TJTO - 0039915-24.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039915-24.2022.8.27.2729/TO AUTOR: IGOR HENRIQUE MELO RINCOADVOGADO(A): AYRTON JOSÉ LOPES (OAB TO011373)RÉU: CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES (OAB MA023392) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM, proposta por IGOR HENRIQUE MELO RICO em face de CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA, visando reparação civil por violação ao direito de imagem.
O autor afirma que, em setembro de 2022, durante o período de propaganda eleitoral gratuita e publicações em redes sociais, o réu, então candidato ao Senado pelo Estado do Tocantins, veiculou vídeo de campanha em que sua imagem aparece, sem qualquer autorização, tanto na televisão como nas plataformas digitais, causando-lhe, indevidamente, exposição pública a associações políticas que não correspondem à sua vontade, além de gerar constrangimentos pessoais e sociais.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a retirada imediata do referido vídeo das redes sociais (Facebbok, Instagram, YouTube e Twiter).
Na contestação apresentada no Evento 35, o réu Carlos Enrique Franco Amastha suscitou, em sede preliminar, duas questões principais.
A primeira foi a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a demanda foi direcionada equivocadamente contra sua pessoa física, quando, na realidade, quem deveria responder seria o CNPJ de sua campanha eleitoral ou as empresas contratadas para a produção e divulgação da propaganda.
A segunda preliminar tratou da incompetência da Justiça Comum e decadência da pretensão, defendendo que a controvérsia estaria vinculada à seara eleitoral, de competência exclusiva da Justiça Eleitoral, e que eventual reparação deveria ter sido pleiteada por meio do rito do direito de resposta, previsto na Lei nº 9.504/97, cujo prazo já teria decorrido.
No mérito, a contestação nega a existência de qualquer dano indenizável, argumentando que o autor não possui notoriedade pública e que a breve aparição de sua imagem em propaganda eleitoral não configuraria violação a direitos da personalidade, nem tampouco lhe teria causado prejuízo concreto.
Alega, ainda, que não houve exploração comercial da imagem, tampouco qualquer conotação negativa ou vexatória, tratando-se, na verdade, de uso inofensivo, incapaz de gerar repercussões relevantes.
Audiência de conciliação realizada em 10/05/2023, restando inexitoso o acordo (Evento 37).
Despacho intimando as partes para manifestação sobre a necessidade de produção de provas (Evento 42).
Petição do requerido pugnando pela produção de prova consistente na expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins e/ou ao Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que fosse informado o histórico de filiação partidária do autor (Evento 46).
Decisão de saneamento e organização do processo, na qual, o Juízo afastou as preliminares levantadas pelo réu, reconhecendo a competência da Justiça Comum para apreciar a demanda e a legitimidade passiva de Carlos Enrique Franco Amastha, porquanto a controvérsia versa sobre direito da personalidade, matéria afeta à jurisdição cível.
Em seguida, delimitou como objeto central da lide a análise acerca da legalidade do uso da imagem do autor em propaganda eleitoral sem sua autorização.
Ainda, diante da natureza da demanda e da suficiência das provas documentais já juntadas, indeferiu a produção de prova oral requerida, entendendo desnecessária a dilação probatória, mas admitiu a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins para verificação de eventual histórico de filiação partidária do autor, diante do pedido formulado pelo réu.
Por fim, declarou o processo saneado, fixando como ponto controvertido o uso não autorizado da imagem e seus efeitos jurídicos, e abriu prazo comum às partes para manifestação sobre o saneamento e eventuais ajustes (Evento 51).
Certidão emitida pelo TRETO, certificando que não foi localizado nenhum histórico de filiação partidária em nome de Igor Henrique Melo Rico (Evento 66).
Remessa dos autos ao NACOM (Evento 75) e Decisão do NACOM convertendo o feito em diligência, a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 10 dias, proceder à juntada regular da prova audiovisual mencionada na inicial (Evento 80).
Autos devolvidos ao Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas (Evento 91).
Eis o relato do essencial.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a causa versa sobre matéria de direito e de fato já documentalmente comprovada, não havendo necessidade de dilação probatória.
As provas acostadas aos autos — especialmente a inicial com os registros da propaganda eleitoral contendo a imagem do autor, a contestação do réu, a certidão do Tribunal Regional Eleitoral atestando a inexistência de filiação partidária, bem como a decisão saneadora que delimitou o ponto controvertido — revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia.
Cumpre salientar que o magistrado é o destinatário da prova, a quem compete determinar as diligências probatórias necessárias e indeferir aquelas que se mostrem inúteis, meramente protelatórias ou irrelevantes, conforme dispõe o art. 370 do CPC.
Assim, estando o feito maduro para julgamento, passo à análise das questões processuais pendentes e do mérito propriamente dito. 2.1 – Das preliminares a) Ilegitimidade passiva O réu sustenta ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo conteúdo da propaganda eleitoral caberia ao CNPJ de campanha ou às empresas contratadas para a produção e divulgação do material, e não à sua pessoa física.
No entanto, não lhe assiste razão, pois, em casos de uma suposta irregularidade presente na propaganda eleitoral, o partido, o candidato e coligações respondem solidariamente pelo erro.
Nesse sentido, o TSE firmou entendimento sobre o tema: ELEIÇÕES 2022.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.
PROPAGANDA ELEITORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO.
ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL.
INCIDÊNCIA.
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
PRÉVIO CONHECIMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
SÍNTESE DO CASO 1.
Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a condenação da agravante e do seu candidato ao cargo de senador ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, solidariamente, pela prática de impulsionamento na internet de propaganda eleitoral sem as informações legalmente exigidas, a exemplo da indicação do número do CNPJ, dos nomes dos candidatos suplentes, bem como ante o descumprimento do art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97.
ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na propaganda eleitoral, há solidariedade passiva entre coligação, partidos e candidatos. 3.
O § 11 do art. 96 da Lei 9.504/97 não se aplica aos casos de responsabilidade solidária pela veiculação de propaganda eleitoral, hipótese com regramento específico no art. 241 do Código Eleitoral. 4.
A Corte de origem, soberana no exame de fatos e provas, considerou evidenciado o prévio conhecimento da coligação sobre o teor da propaganda tida como irregular.
Para entender de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Sumula 24/TSE.
CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE - AREspEl: 06033597920226090000 GOIÂNIA - GO 060335979, Relator: Min.
Floriano De Azevedo Marques, Data de Julgamento: 20/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 219)(Grifo nosso) Portanto, legítima é a presença do réu no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Incompetência da Justiça Comum O réu também suscita a incompetência absoluta da Justiça Comum, alegando que a controvérsia estaria inserida na seara eleitoral e deveria ser solucionada pela Justiça Eleitoral, mediante o rito do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97, cujo prazo decadencial já teria se exaurido.
Todavia, a pretensão deduzida pelo autor não se refere à regularidade da propaganda sob o prisma eleitoral, mas à violação do direito fundamental à imagem, protegido pelo art. 5º, X, da CF e art. 20 do CC, cuja tutela é de competência da Justiça Comum.
Logo, afasto a preliminar de incompetência, reconhecendo a competência desta Vara Cível para processar e julgar a demanda. 3 – MÉRITO O ponto controvertido consiste em verificar se houve uso indevido da imagem do autor em propaganda eleitoral promovida pelo réu, sem autorização, e se esse fato é apto a gerar indenização por danos morais e a retirada do material das redes sociais. a) Do uso não autorizado da imagem Está incontroverso nos autos que a imagem do autor foi exibida em vídeo de campanha eleitoral do réu, transmitido em rede de televisão e divulgado nas redes sociais.
O próprio requerido não nega o uso, limitando-se a alegar ausência de notoriedade do autor, brevidade da exposição e inexistência de prejuízo relevante.
Ocorre que o direito à imagem é um dos direitos da personalidade, protegido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, e pelo art. 20 do Código Civil, que veda a utilização da imagem de pessoa sem sua autorização, salvo se necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
O STJ pacificou o entendimento de que a utilização não autorizada da imagem gera dano moral presumido, dispensando a prova de prejuízo, especialmente quando vinculada a fins comerciais ou eleitorais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS .
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 2.011 .252/SP E 2.011.265/SP.
USO DE IMAGEM .
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ENTENDI MENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE .
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ . 1.
Em decisão proferida em 26/6/2023, a Ministra Isabel Galloti rejeitou a proposta de afetação do REsp n. 2.011 .252/SP e do REsp n. 2.011.265/SP ao rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há razão para sobrestar esse recurso especial . 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera o dever de indenização por danos morais.
Incidência da Súmula n. 83/STJ . 3.
Para rever o acórdão recorrido para alterar o montante fixado a título de indenização decorrente de dano moral por exploração indevida da imagem e modificar os seus fundamentos seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no REsp: 2053706 SP 2023/0052448-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM .
DANO "IN RE IPSA".
SÚMULA 83/STJ.
FINALIDADE ECONÔMICA DA PUBLICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ .
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Os danos morais por violação ao direito de imagem decorrem diretamente do seu uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de outros prejuízos, por se tratar de modalidade de dano "in re ipsa".
Incidência da Súmula 83/STJ. 2 .
O Tribunal de origem concluiu pela finalidade econômica da utilização da imagem das agravadas.
Infirmar tais conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3 .
Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25 .000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada agravada, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1348021 RJ 2012/0166615-9, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) (Grifo nosso).
SÚMULA 403 STJ: DIREITO CIVIL - DANO MORALIndepende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SÚMULA 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009).
Assim, resta demonstrada a configuração do ato ilícito. b) Da alegada ausência de dano indenizável A tese defensiva de que não houve dano porque o autor é pessoa sem notoriedade pública não prospera, pois, a proteção jurídica à imagem não se limita a figuras públicas: qualquer pessoa tem direito a controlar o uso de sua imagem e a impedir sua associação a campanhas eleitorais sem consentimento.
A utilização de imagem sem autorização, seja em campanhas eleitorais, em anúncios comerciais ou em redes sociais, gera o direito à reparação civil.
Não se exige a comprovação de prejuízo financeiro, de dano concreto ou tampouco limitação a figuras públicas, uma vez que a violação ao direito de imagem, por si só, já configura lesão indenizável.
Tal entendimento funciona como proteção contra o uso abusivo e indiscriminado de imagens, especialmente no contexto político, em que a associação indevida a candidatos ou partidos pode acarretar interpretações negativas ou constrangimentos sociais.
O uso não autorizado de imagem em campanhas eleitorais configura violação ao direito da personalidade e enseja reparação por danos morais.
A jurisprudência tem reafirmado essa proteção, reconhecendo a necessidade de respeito à imagem alheia, cabendo aos candidatos e às equipes de campanha obterem o devido consentimento antes de inserirem a imagem de terceiros em materiais eleitorais, sob pena de responsabilização judicial pelo ilícito praticado.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
USO INDEVIDO DE IMAGEM DA AUTORA EM CAMPANHA ELEITORAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO .
CIÊNCIA DA FILMAGEM NÃO PRESSUPÕE A CONCORDÂNCIA TÁCITA NA DIVULGAÇÃO DA IMAGEM.
SÚMULA 403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$2 .000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001467-89.2020.8.16 .0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 10.12 .2021). (TJ-PR - RI: 00014678920208160099 Jaguapitã 0001467-89.2020.8.16 .0099 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 10/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2021) (Grifo nosso).
Assim, conclui-se que o uso indevido de imagem, independentemente da notoriedade da pessoa retratada ou da comprovação de prejuízo material, constitui violação direta ao direito da personalidade e enseja a reparação por danos morais.
O entendimento consolidado na Súmula 403 do STJ, reafirma que a indenização é devida sempre que houver utilização da imagem sem autorização, sobretudo em contexto eleitoral, no qual a vinculação indevida pode repercutir em constrangimentos e interpretações sociais negativas. Dessa forma, resta evidente que a utilização da imagem do autor, sem a devida autorização, em propaganda eleitoral do réu, configura ato ilícito violador do direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 20 do Código Civil. c) Da responsabilidade civil Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, art. 927 do mesmo diploma estabelece o dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita.
No presente caso, todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil estão configurados: • Conduta ilícita: utilização da imagem do autor em propaganda eleitoral sem a necessária autorização; • Dano moral: presumido, nos termos da Súmula 403 do STJ, que dispensa a comprovação de prejuízo concreto quando há uso não autorizado da imagem; • Nexo causal: evidenciado pela relação direta entre a veiculação da propaganda eleitoral e a indevida exposição da imagem do autor; • Culpa: ao menos na forma de negligência, pois cabia ao réu e à sua equipe de campanha adotar as cautelas indispensáveis para verificar o consentimento antes da divulgação.
Assim, diante da presença concomitante desses pressupostos, resta caracterizada a responsabilidade civil do demandado, impondo-lhe o dever de indenizar. d) Do quantum indenizatório O autor pleiteou indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A fixação da reparação por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da violação, a repercussão social do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
A jurisprudência pátria tem consolidado valores entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00 em hipóteses de uso indevido de imagem, ajustando o montante conforme a extensão da exposição e o contexto em que ocorreu.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO À IMAGEM.
USO INDEVIDO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA .
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO .
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso. 4 .
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da especificidade do caso concreto. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592161 SP 2019/0290597-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO INDEVIDO DE IMAGEM.
VALOR DOS DANOS MATERIAIS .
DANO MORAL. "IN RE IPSA". 1.
A conclusão do Tribunal de origem, acerca do uso indevido da imagem e no tocante ao valor da indenização por danos materiais, não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ . 2.
De acordo com o entendimento desta Corte, os danos morais por violação ao direito de imagem decorrem diretamente do seu próprio uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de outros prejuízos por se tratar de modalidade de dano "in re ipsa". 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 943039 RS 2016/0169091-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016). (Grifo nosso).
No caso concreto, embora a aparição tenha sido breve, deu-se em campanha eleitoral televisionada e também em plataformas digitais de ampla difusão, o que potencializou a exposição indevida do autor e os riscos de vinculação político-partidária indesejada. À vista dessas circunstâncias, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar o abalo experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta. e) Da retirada do vídeo O pedido de exclusão do material divulgado nas redes sociais merece acolhida.
A permanência do vídeo em circulação prolonga a violação ao direito da personalidade do autor, tornando necessária a adoção de medida inibitória, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a impor providências destinadas a assegurar a efetiva tutela do direito, inclusive mediante obrigação de fazer.
Assim, impõe-se ao réu o dever de providenciar a remoção integral do vídeo de suas páginas e perfis oficiais nas plataformas Facebook, Instagram, YouTube e Twitter (X), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença.
Para garantir o cumprimento da ordem judicial e coibir eventual resistência, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento reiterado, conforme faculta o art. 537, §1º, do CPC. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil) desde o evento danoso (setembro/2022), conforme Súmula 54/STJ; b) DETERMINAR que o requerido providencie, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, a exclusão definitiva do vídeo em que consta a imagem do autor de todas as suas redes sociais (Facebook, Instagram, YouTube e Twitter/X), sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC; c) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 09:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/08/2025 17:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
08/08/2025 17:51
Conclusão para despacho
-
08/08/2025 16:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
-
07/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
-
23/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039915-24.2022.8.27.2729/TO RÉU: CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES (OAB MA023392) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para o NACOM.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da demanda cinge-se no suposto uso indevido de imagem do autor pela parte requerida em campanha eleitoral.
Como prova do alegado, o requerente disponibilizou o acesso ao vídeo por meio de link para o Google Drive.
A Lei n. 11.416/2006 regula o processo eletrônico nos tribunais brasileiros.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins, há a Instrução Normativa n. 5/2011, recentemente alterada pela Instrução Normativa n. 1/2022.
Conforme o art. 12 da aludida normativa: “os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)” (Redação dada pela Instrução Normativa TJTO n. 1/2022).
O dispositivo ainda prevê a possibilidade de serem apresentados à secretaria judicial os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, caso em que se fará necessária justificação para análise do magistrado, sob pena de indeferimento da petição inicial: Art. 12. [...] § 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e: a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença; d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias; e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos. § 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento. (sem destaque no original).
Quanto à prática dos atos processuais, a Instrução Normativa ainda regula que “após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação da descrição do movimento ser realizada por expedição de certidão nos autos” (art. 20, § 3º – redação dada pela Instrução Normativa TJTO n. 1/2022).
Posta a moldura legal, a pretensa prova noticiada no evento 1, no modo em que apresentada (link para acesso à nuvem de armazenamento de arquivos on-line e sítios eletrônicos externos) não preserva a legitimidade necessária para conhecimento pela parte contrária e pelo Juízo.
Ora, o arquivo está armazenado em nuvem pertencente à parte postulante.
Ou seja, está à livre disposição de uma das partes ou de pessoas que não integram a lide, as quais podem dela se desfazer a qualquer momento, inclusive por razões alheias à sua vontade (em caso de eventual futura indisponibilidade do serviço de armazenamento em nuvem ou desabilitação da página eletrônica).
Logo, não se pode convir com a produção de prova que não possa ser efetivamente juntada aos autos e, assim, ter garantida sua “perenidade” e inalterabilidade.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, proceder à juntada regular da prova audiovisual mencionada na inicial, nos moldes exigidos pela Instrução Normativa TJTO n. 5/2011, caso em que deverá contatar a SECRETARIA JUDICIAL para remessa dos arquivos e posterior juntada a estes autos (“a” e “b”), sob pena de ser desconsiderada a referida prova.
Escoado o prazo acima, intime-se a parte requerida para conhecimento.
Prazo: 10 dias.
Em seguida, voltem conclusos para julgamento.
Taguatinga para Palmas/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito (Em auxílio ao NACOM) -
21/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
03/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
03/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
30/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 12:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
12/06/2025 17:42
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:39
Juntada - Informações
-
09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
-
08/05/2025 21:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
08/05/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2025 18:05
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
12/02/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
30/01/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 15:54
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 14:34
Juntada - Informações
-
21/01/2025 17:15
Juntada - Informações
-
20/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/01/2025 11:22
Expedido Ofício
-
22/10/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2024 17:37
Conclusão para despacho
-
28/08/2024 16:41
Lavrada Certidão
-
12/06/2024 17:00
Lavrada Certidão
-
12/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
11/03/2024 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/02/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/02/2024 12:24
Expedido Ofício
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
08/02/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 11:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
09/11/2023 09:05
Conclusão para despacho
-
08/11/2023 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
01/11/2023 11:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
31/10/2023 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
04/10/2023 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 19:53
Despacho - Mero expediente
-
28/09/2023 12:15
Conclusão para despacho
-
08/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2023 13:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
10/07/2023 13:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 10/05/2023 17:30. Refer. Evento 11
-
06/07/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 18:29
Protocolizada Petição
-
10/05/2023 15:53
Protocolizada Petição
-
10/05/2023 09:38
Juntada - Certidão
-
06/05/2023 15:33
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 28
-
06/05/2023 15:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
28/04/2023 08:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
24/04/2023 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
24/04/2023 17:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
24/04/2023 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/04/2023 17:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/04/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/04/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 08:36
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/03/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 15:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
17/02/2023 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: ANTONIA CLEBIONORA SOARES LIMA (por substituição em 27/02/2023 17:35:32)
-
17/02/2023 14:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/02/2023 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/02/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/02/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 17:31
Audiência - de Conciliação - redesignada - 10/05/2023 17:30. Refer. Evento 5
-
09/01/2023 15:57
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2022 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/11/2022 12:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/11/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 12:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/02/2023 14:00
-
31/10/2022 18:04
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2022 14:27
Conclusão para despacho
-
31/10/2022 14:27
Processo Corretamente Autuado
-
19/10/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007546-79.2024.8.27.2737
Banco do Brasil SA
Miqueias Siqueira da Silva
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 15:46
Processo nº 0006315-41.2024.8.27.2729
Francisco Fonseca do Nascimento Filho
Nao Tem Reu
Advogado: Lorena Lopes Noleto Medeiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2024 16:34
Processo nº 0010732-14.2021.8.27.2706
M G Marques Vidros LTDA
Elzir Santos Sousa
Advogado: Elzir Santos Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2021 22:09
Processo nº 0001606-34.2021.8.27.2707
Banco da Amazonia SA
Rafael Pereira da Silva Costa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/05/2021 17:12
Processo nº 0012906-54.2025.8.27.2706
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Celia Maria Camargo Francioli
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 13:47