Inventário
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17/09/2024 11:52
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/09/2024 13:38
Conclusão para decisão
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09/09/2024 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/07/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15, 14 e 13
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26/06/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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17/05/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 17:08
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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10/05/2024 14:42
Conclusão para despacho
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26/04/2024 14:44
Protocolizada Petição
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16/04/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4, 7 e 6
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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11/03/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 17:44
Conclusão para despacho
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22/02/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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